
POLO ATIVO: FATIMO VICENTE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019855-50.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que era preciso converter o tempo de serviço especial em comum de forma que tal período convertido fosse considerado na contagem da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019855-50.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “Portanto, não restou reconhecido o período de carência necessário a concessão da aposentadoria por idade".
Compulsando os autos, verifico que o somatório da carência contributiva, considerando os vínculos de emprego constantes na CTPS e CNIS, os quais se presumem verdadeiros pela ausência de provas em sentido contrário, somados ao período de benefício por incapacidade (que, por se intercalado com contribuições devem ser contados como carência) contabilizam 11 anos e 4 meses de carência, tempo este insuficiente para concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
Ao contrário do que pretende o recorrente, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum (mesmo que houvesse provas da atividade especial desempenhada) não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019855-50.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: FATIMO VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANE DE LIMA MARTINS - MT20818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “Portanto, não restou reconhecido o período de carência necessário a concessão da aposentadoria por idade.
3. Compulsando os autos, verifico que o somatório da carência contributiva, considerando os vínculos de emprego constantes na CTPS e CNIS, os quais se presumem verdadeiros pela ausência de provas em sentido contrário, somados ao período de benefício por incapacidade (que, por se intercalado com contribuições devem ser contados como carência) contabilizam 11 anos e 4 meses de carência, tempo este insuficiente para concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
4. Ao contrário do que pretende o recorrente, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum (mesmo que houvesse provas da atividade especial desempenhada) não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213 /91. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.
5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
6. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA