
POLO ATIVO: JOSE AMIRO MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IZAELA SOUZA FRUTUOZO - GO41023-A e MARTINS GAMA DOS SANTOS FILHO - GO51076-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009793-48.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 124/126).
Em suas razões, a recorrente pede a conversão do benefício LOAS em aposentadoria rural. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício (fls. 130/139).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entende que não se configura interesse público a justificar a sua intervenção no processo, dessa forma, pugna pelo prosseguimento regular do feito (fls. 146/150).
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Aposentadoria rural por idade. A concessão do benefício exige a demonstração doefetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Este requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade campesina efetivamente desenvolvida pelos membros da família, cujo exercício é realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e que sempre será indispensável à sua própria subsistência
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 28/09/1957, implementou o requisito etário em 28/09/2017 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 05/01/2021.
No caso ora submetido a exame, o pedido da parte autora foi julgado improcedente em razão da inexistência de comprovação do atendimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado.
Verifica-se que os documentos apresentados pela parte não representam um início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
Além disso, o INSS apresentou cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do qual se extrai que a parte autora, ora apelante, aufere o benefício de amparo social na condição de pessoa portadora de deficiência, o que acontece desde 10/06/2016.
Dessa forma, quando do implemento etário, a parte já se encontrava recebendo o benefício assistencial, o que afasta o exercício do trabalho rural necessário para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial.
Registre-se, ainda, que a parte autora, embora inove no pedido ao requerer a conversão do LOAS em aposentadoria rural por idade, não apresenta elementos suficientes para demonstrar o fato de haver atendido os requisitos legais, como já restou evidenciado, anteriormente. Para tanto, seria necessária a comprovação do tempo de efetivo exercício da sua atividade rural pelo período de carência legalmente estabelecido, além da idade mínima exigida para a obtenção do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Fixo os honorários recursais em 1% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1009793-48.2023.4.01.9999
JOSE AMIRO MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: IZAELA SOUZA FRUTUOZO - GO41023-A, MARTINS GAMA DOS SANTOS FILHO - GO51076-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
3. Havendo prova de que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS) anterior à data em que implementou o requisito de idade (60 anos), impõe-se concluir pela ausência da sua condição de segurado especial a legitimar a concessão da aposentadoria por idade.
4. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício efetivo da atividade agrícola, em regime de economia familiar, corroborado por robusta prova testemunhal, o direito ao reconhecimento de período trabalhado na qualidade de segurado especial não resta configurado.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora