
POLO ATIVO: MARIA ALDENIZA DE MELO FEITOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003893-50.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA ALDENIZA DE MELO FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Maria Aldeniza de Melo Feitosa contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, CPC.
A parte autora sustenta em suas razões que inexiste causa impeditiva ao processamento da presente ação e pede o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003893-50.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA ALDENIZA DE MELO FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
INTERESSE DE AGIR
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, ante a ausência de interesse de agir.
A autora sustenta que inexiste causa impeditiva ao processamento da presente ação e pede o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.
A certidão de casamento, celebrado em 2/4/1966, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a princípio, serve como início de prova material da condição de segurado especial. Logo, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral para que, assim, a autora conseguisse comprovar atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Dessa forma, consoante tema 350 do STF: IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que extingue o feito, sem julgamento do mérito, antes da produção da prova testemunhal, que seria necessária ao deferimento da prestação requerida.
Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência.
Apelação da autora parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003893-50.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA ALDENIZA DE MELO FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, ante a ausência de interesse de agir.
2. A autora sustenta que inexiste causa impeditiva ao processamento da presente ação e pede o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.
3. A certidão de casamento, celebrado em 2/4/1966, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a princípio, serve como início de prova material da condição de segurado especial. Logo, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral para que, assim, a autora conseguisse comprovar atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
4. Dessa forma, consoante tema 350 do STF: IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
5. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que extingue o feito, sem julgamento do mérito, antes da produção da prova testemunhal, que seria necessária ao deferimento da prestação requerida.
6. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência.
7. Apelação da autora parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado