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APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 350 STF. APELAÇÃO PARTE AUTO...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 350 STF. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do ajuizamento da ação ocorrida em 08/10/2012. 2. A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial do benefício concedido pela sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, 03/09/2014, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 4. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 04/08/2022, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento da ação, 18/03/2014, em observância ao Tema 350 STF, visto que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo. 5. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para fixar a data inicial do benefício de aposentadoria por idade rural em 18/03/2014, data da propositura da ação. Considerando que o benefício foi implantado na esfera administrativa, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 18/03/2014 a 03/08/2022. 6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003224-31.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003224-31.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000124-15.2014.8.04.5301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDA SOTERO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329, JOAO INACIO BRANDINI DE OLIVEIRA - SP190233 e FILEMON SILVA DE SOUZA - AM12865-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003224-31.2023.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA SOTERO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 04/08/2022, data do requerimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/08/2014. Houve deferimento do pedido dos efeitos da tutela antecipada.

Em suas razões recursais (ID 293257562), a parte autora alega que em casos de postulação administrativa no curso do processo, o início da prestação para efeitos legais é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no debate do RE 631.240, em repercussão geral (STF, Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). Assevera que a DIB correta deveria ser a data do ajuizamento da ação ocorrida em 08/10/2012.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003224-31.2023.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA SOTERO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do ajuizamento da ação ocorrida em 08/10/2012.

A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial do benefício concedido pela sentença.

O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses ao analisar o tema 350 (grifado):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 04/08/2022, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento da ação, 18/03/2014, em observância ao Tema 350 STF, visto que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para fixar a data inicial do benefício de aposentadoria por idade rural em 18/03/2014, na data da propositura da ação. Considerando que o benefício foi implantado na esfera administrativa, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 18/03/2014 a 03/08/2022.

Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural para a data da propositura da ação em 18/03/2014.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003224-31.2023.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDA SOTERO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 350 STF. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.  

1. Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do ajuizamento da ação ocorrida em 08/10/2012.

2. A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial do benefício concedido pela sentença.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, 03/09/2014, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

4. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 04/08/2022, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento da ação, 18/03/2014, em observância ao Tema 350 STF, visto que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo.

5. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para fixar a data inicial do benefício de aposentadoria por idade rural em 18/03/2014, data da propositura da ação. Considerando que o benefício foi implantado na esfera administrativa, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 18/03/2014 a 03/08/2022.

6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

7. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO  ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora

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