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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 1017910-33.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (21/03/2012). 2. O INSS sustenta que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo. 3. Entretanto, o Tema 350 do STF (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário) dispõe que: IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. 4. Assim, devem os autos retornar à Vara de origem, a fim de que a parte autora dê entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. 5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processament (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017910-33.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017910-33.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000645-94.2013.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAZIRA CLEMENTE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017910-33.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAZIRA CLEMENTE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.

Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos do autor.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017910-33.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAZIRA CLEMENTE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (21/03/2012).

O INSS sustenta que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo.

Entretanto, o Tema 350 do STF (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário) dispõe que: IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.

Assim, devem os autos retornar à Vara de origem, a fim de que a parte autora dê entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017910-33.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAZIRA CLEMENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (21/03/2012).

2. O INSS sustenta que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo.

3. Entretanto, o Tema 350 do STF (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário) dispõe que: IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.

4. Assim, devem os autos retornar à Vara de origem, a fim de que a parte autora dê entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.

5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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