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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 532/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1002678-39.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 532/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A autora, nascida em 08/06/1967 (fls.15/16, ID 395540621), preencheu o requisito etário em 08/06/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/07/2002 (fls. 56/57, ID 395540621), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (ID 395540621): a) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 13); b) certidão de casamento da autora, realizado em 18/11/1989, onde consta que o esposo, Sr. Jose Antonio da Silva, é qualificado como "policial militar" e ela como "zeladora" (fl. 18); c) declaração de assistência técnica da EMATER emitida em 27/02/2023, que indica que a autora reside e explora o imóvel conforme os preceitos da agricultura familiar (fl. 21); d) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) em nome do esposo (fl. 22); e) compromisso de compra e venda de imóvel rural em nome do esposo (fl. 23); f) documentos relativos à propriedade de imóvel rural em nome do autor (fls. 24/33); g) declaração de posse de gado bovino em nome do esposo (fl. 34); h) contribuição para o sindicato dos trabalhadores rurais, paga de uma única vez, referente aos meses de janeiro a julho de 2022 (fl. 44); i) notas fiscais de compra de produtos (fls. 49/54) 4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentação visando configurar início de prova material de atividade rurícola, existem evidências probatórias que desqualificam o exercício de labor rural em regime de economia familiar. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do esposo revela diversos vínculos urbanos, destacando-se que, de fevereiro de 1989 a março de 2013, dentro do período em que a autora deveria comprovar a carência para o benefício, ele auferiu rendas consideráveis de seu vínculo como servidor público do Estado de Rondônia (fl. 81, ID 395540621). Conforme o extrato do dossiê previdenciário, essas rendas foram frequentemente superiores a cinco vezes o salário mínimo vigente (fls. 81/88, ID 167082034). 5. Nas circunstâncias do caso concreto, as rendas substanciais auferidas pelo esposo da autora em atividade urbana indicam que, ao menos até 2013, a família explorou o imóvel rural apenas como complemento de renda, o que afasta a condição de segurada especial (Tema Repetitivo 532 do STJ). Quanto ao período subsequente, ele é insuficiente para cumprimento da carência do benefício. 6. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente. 7. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002678-39.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002678-39.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000417-03.2023.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARGARIDA GLOMBA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE FERREIRA DE CASTRO - RO8561-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002678-39.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA GLOMBA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELAINE FERREIRA DE CASTRO - RO8561-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, Sra. MARGARIDA GLOMBA DA SILVA.

A autarquia argumenta que não há configuração da atividade rural em regime de economia familiar.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária.

É o relatório

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002678-39.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA GLOMBA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELAINE FERREIRA DE CASTRO - RO8561-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A autora, nascida em 08/06/1967 (fls.15/16, ID 395540621), preencheu o requisito etário em 08/06/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/07/2002 (fls. 56/57, ID 395540621), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

Assim, como atingiu a idade em 2022, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).

Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (ID 395540621):

a) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 13);

b) certidão de casamento da autora, realizado em 18/11/1989, onde consta que o esposo, Sr. Jose Antonio da Silva, é qualificado como "policial militar" e ela como "zeladora" (fl. 18);

c) declaração de assistência técnica da EMATER emitida em 27/02/2023, que indica que a autora reside e explora o imóvel conforme os preceitos da agricultura familiar (fl. 21);

d) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) em nome do esposo (fl. 22);

e) compromisso de compra e venda de imóvel rural em nome do esposo (fl. 23);

f) documentos relativos à propriedade de imóvel rural em nome do autor (fls. 24/33);

g) declaração de posse de gado bovino em nome do esposo (fl. 34);

h) contribuição para o sindicato dos trabalhadores rurais, paga de uma única vez, referente aos meses de janeiro a julho de 2022 (fl. 44);

i) notas fiscais de compra de produtos (fls. 49/54).

Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentação visando configurar início de prova material de atividade rurícola, existem evidências probatórias que desqualificam o exercício de labor rural em regime de economia familiar.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do esposo revela diversos vínculos urbanos, destacando-se que, de fevereiro de 1989 a março de 2013, dentro do período em que a autora deveria comprovar a carência para o benefício, ele auferiu rendas consideráveis de seu vínculo como servidor público do Estado de Rondônia (fl. 81, ID 395540621). Conforme o extrato do dossiê previdenciário, essas rendas foram frequentemente superiores a cinco vezes o salário mínimo vigente (fls. 81/88, ID 167082034).

Caso em que as rendas substanciais auferidas pelo esposo da autora em atividade urbana indicam que, ao menos até 2013, a família explorou o imóvel rural apenas como complemento de renda, o que afasta a condição de segurada especial (Tema Repetitivo 532 do STJ). Quanto ao período subsequente, ele é insuficiente para cumprimento da carência do benefício.

As rendas substanciais auferidas pelo esposo indicam que, se houve trabalho rural da autora, esse trabalho era dispensável para a manutenção da economia familiar. 

 Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar (Tema Repetitivo 532 do STJ). 

Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela concedida revogada.

Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente os pedidos da inicial, nos termos acima explicitados.

Revogo a antecipação dos efeitos da tutela. 

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002678-39.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA GLOMBA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE FERREIRA DE CASTRO - RO8561-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 532/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

2. A autora, nascida em 08/06/1967 (fls.15/16, ID 395540621), preencheu o requisito etário em 08/06/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/07/2002 (fls. 56/57, ID 395540621), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (ID 395540621): a) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 13); b) certidão de casamento da autora, realizado em 18/11/1989, onde consta que o esposo, Sr. Jose Antonio da Silva, é qualificado como "policial militar" e ela como "zeladora" (fl. 18); c) declaração de assistência técnica da EMATER emitida em 27/02/2023, que indica que a autora reside e explora o imóvel conforme os preceitos da agricultura familiar (fl. 21); d) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) em nome do esposo (fl. 22); e) compromisso de compra e venda de imóvel rural em nome do esposo (fl. 23); f) documentos relativos à propriedade de imóvel rural em nome do autor (fls. 24/33); g) declaração de posse de gado bovino em nome do esposo (fl. 34); h) contribuição para o sindicato dos trabalhadores rurais, paga de uma única vez, referente aos meses de janeiro a julho de 2022 (fl. 44); i) notas fiscais de compra de produtos (fls. 49/54)

4.  No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentação visando configurar início de prova material de atividade rurícola, existem evidências probatórias que desqualificam o exercício de labor rural em regime de economia familiar. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do esposo revela diversos vínculos urbanos, destacando-se que, de fevereiro de 1989 a março de 2013, dentro do período em que a autora deveria comprovar a carência para o benefício, ele auferiu rendas consideráveis de seu vínculo como servidor público do Estado de Rondônia (fl. 81, ID 395540621). Conforme o extrato do dossiê previdenciário, essas rendas foram frequentemente superiores a cinco vezes o salário mínimo vigente (fls. 81/88, ID 167082034).

5. Nas circunstâncias do caso concreto, as rendas substanciais auferidas pelo esposo da autora em atividade urbana indicam que, ao menos até 2013, a família explorou o imóvel rural apenas como complemento de renda, o que afasta a condição de segurada especial (Tema Repetitivo 532 do STJ). Quanto ao período subsequente, ele é insuficiente para cumprimento da carência do benefício.

6. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente.

7. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.

8. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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