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APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PE...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO AVERBADAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. 2. No caso dos autos, a autora ingressou com a demanda judicial pretendo ver reconhecido, para cômputo da carência, do período em que houve recebimento de auxílio-doença e dos meses de 04/1988, 05/1988, 06/1990 e 02/1991, nos quais teria havido contribuição individual não computada pelo CNIS. 3. Pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 4. Quanto aos períodos não averbados no CNIS, o recolhimento restou devidamente comprovado pelos carnês juntados aos autos. Devem, pois, ser averbados pela autarquia. 5. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011765-24.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011765-24.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001542-71.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: TEREZINHA DURSKI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011765-24.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001542-71.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: TEREZINHA DURSKI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A  T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.

Narra a apelante, em apertada síntese, que a sentença se equivocou no cálculo do benefício, tendo havido o preenchimento da carência no momento da decisão administrativa. Afirma que, ainda que assim não o fosse, há possibilidade de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao requerimento.

O apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011765-24.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001542-71.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: TEREZINHA DURSKI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.

No caso dos autos, a autora ingressou com a demanda judicial pretendo ver reconhecido, para cômputo da carência, do período em que houve recebimento de auxílio-doença e dos meses de 04/1988, 05/1988, 06/1990 e 02/1991, nos quais teria havido contribuição individual não computada pelo CNIS.

A questão do cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade já se encontra pacificada pelo STJ, conforme ementas abaixo transcritas:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas será considerado como tempo de contribuição e computado para efeito de carência, quando intercalado com período de atividade laborativa. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que "não houve esse período intercalado de afastamento com atividade laborativa" (fl. 149). 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/08/2018).

No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).

Quanto aos períodos não averbados no CNIS, o recolhimento restou devidamente comprovado pelos carnês juntados ao ID 118137076, fls. 29/35. Devem, pois, ser averbados pela autarquia.

Assim, considerando o período de percepção de benefício por incapacidade, os ora averbados e os já constantes no CNIS, ultrapassa-se as 180 contribuições necessárias à época do requerimento. Veja-se:

DER: 05/11/2018

- Período 1 - 01/07/1988 a 31/05/1990 - 1 ano, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 23 carências - AUTÔNOMO

- Período 2 - 01/07/1990 a 31/01/1991 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - AUTÔNOMO

- Período 3 - 01/03/1991 a 30/09/1992 - 1 ano, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 19 carências - AUTÔNOMO

- Período 4 - 01/01/2008 a 31/01/2008 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - RECOLHIMENTO

- Período 5 - 01/02/2008 a 31/07/2012 - 4 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 54 carências - (IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO

- Período 6 - 01/08/2012 a 30/04/2014 - 1 ano, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 21 carências - (AVRC-DEF IREC-FBR IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-LIM-SM) RECOLHIMENTO

- Período 7 - 01/05/2014 a 28/02/2015 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 10 carências - (IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO

- Período 8 - 15/05/2014 a 30/08/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6061821690)

- Período 9 - 01/03/2015 a 28/02/2017 - 2 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 24 carências - (AVRC-DEF IREC-FBR IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-FBR) RECOLHIMENTO

- Período 10 - 01/08/2016 a 30/07/2018 - 1 ano, 5 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 17 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6154142041)

- Período 11 - 01/04/2017 a 30/06/2017 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREC-INDPEND PREC-FBR) RECOLHIMENTO

- Período 12 - 01/09/2018 a 31/08/2020 - 2 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 24 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

- Período 13 - 01/04/1988 a 31/05/1988 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - AUTÔNOMO

- Período 14 - 01/06/1990 a 30/06/1990 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AUTÔNOMO

- Período 15 - 01/02/1991 a 28/02/1991 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AUTÔNOMO

Soma até a DER (05/11/2018): 15 anos, 2 meses e 5 dias, 183 carências

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, julgando procedente o pedido, determinar ao INSS: a) a averbação, no CNIS, da contribuição nos meses de 04/1988, 05/1988, 06/1990 e 02/1991; b) a implantação do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (05/11/2018), com pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição qüinqüenal e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Inverto o ônus da sucumbência, que incidirá sobre o valor da condenação, respeitado o teor da Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011765-24.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001542-71.2019.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: TEREZINHA DURSKI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO AVERBADAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.

2. No caso dos autos, a autora ingressou com a demanda judicial pretendo ver reconhecido, para cômputo da carência, do período em que houve recebimento de auxílio-doença e dos meses de 04/1988, 05/1988, 06/1990 e 02/1991, nos quais teria havido contribuição individual não computada pelo CNIS.

3. Pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

4. Quanto aos períodos não averbados no CNIS, o recolhimento restou devidamente comprovado pelos carnês juntados aos autos. Devem, pois, ser averbados pela autarquia.

5. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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