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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEPOIMENTO PESSOAL CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR E...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEPOIMENTO PESSOAL CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE TEM DISCORDÂNCIA. RECURSO GENÉRICO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O depoimento pessoal da autora foi frágil, sobretudo diante do fato da demandante não ter respondido com precisão o nome do imóvel em que teria exercido atividades rurais- Loteamento Gleba Aldeia Bonita. Cícero Mendes da Silva e Manoel Batista Alves Damaceno foram ouvidos na condição de informantes por terem declarado em juízo interesse na acusa e em especial na procedência do pedido". 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal formadora da cognição do juízo de primeiro grau. Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida. 4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 5. Apelação prejudicada. Feito extinto sem resolução do mérito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001905-67.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001905-67.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004126-72.2015.8.27.2740
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: TEREZINHA SILVA BASSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENILSON RODRIGUES CASTRO - TO2956-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001905-67.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade rural.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.

3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, que restou comprovado, através de provas materiais e testemunhais, que tem direito à aposentadoria rural por idade, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001905-67.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) O depoimento pessoal da autora foi frágil, sobretudo diante do fato da demandante não ter respondido com precisão o nome do imóvel em que teria exercido atividades rurais- Loteamento Gleba Aldeia Bonita. Cícero Mendes da Silva e Manoel Batista Alves Damaceno foram ouvidos na condição de informantes por terem declarado em juízo interesse na acusa e em especial na procedência do pedido”.

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal formadora da cognição do juízo de primeiro grau. Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida.

4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,  DJe 28/04/2016)  é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

5. Em face do exposto, julgo prejudicada a apelação e declaro extinto o feito sem resolução do mérito.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001905-67.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: TEREZINHA SILVA BASSO

Advogado do(a) APELANTE: RENILSON RODRIGUES CASTRO - TO2956-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEPOIMENTO PESSOAL CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE TEM DISCORDÂNCIA. RECURSO GENÉRICO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) O depoimento pessoal da autora foi frágil, sobretudo diante do fato da demandante não ter respondido com precisão o nome do imóvel em que teria exercido atividades rurais- Loteamento Gleba Aldeia Bonita. Cícero Mendes da Silva e Manoel Batista Alves Damaceno foram ouvidos na condição de informantes por terem declarado em juízo interesse na acusa e em especial na procedência do pedido”.

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal formadora da cognição do juízo de primeiro grau. Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida.

4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,  DJe 28/04/2016)  é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

5. Apelação prejudicada. Feito extinto sem resolução do mérito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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