Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR DE RIQUEZAS. POTENCIAL DE GRANDE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 18/1/1959 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (17/5/2019). Sustenta possuir 76 contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de 2005 a 2007, 2009, 2012 a 2014 e 2017 a 2019. Para cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial desde 1980. 3. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que demonstram ligação do grupo familiar ao labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica do grupo familiar, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares. 4. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apura das certidões de registro de imóvel, ITRs pagos, escritura pública de compra e venda, CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, o grupo familiar é proprietário de mais de um imóvel rural, havendo prova nos autos de que o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida trata-se de grande propriedade, com área total de 1.494,5727 hectares, ao passo que o imóvel rural denominado Fazenda Vitória possuir área de 532,6483 hectares e avaliado em mais de um milhão de reais, demonstrando que as áreas exploradas economicamente são muito superes ao limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 80 hectares para a região de situação dos imóveis), descaracterizando o alegado trabalho como pequenos produtores. 5. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões e alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera o indispensável à própria subsistência. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019451-33.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019451-33.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004227-93.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ODETE RODRIGUES MARANGONI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A e LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019451-33.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004227-93.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ODETE RODRIGUES MARANGONI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A e LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326-A
POLO PASSIVO:I
NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

R E L A T Ó R  I O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, em que a autora pretende somar período de labor rural com outros períodos contributivos para fins de carência.

Em suas razões recursais, a autora sustenta o desacerto do julgado, ao argumento de que preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício.

Sustenta que logrou demonstrar que nasceu e foi criada e meio rural, de modo que após o casamento passou a trabalhar no imóvel rural de seu cônjuge, denominado Fazenda Corumbataí, posteriormente chamado de Sítio Nossa Senhora Aparecida, no município de Fênix, Estado do Paraná.

Assentou que o referido imóvel pertenceu ao seu sogro, que após 1997 foi divido entre os filhos, sendo que permaneceu junto ao esposo no referido imóvel até o ano de 2004. Historiou que após 2004 mudou-se para o Estado de Tocantins, onde passou a trabalhar na Fazenda Santa Vitória, de propriedade de seus filhos, situado no município de Presidente Kenedy/TO.

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo eu seu favor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.

O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso da autora.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019451-33.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004227-93.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ODETE RODRIGUES MARANGONI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A e LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural remoto.

De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do seguradofarão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 4º  Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.       (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:

(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original

Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem; e 60 anos, se mulher. 

No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 18/1/1959 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (17/5/2019).

Sustenta possuir 76 contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de 2005 a 2007, 2009, 2012 a 2014 e 2017 a 2019.

Para cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial desde 1980.

Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que demonstram ligação do grupo familiar ao labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica do grupo familiar, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.

Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apura das certidões de registro de imóvel, ITR’s pagos, escritura pública de compra e venda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, o grupo familiar é proprietário de mais de um imóvel rural, a exemplo das Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, datadas em 2003, que indicam endereço rural no Sítio Nossa Senhora Aparecida e na Fazenda Arizona.

Verifica-se, ainda, que há prova nos autos de que o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida trata-se de grande propriedade, com área total de 1.494,5727 hectares, ao passo que o imóvel rural denominado Fazenda Vitória possui área de 532,6483 hectares, tratando-se de imóvel avaliado em mais de um milhão de reais, demonstrando que as áreas exploradas economicamente são muito superes ao limite legal de 4 módulos fiscais (equivalente a 80 hectares para a região de situação dos imóveis), descaracterizando o alegado trabalho como pequenos produtores.

É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de  singeleza financeira, tanto que  sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de  poderio econômico a permitir  a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões e alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera o indispensável à própria subsistência. 

O intuito da lei é salvaguardar  a pequena comunidade familiar que somente se mantém  na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro,  comercializa sua  produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos  jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.

Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019451-33.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004227-93.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ODETE RODRIGUES MARANGONI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A e LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR DE RIQUEZAS. POTENCIAL DE GRANDE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 

2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 18/1/1959 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (17/5/2019). Sustenta possuir 76 contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de 2005 a 2007, 2009, 2012 a 2014 e 2017 a 2019. Para cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial desde 1980.

3. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que demonstram ligação do grupo familiar ao labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica do grupo familiar, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.

4. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apura das certidões de registro de imóvel, ITR’s pagos, escritura pública de compra e venda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, o grupo familiar é proprietário de mais de um imóvel rural, havendo prova nos autos de que o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida trata-se de grande propriedade, com área total de 1.494,5727 hectares, ao passo que o imóvel rural denominado Fazenda Vitória possuir área de 532,6483 hectares e avaliado em mais de um milhão de reais, demonstrando que as áreas exploradas economicamente são muito superes ao limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 80 hectares para a região de situação dos imóveis), descaracterizando o alegado trabalho como pequenos produtores.

5. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de  singeleza financeira, tanto que  sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de  poderio econômico a permitir  a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões e alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera o indispensável à própria subsistência. O intuito da lei é salvaguardar  a pequena comunidade familiar que somente se mantém  na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro,  comercializa sua  produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos  jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.

6. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!