
POLO ATIVO: MIDSORI MORITA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que houve comprovação do exercício de atividade rural não apenas por meio de prova testemunhal. Aduz ainda, que o fato do cônjuge ser funcionário público, não descaracterizaria a qualidade de segurada especial.
A apelada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Relator(a)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
No caso concreto, conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois consta que a autora nasceu em 29/06/1965.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram colacionados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento sua e de seu irmão, indicando a filiação sendo Paulo Morita e Aparecida Zimiani Morita, bem como a certidão de casamentos dos genitores; CNIS, demonstrando contribuições por recolhimento facultativo de 04/2013 à 08/2018 ; contrato de permuta de imóveis e bens; atestado de vacinação de gado certificado pelo IDARON, todos em nome de Aparecida Zimiani; GTA em nome de Aparecida Zimiani; cédula rural pignoratícia em nome de Paulo Morita; contrato de compra e venda entre Aparecida e Minoshi; ficha de acompanhamento e controle junto à ASTER-RO em nome de Paulo Morita; contrato de compra e venda, no qual a autora figura como compradora de lotes de terra rurais; escritura pública de compra e venda, na qual a autora figura como compradora de lotes de terra rurais, datada em 29/06/2015; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR em nome da demandante; notas de compra em nome da autora; nota de venda de produção própria em nome da autora; nota de compra de café para comercialização em nome da autora; o) nota de compra em nome de Jose Estaqueo Tanabe; GTA de compra de gado; ITRs em nome de Aparecida; ITRs em nome da autora.
Embora a autora sustente ser segurada especial, não restou comprovado de forma inequívoca o exercício do labor rurícola exercido pela mesma, uma vez que os documentos colacionados encontram-se em sua maioria em nome de terceiros.
Importante esclarecer, ainda, a existência de vínculo do cônjuge da autora como funcionário público, o que revela de forma inconteste a ausência do requisito legal. Ainda que a autora realize cultivo da terra não o faz em regime de economia familiar.
Apesar do entendimento consolidado pelo Colendo STJ de que o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais”, restou igualmente assentado pela Corte Cidadã que não é possível a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante TEMA 533 do STJ.
Verifica-se, portanto, que o pleito da autora encontra óbice na ausência de início de prova material, bem como na existência de contraprova de que a atividade rural, acaso exercida, não é a principal fonte de renda do grupo famliar. Registra-se, por fim, que o produtor rural que não é de subsistência tem que recolher as contribuições previdenciárias, para fazer jus à aposentação, eis que não é hipossuficiente.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o lado apelante beneficiário da assistência judiciária.
É o voto.
Relator
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1028156-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000696-39.2021.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MIDSORI MORITA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
3.Embora a autora tenha preenchido o requisito etário e colacionado documentos para comprovar inicio de prova material, aqueles não possuem credibilidade suficiente para demonstrar que a mesma exerceu o labor campesino em regime de economia familiar, uma vez que encontram-se em sua maioria em nome de terceiros.
4. Verifica-se que há relevante contraprova, a existência de vínculo do cônjuge da autora como funcionário público, o que revela de forma inconteste a ausência do requisito legal. Ainda que a autora realize cultivo da terra não o faz em regime de economia familiar.
5. Apesar do entendimento consolidado pelo Colendo STJ de que o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais”, restou igualmente assentado pela Corte Cidadã que não é possível a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante TEMA 533 do STJ.
6. De consequência, não se admite a comprovação do exercício de atividade rural com base na prova exclusivamente testemunhal. Ademais, registra-se que o produtor rural que não é de subsistência, tem que recolher as contribuições previdenciárias, para fazer jus à aposentação, eis que não é hipossuficiente.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.