
POLO ATIVO: LUCILENE VIEIRA DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA ALVES DE LIMA - GO33470-A e IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011546-40.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a exclusão da carência do período em que se constatou, no CNIS, o indicador “PREC-MENOR-MIN” é indevida, tendo sido o juízo a quo induzido a erro. Aduz que os recolhimentos se deram conforme a legislação previdenciária, sendo correspondentes ao percentual de 11% do salário mínimo da época.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011546-40.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Compulsando os autos verifico, de pronto, que a parte recorrente tem razão. No CNIS apresentado, constata-se que as contribuições excluídas do cálculo do tempo de carência, diante da presença do indicador “PREC-MENOR-MIN” foram indevidas, uma vez que os valores de contribuição correspondem exatamente ao percentual de 11% do salário mínimo da época. O indicador constante no CNIS, portanto, levou o juízo a quo a erro.
Somando-se o tempo reconhecido pelo juizo primevo, 164 contribuições, com as 17 contribuições excluídas indevidamente sob tal fundamento, já se atinge o tempo de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por dade à parte autora desde a DER, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde então.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011546-40.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LUCILENE VIEIRA DE SOUSA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ALVES DE LIMA - GO33470-A, IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDICADOR DE CNIS “PREC-MENOR-MIN” EQUIVOCADO. CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE HÁ ÉPOCA. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Compulsando os autos se verifica, de pronto, que a parte recorrente tem razão. No CNIS apresentado, constata-se que as contribuições excluídas do cálculo do tempo de carência, diante da presença do indicador “ PREC-MENOR-MIN” foram indevidas, uma vez que os valores de contribuição correspondem exatamente ao percentual de 11% do salário mínimo da época. O indicador constante no CNIS, portanto, levou o juízo a quo a erro.
3. Somando-se o tempo reconhecido pelo juizo primevo, 164 contribuições, com as 17 contribuições excluídas indevidamente sob tal fundamento, já se atinge o tempo de carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que é devido, na espécie, a partir do requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA