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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR DE RIQUEZAS. POTENCIAL DE GRANDE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA. VÍNCULO EMPRESARIAL NO PERÍODO DE PROVA PRETENDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 25/7/1952 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (23/9/2020). Sustenta possuir 9 anos de contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de 2011 a 2012. Para cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecido a sua condição de trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, no período de 01/2000 a 12/2010. 3. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha anexado à exordial documentos que demonstram ligação da autora com o labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica da autora, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares. Ademais, verifica-se que a autora figurou como empresária no ramo de fabricação de produtos de limpeza e polimento, com início em 19/8/2004 e baixa da atividade empresarial em 18/1/2010, restando afastada a alegada condição de trabalho rural de subsistência, diante da atividade empresarial concomitante. 4. Registra-se, ainda, que embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apura dos autos a autora comercializou, em uma única venda, mais de mil litros de leite, cujo volume é incompatível com atividade de subsistência/economia familiar. Consta dos autos, ainda, que a autora é proprietária de um imóvel rural situado no município de Carlinda/MT, com área de 471.5584 ha., matriculado sob o nº 15.450. Consta registrado às margens da matrícula do referido imóvel a informação de que a autora apresentou certidão de regularidade fiscal de imóvel sob o nº 5.958.754 e CCIR exercício 2000/2001/2002, em nome da autora, de imóvel rural de 1.245.0 ha., equivalente a mais de 12 módulos fiscais, localizado em Alta Floresta/MT. 5. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões/alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera o indispensável à própria subsistência. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1035038-32.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1035038-32.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004949-51.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA OZANA GOIS BARBIERI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1035038-32.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004949-51.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA OZANA GOIS BARBIERI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, em que a autora pretende somar período de labor rural com outros períodos contributivos para fins de carência.

Em suas razões recursais, a autora sustenta o desacerto do julgado, ao argumento de que preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício.

Sustenta que o juízo de primeira instância equivocou-se ao exarar não haver nos autos provas suficientes e robustas do tempo de labor rural, pois os documentos apresentados aos autos e corroborados pela prova testemunhal, deixou claro que a autora exerceu, só na lavoura, mais de onze anos de atividade rural em regime de economia familiar, período necessário à compor a sua aposentadoria por idade.

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo em seu favor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso da autora.

É o relatório.


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PROCESSO: 1035038-32.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004949-51.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA OZANA GOIS BARBIERI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural remoto.

De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do seguradofarão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 4º  Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.       (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:

(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original

Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 

No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 25/7/1952 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (23/9/2020).

Sustenta possuir 9 anos de contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de 2011 a 2012 e, para cumprimento da carência, a autora pretende ver reconhecido a sua condição de trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, no período de 01/2000 a 12/2010.

Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha anexado à exordial documentos que demonstram ligação da autora com o labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica da autora, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.

Ademais, verifica-se que a autora figurou como empresária no ramo de fabricação de produtos de limpeza e polimento, com início em 19/8/2004 e baixa da atividade empresarial em 18/1/2010, restando afastada a alegada condição de trabalho rural de subsistência, diante da atividade empresarial concomitante.

Registra-se, por oportuno, que embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apura dos autos a autora comercializou, em uma única venda, mais de mil litros de leite, cujo volume é incompatível com atividade de subsistência/economia familiar.

Inserido nos autos, ainda, que a autora é proprietária de um imóvel rural situado no município de Carlinda/MT, com área de 471.5584 ha., matriculado sob o nº 15.450. Consta registrado às margens da matrícula do referido imóvel a informação de que a autora apresentou certidão de regularidade fiscal de imóvel sob o nº 5.958.754 e CCIR exercício 2000/2001/2002, em nome da autora, de imóvel rural de 1.245.0 ha., equivalente a mais de 12 módulos fiscais, localizado em Alta Floresta/MT, desvelando que a autora possui diversos imóveis rurais de grande extensão.

É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de  singeleza financeira, tanto que  sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de  poderio econômico a permitir  a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões e alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera o indispensável à própria subsistência. 

O intuito da lei é salvaguardar  a pequena comunidade familiar que somente se mantém  na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro,  comercializa sua  produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos  jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.

Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1035038-32.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004949-51.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA OZANA GOIS BARBIERI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR DE RIQUEZAS. POTENCIAL DE GRANDE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA. VÍNCULO EMPRESARIAL NO PERÍODO DE PROVA PRETENDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 

2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 25/7/1952 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (23/9/2020). Sustenta possuir 9 anos de contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de 2011 a 2012. Para cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecido a sua condição de trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, no período de 01/2000 a 12/2010.

3. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha anexado à exordial documentos que demonstram ligação da autora com o labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica da autora, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares. Ademais, verifica-se que a autora figurou como empresária no ramo de fabricação de produtos de limpeza e polimento, com início em 19/8/2004 e baixa da atividade empresarial em 18/1/2010, restando afastada a alegada condição de trabalho rural de subsistência, diante da atividade empresarial concomitante.

4. Registra-se, ainda, que embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apura dos autos a autora comercializou, em uma única venda, mais de mil litros de leite, cujo volume é incompatível com atividade de subsistência/economia familiar. Consta dos autos, ainda, que a autora é proprietária de um imóvel rural situado no município de Carlinda/MT, com área de 471.5584 ha., matriculado sob o nº 15.450. Consta registrado às margens da matrícula do referido imóvel a informação de que a autora apresentou certidão de regularidade fiscal de imóvel sob o nº 5.958.754 e CCIR exercício 2000/2001/2002, em nome da autora, de imóvel rural de 1.245.0 ha., equivalente a mais de 12 módulos fiscais, localizado em Alta Floresta/MT.

5. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de  singeleza financeira, tanto que  sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de  poderio econômico a permitir  a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões/alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera o indispensável à própria subsistência. O intuito da lei é salvaguardar  a pequena comunidade familiar que somente se mantém  na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro,  comercializa sua  produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos  jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.

6. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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