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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUS...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela alteração da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve o implemento do requisito etário em 04/11/2010, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CNIS com reconhecimento de período de atividade de segurado especial a partir de 21/11/2007 e concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 13/08/2002; b) Extrato de informações do benefício de salário-maternidade de 2002 na qualidade de segurada especial; c) Certidão de Casamento de 1982, sem anotações de vínculos; d) Ficha de Inscrição em Colônia de Pescadores, em nome do cônjuge da parte autora, em 1999; e) Carteirinhas de pescadores profissionais, em nome da parte autora e de seu esposo, de 2011 e 2012, respectivamente; f) Ficha de Inscrição em Colônia de Pescadores, em nome da parte autora, em 2006 com comprovantes de pagamento, entre outros. 5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais. 6. Os documentos juntados são fartos e fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 174 (cento e setenta e quatro) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial. 7. Quanto à data do início do benefício, a sentença deve ser reformada, tendo em vista que, na ocasião da entrada do requerimento administrativo, já se encontravam preenchidas as circunstâncias autorizadoras do benefício. Portanto, a DIB deve ser fixada em 10/12/2020. 8. Estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora. 9. A respeito dos consectários legais, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1047163-85.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1047163-85.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600759-53.2022.8.04.7600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GILZA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1047163-85.2023.4.01.0000
APELANTE: GILZA DOS SANTOS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta por GILZA DOS SANTOS SILVA em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural com reafirmação da DER em maio de 2022.

Nas razões recursais (ID 373548641, fls. 206/215), a recorrente pretende a reforma da sentença para que a DIB seja reformada para a data de entrada do requerimento administrativo e que lhe seja conferido os benefícios da gratuidade da justiça. 

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório. 

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1047163-85.2023.4.01.0000
APELANTE: GILZA DOS SANTOS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).

Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.  

Pretende a parte apelante o julgamento pela alteração da data de início do benefício deferido de aposentadoria por idade rural. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.

Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)

Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 174 (cento e setenta e quatro) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.

Houve o implemento do requisito etário em 04/11/2010, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.

Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autosa) CNIS com reconhecimento de período de atividade de segurado especial a partir de 21/11/2007 e concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 13/08/2002; b) Extrato de informações do benefício de salário-maternidade de 2002 na qualidade de segurada especial; c) Certidão de Casamento de 1982, sem anotações de vínculos; d) Ficha de Inscrição em Colônia de Pescadores, em nome do cônjuge da parte autora, em 1999; e) Carteirinhas de pescadores profissionais, em nome da parte autora e de seu esposo, de 2011 e 2012, respectivamente; f) Ficha de Inscrição em Colônia de Pescadores, em nome da parte autora, em 2006 com comprovantes de pagamento, entre outros.

Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 373548641, fl. 113).

 Compulsando os autos, entendo haver razão para a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 174 (cento e setenta e quatro) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.

Quanto à data do início do benefício, a sentença deve ser reformada, tendo em vista que, na ocasião da entrada do requerimento administrativo, já se encontravam preenchidas as circunstâncias autorizadoras do benefício, já que o salário maternidade concedido em 2002 foi na condição de segurada especial reconhecida pelo INSS. Portanto, a DIB deve ser fixada em 10/12/2020.

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo estar presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício à parte autora.

A respeito dos consectários legais, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.

Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

Honorários advocatícios os quais majoro em 2% (dois por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 11 do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2020). DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça e ALTERO, de ofício, os consectários legais de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.  

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1047163-85.2023.4.01.0000
APELANTE: GILZA DOS SANTOS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.

1. Pretende a parte apelante o julgamento pela alteração da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

3. Houve o implemento do requisito etário em 04/11/2010, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.

4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autosa) CNIS com reconhecimento de período de atividade de segurado especial a partir de 21/11/2007 e concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 13/08/2002; b) Extrato de informações do benefício de salário-maternidade de 2002 na qualidade de segurada especial; c) Certidão de Casamento de 1982, sem anotações de vínculos; d) Ficha de Inscrição em Colônia de Pescadores, em nome do cônjuge da parte autora, em 1999; e) Carteirinhas de pescadores profissionais, em nome da parte autora e de seu esposo, de 2011 e 2012, respectivamente; f) Ficha de Inscrição em Colônia de Pescadores, em nome da parte autora, em 2006 com comprovantes de pagamento, entre outros.

5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.

6. Os documentos juntados são fartos e fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 174 (cento e setenta e quatro) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.

7. Quanto à data do início do benefício, a sentença deve ser reformada, tendo em vista que, na ocasião da entrada do requerimento administrativo, já se encontravam preenchidas as circunstâncias autorizadoras do benefício. Portanto, a DIB deve ser fixada em 10/12/2020.

8. Estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora.

9. A respeito dos consectários legais, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

10. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora e ALTERAR, de ofício, os consectários legais.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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