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APOSENTADORIA POR IDADE. INDICADOR DE CNIS "PREC-MENOR-MIN" EQUIVOCADO. CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE HÁ ÉPOCA. CARÊNCIA DE 180...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDICADOR DE CNIS "PREC-MENOR-MIN" EQUIVOCADO. CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE HÁ ÉPOCA. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Compulsando os autos se verifica, de pronto, que a parte recorrente tem razão. No CNIS apresentado, constata-se que as contribuições excluídas do cálculo do tempo de carência, diante da presença do indicador " PREC-MENOR-MIN" foram indevidas, uma vez que os valores de contribuição correspondem exatamente ao percentual de 11% do salário mínimo da época. O indicador constante no CNIS, portanto, levou o juízo a quo a erro. 3. Somando-se o tempo reconhecido pelo juizo primevo, 164 contribuições, com as 17 contribuições excluídas indevidamente sob tal fundamento, já se atinge o tempo de carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que é devido, na espécie, a partir do requerimento administrativo. 4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ). 6. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011546-40.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011546-40.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5573894-39.2022.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUCILENE VIEIRA DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA ALVES DE LIMA - GO33470-A e IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011546-40.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.

Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a exclusão da carência do período em que se constatou, no CNIS, o indicador “PREC-MENOR-MIN” é indevida, tendo sido o juízo a quo induzido a erro. Aduz que os recolhimentos se deram conforme a legislação previdenciária, sendo correspondentes ao percentual de 11% do salário mínimo da época.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011546-40.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Compulsando os autos verifico, de pronto, que  a parte recorrente tem razão. No CNIS apresentado, constata-se que as contribuições excluídas do cálculo do tempo de carência, diante da presença do indicador “PREC-MENOR-MIN” foram indevidas, uma vez que os valores de contribuição correspondem exatamente ao percentual de 11% do salário mínimo da época. O indicador constante no CNIS, portanto, levou o juízo a quo a erro.

Somando-se o tempo reconhecido pelo juizo primevo, 164 contribuições, com as 17 contribuições excluídas indevidamente sob tal fundamento, já se atinge o tempo de carência necessário para  a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).

Ante o exposto, dou provimento à apelação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por dade à parte autora desde a DER, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde então.

É o voto

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011546-40.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: LUCILENE VIEIRA DE SOUSA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ALVES DE LIMA - GO33470-A, IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDICADOR DE CNIS “PREC-MENOR-MIN” EQUIVOCADO. CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE HÁ ÉPOCA. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. Compulsando os autos se verifica, de pronto, que  a parte recorrente tem razão. No CNIS apresentado, constata-se que as contribuições excluídas do cálculo do tempo de carência, diante da presença do indicador “ PREC-MENOR-MIN” foram indevidas, uma vez que os valores de contribuição correspondem exatamente ao percentual de 11% do salário mínimo da época. O indicador constante no CNIS, portanto, levou o juízo  a quo  a erro.

3. Somando-se o tempo reconhecido pelo juizo primevo, 164  contribuições, com as 17 contribuições excluídas indevidamente sob tal fundamento, já se atinge o tempo de carência necessária para  a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que é devido, na espécie, a partir do requerimento administrativo.

4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).

6. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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