
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARCIA RELINA KWITSCHAL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A, MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002938-81.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002938-81.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARCIA RELINA KWITSCHAL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para, reconhecendo o período de 1º/11/1972 a 13/5/1977 como de tempo de serviço especial para efeito de averbação e incremento do tempo total de contribuições, condenou a autarquia previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (8/10/2014).
Em suas razões de apelação o INSS sustenta inexistir autorização legal para conversão de tempo especial em comum para fins de carência, como ocorreu no caso dos autos.
Sustenta, ainda, que inexiste nos autos prova da atividade especial nos termos da norma legal aplicável. Apontou que pela análise de profissiografia dos PPP’s, o trabalho desempenhado é mais de apoio administrativo do que lidando com pacientes ou manuseando material contaminado com agente biológico transmissores de doença ou mesmo que o trabalho é com pacientes em geral, não necessariamente portadores de doenças contagiosas, não havendo trabalho habitual e permanente sujeito a agentes biológicos nocivos. Historiou, ainda, que para períodos anteriores a 08/10/2014, a utilização de EPI eficaz elimina a exposição a agentes nocivos, como no caso concreto em análise.
Asseverou, ademais, que os período controvertidos de 1972/1977 não havia responsável técnico ou pelo monitoramento biológico, de modo que a medição ou não foi realizada ou foi realizada por quem não possuía qualquer preparação para tanto, sendo válido o PPP apresentado.
Por tais fundamentos, requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, reconhecendo-se a improcedência do pleito inicial e com revogação da tutela antecipada com efeitos "ex tunc" e ressarcimento nos próprios autos. Na eventualidade, requer a fixação da DIB na data da citação, tendo em vista que ao tempo da DER, em 8/10/2014, não foi apresentado qualquer PPP.
Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões sustentando que razão não assiste ao INSS, uma vez que não foram computados o período fictício da conversão do tempo especial em comum no computo da carência, pois já contava com 207 contribuições mensais incontroversas até a DER.
Sustentou, ainda, ser cabível a utilização do acrescido decorrente da conversão do tempo especial em comum no cômputo da aposentadoria por idade, sobretudo quando aos efeitos financeiros da RMI, como o aumento do coeficiente aplicado ao salário de benefício. Assinalou, ainda, o acerto da sentença recorrida quanto ao mérito e requereu o improvimento do recurso, com condenação do apelante em honorários recursais.
É o relatório.

PROCESSO: 1002938-81.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002938-81.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARCIA RELINA KWITSCHAL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o recurso apresentado se restringe à condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade mediante conversão do tempo de serviço especial em comum.
Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que, reconhecendo o período de 1º/11/1972 a 13/5/1977 como de tempo de serviço especial para efeito de averbação e incremento do tempo total de contribuições, condenou a Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (8/10/2014).
Em suas razões recursais o apelante sustenta impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade ao passo que a apelada alega que o referido período não foi computado para fins de carência, posto que já havia cumprido antes da conversão do tempo especial em comum, todavia, sustenta como cabível a utilização da conversão do tempo especial em comum, inclusive no que tange a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade.
De início há de se assinalar que a aposentadoria por idade é benefício previdenciário cujo principal coeficiente delimitador é o critério etário combinado com as regras vigentes na data de aquisição do direito à jubilação.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, era destinada ao homem, com pelo menos 65 anos, ou mulher, com 60 anos, que tenham cumprido o período de carência exigido legalmente, que pode ser de 180 contribuições mensais ou outro previsto pelas regras de transição (art. 25, II, c/c art. 48, ambos da Lei n.º 8.213/1991).
O benefício em questão não exige demonstração de tempo de serviço, pois os seus requisitos são a idade e o efetivo recolhimento de contribuições mensais.
Logo, não é possível o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade especial para comum com o intuito de aumentar o número de contribuições, consoante precedentes do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.) Sem grifos no original
Por outro lado, verifica-se que ao tempo da DER (8/10/2014) a apelada já havia implementado o requisito etário, posto que nascida em 6/10/1954, assim como já havia implementado mais de 180 contribuições, independente da conversão do tempo especial em comum.
Portanto, embora assista razão ao INSS no que tange a impossibilidade de utilização da conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por idade, no caso dos autos revela-se inquestionável o direito da apelada ao referido benefício, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e as contribuições vertidas à Seguridade Social correspondentes ao período de carência exigido pela lei previdenciária. Vale dizer: a suposta conversão mostra-se indiferente à situação concreta.
Quanto à alegada possibilidade de utilização do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum para efeitos financeiros da RMI, sem razão a apelada.
Com efeito, a legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (arts. 50 e 53 da Lei n. 8.213/91), restando vedada a possibilidade de se computar o período de tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum para o fim de majorar o cálculo da aposentadoria por idade.
Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
Nesse sentido, embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra a jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que “segundo o art. 50 da Lei 8.213/91, exige-se efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial, no caso de aposentadoria por idade, não sendo possível a consideração de tempo ficto, resultante de reconhecimento de tempo de serviço especial.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507690-28.2018.4.05.8500, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2020.)
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, neste ponto, devendo ser excluído do cômputo do benefício (carência e RMI) o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002938-81.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002938-81.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARCIA RELINA KWITSCHAL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. NECESSIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CARÊNCIA E CÁLCULO DA RMI. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O BENEFÍCIO ALMEJADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que, reconhecendo o período de 1º/11/1972 a 13/5/1977 como de tempo de serviço especial para efeito de averbação e incremento do tempo total de contribuições, condenou a autarquia previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (8/10/2014). Em suas razões recursais o apelante sustenta impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade ao passo que a apelada sustenta que o referido período não foi computado para fins de carência, posto que já havia cumprido antes da conversão do tempo especial em comum, todavia, sustenta como cabível a utilização da conversão do tempo especial em comum, inclusive no que tange a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade.
2. De início há de se assinalar que a aposentadoria por idade é benefício previdenciário cujo principal coeficiente delimitador é o critério etário combinado com as regras vigentes na data de aquisição do direito à jubilação. Antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, era destinada ao homem, com pelo menos 65 anos, ou mulher, com 60 anos, que tenham cumprido o período de carência exigido legalmente, que pode ser de 180 contribuições mensais ou outro previsto pelas regras de transição (art. 25, II, c/c art. 48, ambos da Lei n.º 8.213/1991).
3. O benefício em questão não exige demonstração de tempo de serviço, pois os seus requisitos são a idade e o efetivo recolhimento de contribuições mensais. Logo, não é possível o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade especial para comum com o intuito de aumentar o número de contribuições, consoante precedentes do STJ.
4. Por outro lado, verifica-se que ao tempo da DER (8/10/2014) a apelada já havia implementado o requisito etário, posto que nascida em 6/10/1954, assim como já havia implementado mais de 180 contribuições, independente da conversão do tempo especial em comum. Portanto, embora assista razão ao INSS no que tange a impossibilidade de utilização da conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por idade, no caso dos autos revela-se inquestionável o direito da apelada ao referido benefício, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e as contribuições vertidas à Seguridade Social correspondentes ao período de carência exigido pela lei previdenciária.
5. Quanto à alegada possibilidade de utilização do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum para efeitos financeiros da RMI, sem razão a apelada. Com efeito, a legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (arts. 50 e 53 da Lei n. 8.213/91), restando vedada a possibilidade de se computar o período de tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum para o fim de majorar o cálculo da aposentadoria por idade.
6. Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas. Nesse sentido, embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra a jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que “segundo o art. 50 da Lei 8.213/91, exige-se efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial, no caso de aposentadoria por idade, não sendo possível a consideração de tempo ficto, resultante de reconhecimento de tempo de serviço especial.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507690-28.2018.4.05.8500, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2020.)
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator