
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAZIRA CLEMENTE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017910-33.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZIRA CLEMENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos do autor.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017910-33.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZIRA CLEMENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (21/03/2012).
O INSS sustenta que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo.
Entretanto, o Tema 350 do STF (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário) dispõe que: IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Assim, devem os autos retornar à Vara de origem, a fim de que a parte autora dê entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017910-33.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZIRA CLEMENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (21/03/2012).
2. O INSS sustenta que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo.
3. Entretanto, o Tema 350 do STF (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário) dispõe que: IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
4. Assim, devem os autos retornar à Vara de origem, a fim de que a parte autora dê entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator