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APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AL...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do requerimento administrativo formulado em 06/12/2018. 2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo ou, quando ausente o requerimento, na data da citação. 4. O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2018. 5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos urbanos no período de 02/05/1985 a 31/05/1988 e de 01/03/1993 a 19/11/1993; comprovante de endereço rural referente a 09/2018; recibo do movimento dos trabalhadores rurais sem-terra - Mato Grosso datado de 18/09/2006; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/07/2011; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 15/05/2017; dentre outros. 6. As testemunhas corroboraram as alegações da parte autora em 14/12/2020. 7. Dessa forma, na data do requerimento administrativo deduzido em 06/12/2018, a parte autora já preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade. 8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010162-42.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 07/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010162-42.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001048-88.2019.8.11.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELENICE OLIVEIRA ALVES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDENICIO AVELINO SANTOS - MT15525-A e PATRICIA SILVA SOUZA - MT21198-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1010162-42.2023.4.01.9999
APELANTE: ELENICE OLIVEIRA ALVES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/10/2019, data do indeferimento do requerimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14/12/2020. Houve deferimento do pedido dos efeitos da tutela antecipada. 

Em suas razões recursais (ID 315370122), a parte autora alega que a DIB correta deveria ser 06/12/2018, data do requerimento administrativo.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1010162-42.2023.4.01.9999
APELANTE: ELENICE OLIVEIRA ALVES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do requerimento administrativo formulado em 06/12/2018.

São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo ou, quando ausente o requerimento, na data da citação:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2018. 

Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos urbanos no período de 02/05/1985 a 31/05/1988 e de 01/03/1993 a 19/11/1993 (Fls. 30/39); comprovante de endereço rural referente a 09/2018 (Fl. 40); recibo do movimento dos trabalhadores rurais sem-terra - Mato Grosso datado de 18/09/2006 (Fl. 57); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/07/2011 (Fls. 68/69); declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 15/05/2017 (Fls. 77/78); dentre outros.

As testemunhas corroboraram as alegações da parte autora em 14/12/2020.

Dessa forma, na data do requerimento administrativo deduzido em 06/12/2018, a parte autora já preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade.

Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)

Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural para 06/12/2018 (DIB).

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1010162-42.2023.4.01.9999
APELANTE: ELENICE OLIVEIRA ALVES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.

1. Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do requerimento administrativo formulado em 06/12/2018.

2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo ou, quando ausente o requerimento, na data da citação.

4. O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2018. 

5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos urbanos no período de 02/05/1985 a 31/05/1988 e de 01/03/1993 a 19/11/1993; comprovante de endereço rural referente a 09/2018; recibo do movimento dos trabalhadores rurais sem-terra - Mato Grosso datado de 18/09/2006; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/07/2011; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 15/05/2017; dentre outros.

6. As testemunhas corroboraram as alegações da parte autora em 14/12/2020.

7. Dessa forma, na data do requerimento administrativo deduzido em 06/12/2018, a parte autora já preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade.

8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

9. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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