
POLO ATIVO: SUELY PIRES MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000283-84.2018.4.01.9999
APELANTE: SUELY PIRES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por SUELY PIRES MARTINS contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por não ter sido constatada a qualidade se segurada especial pelo prazo de carência necessário ao deferimento do benefício.
A parte recorrente alega que apresentou início razoável de prova material da condição de trabalhadora rural, pelo prazo necessário à concessão do benefício. Aduz que não há no CNIS expressivos vínculos urbanos e que ocorreram em períodos intercalados com o labor rural. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000283-84.2018.4.01.9999
APELANTE: SUELY PIRES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/06/1959, preencheu o requisito etário em 16/06/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/10/2015. Ajuizou a presente ação em 27/01/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: formal de partilha e decisão de homologação da partilha de bens de Carolina Honorato da Silva, sendo 1/12 de uma gleba de terra deixado em favor da parte autora (1994); certidão de nascimento da filha, em 1980, constando a profissão do genitor como lavrador; certidão de casamento, em 1979, constando a profissão do esposo como lavrador.
Acostou ainda aos autos cópia de sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao esposo da autora, com DIB a partir de 16/03/2017 (fls. 290 a 293). Intimada a se manifestar sobre os documentos novos, a parte recorrida manteve-se inerte (certidão fl. 297 - rolagem única).
De acordo com o CPC, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435, CPC). Interpretando dispositivo semelhante do CPC anterior (art. 397), o STJ definiu que “admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1131141 2017.01.72129-1, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/04/2018).
No caso, diante de sentença que reconheceu a inexistência da condição de segurada especial em vista dos elementos acostados aos autos, a parte autora juntou documento comprobatório destinado a contrapor os fatos produzidos nos autos. Circunstâncias do caso concreto que não indicam má-fé da parte autora e em que houve observância do contraditório, mediante intimação do INSS para se manifestar a respeito do documento.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que as certidões de casamento (1979) e de nascimento da filha (1980), constando a profissão do cônjuge como lavrador; e o formal de partilha e a decisão de homologação da partilha de bens de Carolina Honorato da Silva, na qual consta que 1/12 de gleba de terra deixada em favor da parte autora (1994), constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.
Ressalta-se que, pela regra de experiência comum, a qualidade de trabalhador rural do esposo estende-se à autora desde a celebração do casamento, em 1979.
Não obstante a existência de início de prova material a partir de 1979, o INSS trouxe aos autos o CNIS da parte requerente, o qual registra vínculos com o Município nos seguintes períodos: 01/02/1999 a 12/2000; 15/03/2009 a 31/12/2010 e 16/03/2009 a 11/2009.
Assim, é possível reconhecer o exercício da atividade rural pela autora apenas no período de 1979 a 1999, quando iniciou o seu primeiro vinculo com o Município.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente.
A primeira testemunha declarou que conhece a autora há 50 anos; afirmou que a autora sempre trabalhou na roça, com plantio de milho, mandioca e fazendo farinha; disse que a parte autora se casou e teve três filhos; afirmou que a autora continua morando na roça; disse que propriedade da autora tem aproximadamente um alqueire.
A segunda testemunha declarou que conhece a autora há 50 anos; afirmou que a autora trabalha na roça desde criança; declarou que a autora cuida de plantio de mandioca e milho; afirmou que a terra foi herança do seu pai.
Registra-se que a parte autora não acostou aos autos prova material em nome próprio que demonstre que retornou ao labor rural após o término do seu vínculo com o Município, em 2009, não sendo possível o reconhecimento da sua condição de segurada especial no referido período com base exclusivamente em prova testemunhal.
Ademais, constata-se que a sentença acostada às fls. 290 a 293 (rolagem única), que reconheceu ao esposo da autora o direito à aposentadoria por invalidez a partir de 16/03/2017, ainda não transitou em julgado, conforme consulta pública realizada ao processo de origem nº43274.42.2016.809.0029 que tramita na comarca de Catalão - TJGO. Logo, ausentes outras provas que comprovem o retorno ao labor rural, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da autora apenas com base na referida decisão.
Neste aspecto, não é possível a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que a autora manteve vínculos com o Município entre 1999 e 2009 e não é possível reconhecer atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Não obstante, o caso permite a concessão de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano (65 anos para homens e 60 anos para mulheres).
Quanto ao requisito etário, este restou preenchido em 16/06/2019 (60 anos). No que se refere ao cumprimento do período de carência, o labor rural ficou comprovado de 1979 até 1999, quando a parte autora passou a exercer atividade urbana, totalizando, assim, 20 anos de atividade rural.
Registra-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Confira-se a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei).
Além disso também houve recolhimentos como empregada urbana (01/02/1999 a 12/2000; 15/03/2009 a 31/12/2010 e 16/03/2009 a 11/2009), o que, somado à atividade rural (1979 a 1999), supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Assim, o caso é de reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08).
Ressalta-se que não se trata de julgamento extra petita, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Da Data de Início do Benefício (DIB)
Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER). Não obstante, no caso em análise, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 16/10/2015, antes de implementar o requisito etário, o que se deu apenas em 16/06/2019, no curso desta ação.
Nessa seara, o Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício na data em que a parte autora completou todos os requisitos para a sua concessão, o que se deu em 16/06/2019.
Dos encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024)
"Quanto aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício, é possível extrair a seguinte conclusão do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais nº 1727063, nº 1727069 e nº 1727064 (acórdãos publicados em 21/05/2020 e em 04/09/2020), que serviram de base para fixação da tese no Tema 995: i) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; ii) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; iii) se atingiu os requisitos para o benefício após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício" (AC 1022871-12.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023).
No caso, tendo em vista que a parte autora implementou os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.
Das custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios
Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade híbrida, a partir do implemento do requisito etário (16/06/2019), nos termos da fundamentação acima.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000283-84.2018.4.01.9999
APELANTE: SUELY PIRES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por Suely Pires Martins contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de comprovação da condição de segurada especial pelo prazo de carência necessário. A parte autora alega ter apresentado início de prova material de sua atividade rural e requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
2. A questão central consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, considerando a apresentação de início de prova material e a atividade rural intercalada com vínculos urbanos.
3. Início de prova material: Certidões de casamento e nascimento da filha, bem como formal de partilha, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.
4. Exercício de atividade rural: Prova testemunhal confirma o labor rural da autora entre 1979 e 1999. No entanto, a existência de vínculos urbanos no CNIS entre 1999 e 2009 impede a concessão de aposentadoria exclusivamente rural.
5. Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida: Reconhecida a atividade rural de 1979 a 1999, somada a vínculos urbanos posteriores, totalizando o período de carência exigido para a aposentadoria híbrida, com base no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício: Aplicação do Tema 995/STJ para reafirmação da DER, fixando o termo inicial na data em que a autora completou 60 anos (16/06/2019), quando preenchidos todos os requisitos.
7. Juros e correção monetária: correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir dessa data, somente a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
8. Apelação parcialmente provida para conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na data em que completou o requisito etário (16/06/2019).
Tese de julgamento:
- A aposentadoria por idade híbrida pode ser concedida ao trabalhador rural que preenche o requisito etário após o requerimento administrativo, com reafirmação da DER.
- A comprovação de atividade rural por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para compor o período de carência exigido.
- Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o INPC, respectivamente, até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 3º
CPC/2015, art. 435
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/12/2019
STJ, Tema 995
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES
Relator Convocado