
POLO ATIVO: REINALDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007147-65.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: REINALDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou ao autor a devolução dos valores recebidos em excesso e autorizou ao INSS descontar de forma parcelada os valores recebidos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007147-65.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: REINALDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.
O presente processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Cinge-se a controvérsia ao pedido de inexigibilidade de débito previdenciário.
A ação versa a respeito de pedido de aposentadoria rural por idade. Foi julgada procedente, condenando o INSS a conceder o beneficio previdenciário a partir da data da citação, bem como ao pagamento de honorário advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos verifico que a sentença transitou em julgado em 14/06/2012 ( fl. 203 do pdf). Desta feita, iniciou-se a execução de sentença para pagamento das parcelas em atraso (fl.205 do pdf). Segundo cálculo acostado aos autos, o montante devido resultou na importância de R$ 11.823,65 (onze mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 1.182,37 (um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), relativo aos honorários, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 13.006 02 (treze mil, seis reais e dois centavos) consoante revela o demonstrativo de débito.
Na ocasião o INSS opôs embargos à execução, os quais restaram acolhidos para reconhecimento de excesso de execução quanto aos valores atrasados. Isso se deve ao fato de que quando ajuizou a ação o apelante recebia benefício de amparo assistencial ao idoso e logrou êxito na presente ação judicial, quando então lhe fora concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Assim, reconhecido o excesso de execução, os autos foram remetidos para à contadoria do Juízo para elaboração de demonstrativo atualizado do débito e, posteriormente, foram expedidos os respectivos requisitórios para pagamento. Verifico nos autos que, realizados os pagamentos foi publicada decisão de arquivamento do feito, momento em que a autarquia opôs embargos de declaração noticiando omissão quanto a parcelas já pagas.
Desta feita, nova decisão foi publicada, negando provimento ao recurso e esclarecendo que a Secretaria do Juízo, por equívoco, expediu RPVs em valor maior, uma vez que o cálculo desconsiderou o amparo social pago administrativamente. Assim, o juízo a quo determinou, de ofício, à parte autora a devolução dos valores recebidos em excesso e autorizou ao INSS a descontar de forma parcelada os valores recebidos. Considerando que foi expedido alvará único sobre os valores atrasados e não existe nos autos informações a respeito do valor que coube à parte autora e ao seu advogado, o juízo a quo também determinou a intimação de ambos para que informassem o valor que coube a cada um. Contra esta decisão se insurge o recorrente.
Este o quadro, observo que não assiste razão à parte autora. Conforme esclarecido pelo juízo de origem, as importâncias pagas administrativamente não foram abatidas à míngua de especificação dos períodos a que se referem. Vale destacar que, na esteira do tema 979 do STJ, não há como extrair a boa fé objetiva no caso em tela.
Nessas razões, devem as partes devolverem aos cofres públicos os valores a maior recebidos. Caso ainda permaneçam valores devidos aos cofres públicos, os descontos realizados no benefício previdenciário em cada parcela deve corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção (art. 115, inciso II, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 154, § 32 do Decreto n° 3.048/99).
Ante o exposto, nego provimento a apelação interposta nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007147-65.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: REINALDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia dos autos restringe-se ao pedido de inexigibilidade de débito previdenciário.
2. No caso dos autos, foi publicada decisão esclarecendo que a Secretaria do Juízo, por equívoco, expediu RPVs em valor maior, uma vez que o cálculo desconsiderou o amparo social pago administrativamente. Assim, o juízo a quo determinou à parte autora a devolução dos valores recebidos em excesso e autorizou ao INSS a descontar de forma parcelada os valores recebidos.
3. Este o quadro, observa-se que não assiste razão à parte autora. Conforme esclarecido pelo juízo de origem, as importâncias pagas administrativamente não foram abatidas, à míngua de especificação dos períodos a que se referem.
4. Nessas razões, deve a parte devolver aos cofres públicos os valores a maior recebidos. Caso ainda permaneçam valores devidos aos cofres públicos, os descontos no benefício previdenciário em cada parcela deve corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção (art. 115, inciso II, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 154, § 32 do Decreto n° 3.048/99).
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA