
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA CLARIANA GOMES LOPES - PI10826-A e MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS - PA12325-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007153-35.2020.4.01.3902
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS - PA12325-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que julgado procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora.
O INSS apela alegando que, “em sendo proposta ação com documentos outros que não submetidos à esfera administrativa, ou até mesmo em sendo a mesma proposta com os mesmos documentos apresentados em sede administrativa, com intuito de obter uma decisão baseada tão somente em prova testemunhal, evidente a burla à necessidade do prévio requerimento administrativo”, razão pela qual a autora seria carecedora do interesse de agir.
Defendeu que é incabível a fixação de multa diária no caso, bem como que os honorários advocatícios devem ser fixados na forma da Súmula 111/STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007153-35.2020.4.01.3902
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS - PA12325-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Interesse de agir
O INSS alega que, “em sendo proposta ação com documentos outros que não submetidos à esfera administrativa, ou até mesmo em sendo a mesma proposta com os mesmos documentos apresentados em sede administrativa, com intuito de obter uma decisão baseada tão somente em prova testemunhal, evidente a burla à necessidade do prévio requerimento administrativo”.
Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria interesse de agir.
Consta da decisão que indeferiu o benefício na via administrativa que, “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não comprovação de período mínimo de contribuições exigidas para a concessão”.
Não obstante a alegação do INSS, conforme consta do id 214127021, a autora juntou, no procedimento administrativo, documentação suficiente para comprovar seu direito ao benefício, quais sejam, CTPS e certidão de tempo de serviço, demonstrando o cumprimento da exigência do período mínimo de contribuições.
Com tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Multa diária
Na sentença, foi fixada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento da obrigação de implantar o benefício.
Quanto ao assunto, “esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada dos astreintes para tais casos é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública” (TRF1, AC 1001042-97.2022.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/07/2023).
Assim, deve ser afastada a multa diária fixada na sentença.
Honorários advocatícios
A fixação de honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em violação à Súmula 111/STJ.
Conclusão
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa diária fixada na sentença. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007153-35.2020.4.01.3902
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS - PA12325-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O INSS alega que, “em sendo proposta ação com documentos outros que não submetidos à esfera administrativa, ou até mesmo em sendo a mesma proposta com os mesmos documentos apresentados em sede administrativa, com intuito de obter uma decisão baseada tão somente em prova testemunhal, evidente a burla à necessidade do prévio requerimento administrativo”.
2. Consta da decisão que indeferiu o benefício na via administrativa que, “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não comprovação de período mínimo de contribuições exigidas para a concessão”.
3. Não obstante a alegação do INSS, conforme consta do id 214127021, a autora juntou, no procedimento administrativo, documentação suficiente para comprovar seu direito ao benefício, quais sejam, CTPS e certidão de tempo de serviço, demonstrando o cumprimento da exigência do período mínimo de contribuições, razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
4. Na sentença, foi fixada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento da obrigação de implantar o benefício.
5. Quanto ao assunto, “esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada dos astreintes para tais casos é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública” (TRF1, AC 1001042-97.2022.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/07/2023).
6. A fixação de honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em violação à Súmula 111/STJ.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa diária fixada na sentença. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator