
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA RIBEIRO MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KACIA LACERDA DA SILVA - BA47820-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012177-18.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA RIBEIRO MENDES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data a suspensão do benefício, em 03/05/2018, com pagamento das parcelas devidamente corrigidas pelo IPCA-E(Lei nº 11960/2009), em consonância ao manual de cálculos da Justiça Federal e com juros de mora de 0,5% ao mês( Lei nº 11960/2009).
Foi concedido tutela de urgência.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito à concessão do referido benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012177-18.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA RIBEIRO MENDES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Inicialmente, incumbe esclarecer, não configurada litispendência ou coisa julgada em relação à ação 1000411-10.2018.4.01.3305 , com mesma parte, pedido e causa de pedir, proposta em 18/11/2018, que tramitou perante a Justiça Federal de Juazeiro-BA, uma vez que a autora demonstrou (ID 64834037) que a referida ação foi extinta sem análise do mérito.
No caso dos autos foi concedido do benefício de aposentadoria por idade rural à autora em 29/09/98 e, posteriormente, o benefício teve o pagamento suspenso pela autarquia em 03/05/2018, quase vinte anos após a concessão do benefício, nos termos da sentença:
“No ano de 2017, foi informada pela Agência do INSS em Campo Alegre de Lourdes – BA, através do OFÍCIO nº 18/2017, que, após procedimento de Monitoramento Operacional de Benefícios, identificou suposto indício de irregularidade que consiste na concessão de benefício de APOSENTADORIA RURAL CONCOMITANTE COM VÍNCULO URBANO. Ao procurar a Agência foi informada que tal irregularidade teria sido constatada da análise da sua CTPS juntada ao procedimento de pensão por morte, ao qual a requerente deu entrada em ocasião do falecimento do seu esposo, que na época também era aposentado como trabalhador rural. A sua carteira traz um vínculo com a Prefeitura Municipal com admissão 01/02/1980 e rescisão 31/05/1993, no cargo de Professora. No ano de 2008, dez anos após se aposentar como trabalhadora rural, foi procurada pelo Sr. Enilson Marcelo, que hoje é prefeito deste município, que informou-lhe que deveria entregar sua carteira de Trabalho à Prefeitura para que fosse anotado o período em que deu aulas. A mesma o fez de boa-fé, entregou sua carteira de trabalho, onde foi anotado tal período. Alguns anos depois, seu esposo que também era aposentado como ruralista veio a falecer, a requente deu entrada na pensão por morte, junto ao INSS, apresentando todos os documentos, inclusive a carteira assinada, não demonstrando nenhum tipo de intenção de burlar o sistema previdenciário. Mesmo após ter ciência da suspensão do benefício, procurou a prefeitura para que lhe fosse esclarecida a situação e ouviu das pessoas que lá trabalham que não há nenhum vínculo trabalhista, que se tratava apenas de uma bolsa que esta recebia para alfabetizar, mas negaram qualquer declaração por escrito. Aduzindo, inclusive decadência ao direito de revisar o benefício, pugna seja julgada procedente a presente ação com a condenação do requerido para que proceda ao RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA RURAL pagando ainda as verbas retroativas devidas desde a data da suspensão do benefício, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento”.
Compulsando os autos, verifico o acerto do quanto decidido pelo juízo a quo, pois a autora sempre obteve seu sustento a partir da atividade rural, como demonstram os documentos anexados autos.
O art. 103-A, da Lei 8.213/91 prevê o prazo de 10( dez) anos para que o ente previdenciário possa anular os atos administrativos praticados, sendo termo a quo o primeiro recebimento pelo beneficiário, in verbis: “Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Assim, tem-se que o legislador desejou, conferir aos atos, especialmente àqueles que conferem direitos aos administrados, segurança jurídica necessária, afim de não sejam surpreendidos com a supressão de um benefício, após longos anos consolidado na esfera jurídica do beneficiário, incumbido ao INSS, celeridade na análise das concessões, que legitimamente compete proceder.
Neste contexto, o próprio dispositivo traz exceção de comprovada má-fé do beneficiário. Porém, a má-fé não se presume, cuida-se de situação de fato que incumbe ao requerido proceder com a respectiva comprovação. Nestes termos, o simples requerimento administrativo após anulado pela autarquia, não gera, por si só, a presunção de má-fé da aposentada. Ademais, na hipótese em exame, o INSS não juntou nenhum documento comprobatório de má-fé e ainda, renunciou a produção de prova oral, deixando de se manifestar quando intimado do despacho ID 47778924.
Ante o esposado, tendo em conta que o benefício se iniciou em 29/09/1998, tendo sido suspenso em 03/05/2018 (ID's 39528363 e 39528203), quase vinte anos após a concessão e diante da ausência de prova de má-fé, irreparável a sentença proferida pelo juízo a quo.
Dessa forma, o recurso não merece provimento.
Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.0947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “ uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.
Dessa forma, quanto à atualização monetária, conforme o julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Pelo exposto, a correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada à época dos fatos.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012177-18.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA RIBEIRO MENDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, QUE NÃO SE PRESUME. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO REALIZADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
1.A Autarquia sustenta que a parte autora recebeu indevidamente benefício de aposentadoria por idade rural mediante concessão irregular do benefício.
2. No entanto, compulsando os autos, não há prova de má-fe da parte autora, de forma que não se pode presumi-la, restando irregular a anulação do ato concessório após quase 20 (vinte) anos.
3. Na hipótese em exame, o INSS não juntou nenhum elemento capaz de indicar a má-fé da parte autora quando da concessão do benefício, bem como renunciou à produção de prova oral, deixando de se manifestar quando intimado do despacho proferido nos autos.
4. Acertada sentença proferida pelo juízo a quo que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria desde a data da cessação indevida.
5. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA