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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. P...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Nesta demanda, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa. 2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data da propositura da ação, 17/12/2010. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, segurado especial, com DIB em 06/11/2015. Afirma que faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4. A fim de comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: carteira da Associação dos Pescadores de Coari-AM e ficha de cadastro na Associação dos Pescadores de Coari de 06/08/1984. 5. No entanto, os documentos apresentados não servem como início de prova material porque não são hábeis para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo da incapacidade. Com efeito, são extemporâneos o período que se quer provar. 6. Dessa forma, é dispensável a realização de audiência nos autos, uma vez que a comprovação por prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de início de prova material da atividade de segurado especial. 7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa". 8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 9. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018573-74.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018573-74.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003157-88.2013.8.04.3800
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCO ALMIR CARVALHO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018573-74.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO ALMIR CARVALHO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ALMIR CARVALHO DE ALMEIDA em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez rural foi concedido na esfera administrativa, assim como julgou improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de pagamento das parcelas pretéritas.

Em suas razões recursais (ID 353802125, 115/122), a parte autora sustenta que postulou administrativamente o benefício, ora pretendido, na ocasião em que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez segurado especial - com DIB em 06/11/2015. Aduz que faz jus à retroação da DIB desde a data da propositura da ação. Assim, pretende o recebimento das parcelas pretéritas que deixou de perceber, uma vez que o benefício deferido em sede administrativa (06/11/2015) é posterior ao ajuizamento da ação (17/12/2010). Busca o recebimento das parcelas pretéritas de 17/12/2010 a 05/11/2015.

Houve apresentação das contrarrazões (ID 353802125, 124/126).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018573-74.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO ALMIR CARVALHO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Nesta demanda, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez rural foi concedido na esfera administrativa e julgado improcedente em relação ao pedido de recebimento das parcelas pretéritas.

Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data da propositura da ação, 17/12/2010. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, segurado especial, com DIB em 06/11/2015. Afirma que faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.

Em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. O juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 3. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 13/09/1980, em que consta o autor como lavrador e certidões de nascimento dos três filhos do autor, constando a profissão coo sendo lavrador. Tais documentos, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordial, pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os vínculos urbanos anotados no CNIS do autor ilidiam o valor probatório dos documentos acostados à inicial, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. 4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina 5. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 6. Estando o feito alicerçado em mero início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 7. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído. (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 8. Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.(AC 1030831-87.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.)

Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: carteira da Associação dos Pescadores de Coari-AM (Fl. 13) e ficha de matrícula e cadastro da Associação dos Pescadores de Coari de 06/08/1984 (Fl. 18).

No entanto, os documentos apresentados não servem como início de prova material porque não são hábeis para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo da incapacidade. Com efeito, são extemporâneos o período que se quer provar.

Dessa forma, é dispensável a realização de audiência nos autos, uma vez que a comprovação por prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de início de prova material da atividade de segurado especial.   

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.

Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem a resolução do mérito.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018573-74.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO ALMIR CARVALHO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. Nesta demanda, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.

2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data da propositura da ação, 17/12/2010. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, segurado especial, com DIB em 06/11/2015. Afirma que faz jus ao pagamento de parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.

3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.

4. A fim de comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: carteira da Associação dos Pescadores de Coari-AM e ficha de cadastro na Associação dos Pescadores de Coari de 06/08/1984.

5. No entanto, os documentos apresentados não servem como início de prova material porque não são hábeis para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo da incapacidade. Com efeito, são extemporâneos o período que se quer provar.

6. Dessa forma, é dispensável a realização de audiência nos autos, uma vez que a comprovação por prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de início de prova material da atividade de segurado especial.   

7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.

8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.

9. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, de ofício, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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