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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REG...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. 2. A parte autora, nascida em 23/9/1937, preencheu o requisito etário em 23/9/1997 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/3/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo. 3. A certidão de casamento, em 1960, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (condição extensível à requerente), constitui início razoável de prova material da sua condição de rurícola até 1977, quando a requerente passou a contribuir como empresária/ empregadora. 4. No CNIS da autora verifica-se que a mesma contribuiu na condição de empresária/ empregadora de 1/9/1977 a 30/11/1977; de 1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981. A requerente comprovou o retorno ao labor rural em 2000, após seu cônjuge receber em doação imóvel rural. 5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). 7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 1/9/1977 a 30/11/1977; de 1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo apresentado em 16/3/2020. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018528-07.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018528-07.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5294706-82.2021.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MORENO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A e EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018528-07.2022.4.01.9999

APELANTE: MARIA DE LOURDES MORENO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A, KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES MORENO DE ALMEIDA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida , por ausência de prova material da condição de segurado especial.

A parte recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício somado ao tempo de contribuição como urbana. Assim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria por idade híbrida.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018528-07.2022.4.01.9999

APELANTE: MARIA DE LOURDES MORENO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A, KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(...)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).

A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

Por fim, cumpre consignar o seguinte aresto do STJ que trata das diversas nuances a respeito da aposentadoria por idade híbrida:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.

4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.

5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.

6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.

7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991.

8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.

9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.)

Caso dos autos (aposentadoria híbrida)

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/9/1937, preencheu o requisito etário em 23/9/1997 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/3/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo.

Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento realizado em 1960, constando a profissão do cônjuge como lavrador; Certidão de óbito do esposo, em 2010; Certidão de registro de imóvel rural situado na Fazenda Boa vista, de propriedade do espólio de José Luiz de Almeida, destinado à autora em 11/8/2010; Escritura pública de doação de propriedade rural ao esposo da autora no ano 2000; Escritura Pública de Inventário e Doação do espólio de José Luiz de Almeida aos herdeiros (2010).

A certidão de casamento, em 1960, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (condição extensível à requerente), constitui início razoável de prova material da sua condição de rurícola até 1977, quando a requerente passou a contribuir como empresária/ empregadora.

No CNIS da autora verifica-se que a mesma contribuiu na condição de empresária/ empregadora de 1/9/1977 a 30/11/1977; de 1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981.

A requerente comprovou o retorno ao labor rural em 2000, após seu cônjuge receber em doação imóvel rural. Após essa data, não há registro de vínculos urbanos no CNIS da parte autora.

O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício. Veja-se teor da sentença:

“Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha, JERONIMO MORAIS DA SILVA , declarou: ‘Que conhece a autora há trinta anos; Que já viu a autora tirando leite, fazendo queijo; Que a autora trabalhou na fazenda a vida toda, até ela ficar doente; Que não sabe se a autora trabalhou na cidade; Que a fazenda era do esposo da autora; Que não sabe dizer a quantidade de alqueires; Que o marido da autora já faleceu, mas não sabe dizer se a autora recebe pensão; Que em trinta anos sempre viu a autora na zona rural’.

E a testemunha, RITA DE CASSIA PINTO , declarou: ‘Que conhece há autora desde 1990; Que quando conheceu a autora ela mostrava na fazenda do esposo dela; Que a fazenda tinha 24 alqueires; Que hoje a fazenda foi dividida com outros irmãos; Que depois que o esposo da autora faleceu, a fazenda foi divida entre os filhos; Que a autora sempre trabalhou na fazenda, criando galinhas, porcos, tirando leite, plantando horta; Que na época que o esposo da autora era vivo, tinha algumas cabeças de gado; Que a autora vendia o leite para laticínios’.

E a testemunha, IVANI DE MOURA DA COSTA, declarou: ‘Que conhece a autora da Chácara da autora; Que conhece a autora mais de vinte anos; Que nesse período a autora morou na própria fazenda; Que o tamanho da fazenda é quinze alqueires; Que autora criava galinhas, limpava quintal; Que a autora nunca trabalhou na cidade; Que atualmente a autora se locomove por cadeiras de rodas'."

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).

Confira-se a ementa do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.

4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.

5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.

6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.

7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991.

8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.

9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei).

Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 1/9/1977 a 30/11/1977; de 1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981.

A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (16/3/2020).

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

CUSTAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (16/3/2020), nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018528-07.2022.4.01.9999

APELANTE: MARIA DE LOURDES MORENO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A, KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

2. A parte autora, nascida em 23/9/1937, preencheu o requisito etário em 23/9/1997 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 16/3/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo.

3. A certidão de casamento, em 1960, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (condição extensível à requerente), constitui início razoável de prova material da sua condição de rurícola até 1977, quando a requerente passou a contribuir como empresária/ empregadora.

4. No CNIS da autora verifica-se que a mesma contribuiu na condição de empresária/ empregadora de 1/9/1977 a 30/11/1977; de 1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981. A requerente comprovou o retorno ao labor rural em 2000, após seu cônjuge receber em doação imóvel rural.

5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).

7. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 1/9/1977 a 30/11/1977; de 1/9/1978 a 31/5/1979 e de 1/7/1979 a 31/1/1981. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

8. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo apresentado em 16/3/2020.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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