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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCI...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso, apesar do requerimento administrativo constante dos autos se referir a um pedido de LOAS (ID 20418444, fl. 135) e não de aposentadoria rural, o INSS contestou o mérito da ação (ID 20418444, fls. 67 - 78), impugnando a qualidade de segurada especial da autora, estando, por isso, caracterizado o interesse de agir. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 3. A parte autora, nascida em 5/3/1957, preencheu o requisito etário em 5/3/2012 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 10/4/2017, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 5/3/1957, em que consta local de nascimento como Sítio Cachoeira; a certidão de nascimento do irmão da autora, ocorrido em 29/7/1982, em que consta local de nascimento como zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que passou a receber o benefício de pensão por morte rural desde 1/10/1975; as certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 16/1/1980 e 12/4/1985, nas quais consta que foram registrados no Distrito de Arruda, localizado em zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que recebia aposentadoria por idade rural desde 4/11/2014, aliado à ausência de vínculos urbanos em seu CNIS, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência. 5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural. 6. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. 7. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e em razão de o INSS ter enfrentado o mérito matéria, o que caracteriza o interesse de agir. 8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022586-82.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022586-82.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001242-63.2017.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CECILIA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022586-82.2019.4.01.0000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.

Em suas razões, o INSS sustenta que a sentença deferiu o benefício de aposentadoria rural à parte autora sem que tenha havido o prévio requerimento administrativo e que o requerimento constante dos autos se trata de pedido de LOAS, razão pela qual requer o feito seja extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Subsidiariamente, requer a modificação da DIB, já que não se pode aproveitar o requerimento administrativo do LOAS para a concessão de benefício de natureza absolutamente diversa. Assim, a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS para o pleito. Ademais, quanto aos juros e a correção monetária, requer que sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022586-82.2019.4.01.0000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

A egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (a exemplo da pretensão de desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.

Nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia, o referido acórdão estabeleceu critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. [...]

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. [...]

(STF - RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

No caso, apesar do requerimento administrativo constante dos autos se referir a um pedido de LOAS (ID 20418444, fl. 135) e não de aposentadoria rural, o INSS contestou o mérito da ação (ID 20418444, fls. 67 – 78), impugnando a qualidade de segurada especial da autora, estando, por isso, caracterizado o interesse de agir.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Na presente demanda, a parte autora, nascida em 5/3/1957, preencheu o requisito etário em 5/3/2012 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 10/4/2017, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial.

Assim, como atingiu a idade em 2012, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).

Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CNIS sem registro de vínculos empregatícios; certidão de nascimento da autora, ocorrido em 5/3/1957, em que consta local de nascimento como Sítio Cachoeira; certidão de nascimento do irmão da autora, ocorrido em 29/7/1982, em que consta local de nascimento como zona rural; INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que passou a receber o benefício de pensão por morte rural desde 1/10/1975; certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 16/1/1980 e 12/4/1985, nas quais consta que foram registrados no Distrito de Arrruda, localizado em zona rural; INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que recebia aposentadoria por idade rural desde 4/11/2014 (IDs 20418444, fls. 134 – 138; 20418438).

Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 5/3/1957, em que consta local de nascimento como Sítio Cachoeira; a certidão de nascimento do irmão da autora, ocorrido em 29/7/1982, em que consta local de nascimento como zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que passou a receber o benefício de pensão por morte rural desde 1/10/1975; as certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 16/1/1980 e 12/4/1985, nas quais consta que foram registrados no Distrito de Arruda, localizado em zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que recebia aposentadoria por idade rural desde 4/11/2014, aliado à ausência de vínculos urbanos em seu CNIS, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.

Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário.

Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural.

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.

No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e em razão de o INSS ter enfrentado o mérito matéria, o que caracteriza o interesse de agir.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

CUSTAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para alterar a data de início do benefício para a data da citação da autarquia, nos termos explicitados acima.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022586-82.2019.4.01.0000

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No caso, apesar do requerimento administrativo constante dos autos se referir a um pedido de LOAS (ID 20418444, fl. 135) e não de aposentadoria rural, o INSS contestou o mérito da ação (ID 20418444, fls. 67 – 78), impugnando a qualidade de segurada especial da autora, estando, por isso, caracterizado o interesse de agir.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).

3. A parte autora, nascida em 5/3/1957, preencheu o requisito etário em 5/3/2012 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 10/4/2017, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial.

4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 5/3/1957, em que consta local de nascimento como Sítio Cachoeira; a certidão de nascimento do irmão da autora, ocorrido em 29/7/1982, em que consta local de nascimento como zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que passou a receber o benefício de pensão por morte rural desde 1/10/1975; as certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 16/1/1980 e 12/4/1985, nas quais consta que foram registrados no Distrito de Arruda, localizado em zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que recebia aposentadoria por idade rural desde 4/11/2014, aliado à ausência de vínculos urbanos em seu CNIS, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.

5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural.

6. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.

7. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e em razão de o INSS ter enfrentado o mérito matéria, o que caracteriza o interesse de agir.

8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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