
POLO ATIVO: FRANCISCO JOAO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016305-47.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por OLINTRO TAVARES DE BRITO em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa em 05/04/2017. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/05/2019.
Em suas razões recursais (ID 343274647, 88/), a parte autora sustenta que postulou administrativamente o benefício, ora pretendido, na ocasião em que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário - aposentadoria por idade segurado especial - com DIB em 05/04/2017. Aduz que, apesar da concessão do benefício em 2017, faz jus à retroação da DIB desde a propositura da ação. Assim, pretende o recebimento das parcelas pretéritas que deixou de perceber, uma vez que o benefício deferido em sede administrativa (05/04/2017).
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016305-47.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.
Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação, 07/10/2014. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 05/04/2017. Afirma que faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.
Em análise aos documentos, verifica-se que a parte autora realizou o pedido administrativo de concessão do benefício em 02/07/2014, antes do ajuizamento desta ação.
Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamento quanto à pretensão do benefício a partir da data da citação válida.
Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação efetuado em 07/10/2014 - DIB, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 07/10/2014 (DIB) a 04/04/2017 (data da concessão administrativa).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação em 07/10/2014. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas de 07/10/2014 até 04/04/2017. Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016305-47.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.
2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação, 07/10/2014. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito, com DIB em 05/04/2017. Afirma que faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou pedido administrativo de concessão do benefício em 02/07/2014, antes do ajuizamento desta ação.
4. Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamento quanto à pretensão do benefício a partir da data da citação válida.
5. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação, efetuado em 07/10/2014 - DIB, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 07/10/2014 (DIB) a 04/04/2017 (data da concessão administrativa).
6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora