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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL REMOTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA CONTRÁRIA A QUALIDA...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL REMOTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA CONTRÁRIA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEIS DE GRANDE EXTENSÃO. INDICATIVO DE RIQUEZA. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. 1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Delineada esta moldura, verifica-se que a autora implementou o requisito etário e requereu aposentadoria por idade híbrida em 31/03/2021, que restou indeferido, administrativamente. Verifica-se, ainda, que consta comprovação de vínculo urbano pelos seguintes períodos: 01/2005 a 12/2016, 07/2018 a 12/2020 e 02/2021 a 07/2021, somando-se um total de 177 contribuições reconhecidas pela autarquia previdenciária. 2. No que tange a qualidade de segurada especial, a recorrente sustenta ter exercido, simultaneamente, atividade urbana e rural, sendo vedado pela legislação o reconhecimento da qualidade de segurado concomitante com outra atividade urbana de longa duração, à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, que prevê exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. Por outro lado, considerando a possibilidade de cômputo de período rural remoto, passo, doravante, a análise da qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao início do vínculo urbano, que se deu a partir do ano de 2005. E nesse ponto, verifica-se que com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: fatura de energia elétrica, referente ao mês 10/2019, constando endereço Fazenda Pouso Alto; certidão de casamento, lavrada em 1962, onde consta qualificação do cônjuge como lavrador; escritura de doação de imóvel rural, datada no ano de 2004, em que a autora e outros dois irmãos receberam de seus genitores dois imóveis rurais. Conquanto a escritura de doação de imóvel rural da Fazenda Pouso Alto tenha sido lavrada somente em 2004, a prova testemunhal comprova que a autora explora o referido imóvel há mais de quarenta anos, de modo que se verifica que pelo menos desde 1982 a autora já tirava seu sustento do referido imóvel, junto aos seus genitores. 3. Ainda que se reconhecesse labor rural remoto (anterior a 2005) a que faz referência a certidão de casamento e a escritura de doação de imóvel rural, a autora não logrou êxito em provar que o referido labor se deu em regime de economia familiar. Com efeito, verifica-se que a prova amealhada aos autos revela que os genitores da autora são proprietários de diversos imóveis de grande extensão, com indicativo de riqueza, tratando-se de trabalhadores rurais de grande porte, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial alegada. Vale registrar, por oportuno, que regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado, ao teor do art. 11, §1º, da Lei do Regime Geral da Previdência Social. 4. Com efeito, pela escritura de doação formulada pelos genitores da autora, ela e outros dois irmãos foram beneficiados com dois imóveis rurais, denominados Fazenda Pouso Alto (atual endereço da autora), sendo o primeiro com área total de 619.80.00 hectares, sendo 160.00.00 hectares de pastagens de brachiaria, 96.80.00 hectares de terras de cultura e 363.00.00 hectares de terras de campo. Quanto às benfeitorias do primeiro imóvel, verifica-se descrito uma casa residencial com dez cômodos, duas casas de despejo, curral, paiol com duas varandas, garagem, casa de peão com três cômodos, um armazém, cocheira para bezerros, galpão coberto, canzil para 27 reses, cocheira com área coberta, dentre outros. Quanto à extensão do segundo imóvel, verifica-se uma área de 11.81.34 hectares de cultura. Somente o primeiro imóvel rural, objeto de doação, corresponde a 177.09 módulos fiscais no município de Orizona/GO, impossibilitando o reconhecimento da atividade desenvolvida na referida área como de subsistência. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007578-02.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007578-02.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5517380-76.2021.8.09.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IZILDA DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1007578-02.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5517380-76.2021.8.09.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IZILDA DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, em que a autora pretende computar o tempo de labor rural com o tempo de labor urbano.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência de vários documentos aptos a servirem como início de prova material da qualidade de segurada especial, e que tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1007578-02.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5517380-76.2021.8.09.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IZILDA DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural remoto.

De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 4º  Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.       (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

A  aposentadoria  híbrida, assim, consagra o princípio constitucional de uniformidade  e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas  e  rurais,  conferindo  proteção  àqueles que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria,  para o meio urbano em busca de vida mais digna e não conseguiram  implementar  os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

A inovação legislativa objetivou, nestes termos, conferir o máximo aproveitamento e  valorização  ao labor rural, ao admitir que o trabalhador que não preenche  os  requisitos  para  concessão  de aposentadoria rural ou  urbana  por idade possa integrar os períodos de labor rural  com  outros  períodos  contributivos em modalidade diversa de segurado,  para  fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão  da  aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

No caso concreto, verifica-se que a autora implementou o requisito etário e requereu aposentadoria por idade híbrida em 31/03/2021, que restou indeferido, administrativamente. Verifica-se, ainda, que consta comprovação de vínculo urbano pelos seguintes períodos: 01/2005 a 12/2016, 07/2018 a 12/2020 e 02/2021 a 07/2021, somando-se um total de 177 contribuições reconhecidas pela autarquia previdenciária.

No que tange a qualidade de segurada especial, a recorrente sustenta ter exercido, simultaneamente, atividade urbana e rural, o que é vedado pela legislação. Com efeito, à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.

Por outro lado, considerando a possibilidade de cômputo de período rural remoto, passo, doravante, a análise da qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao início do vínculo urbano, que se deu a partir do ano de 2005.

E nesse ponto, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

  1. Fatura de energia elétrica, referente ao mês 10/2019, constando endereço Fazenda Pouso Alto que, inservível para o fim que se destina, posto que firmado durante vínculo urbano mantido pela autora;
  2. Certidão de casamento, lavrada em 1962, onde consta qualificação do cônjuge como lavrador;
  3. Escritura de doação de imóvel rural, datada no ano de 2004, em que a autora e outros dois irmãos recebem dois imóveis rurais de seus genitores.

Conquanto a escritura de doação de imóvel rural da Fazenda Pouso Alto tenha sido lavrada somente em 2004, a prova testemunhal comprova que a autora explora o referido imóvel há mais de quarenta anos, de modo que se verifica que pelo menos desde 1982 a autora já explorava a referida área rural, junto ao seus genitores.

Ocorre que, ainda que se reconhecesse labor rural remoto (anterior a 2005) a que faz referência a certidão de casamento e escritura de doação de imóvel rural, a autora não logrou êxito em provar que o referido labor se deu em regime de economia familiar.

Com efeito, verifica-se que a prova amealhada aos autos revela que os genitores da autora são proprietários de diversos imóveis de grande extensão, com indicativo de riqueza, tratando-se de trabalhadores rurais de grande porte, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial alegada.

Vale registrar, por  oportuno, que regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado, ao teor do art. 11, §1º, da Lei do Regime Geral da Previdência Social. 

Observa-se, pela escritura de doação formulada pelos genitores da autora, ela e outros dois irmãos foram beneficiados com dois imóveis rurais, denominados Fazenda Pouso Alto (atual endereço da autora), sendo o primeiro imóvel rural com área total de 619.80.00 hectares, sendo 160.00.00 hectares de pastagens de brachiaria, 96.80.00 hectares de terras de cultura e 363.00.00 hectares de terras de campo.

Quanto às benfeitorias do primeiro imóvel, verifica-se descrito uma casa residencial com dez cômodos, duas casas de despejo, curral, paiol com duas varandas, garagem, casa de peão com três cômodos, um armazém, cocheira para bezerros, galpão coberto, canzil para 27 reses, cocheira com área coberta, dentre outros.

Quanto à extensão do segundo imóvel, verifica-se uma área de 11.81.34 hectares de cultura. Além dos imóveis objetos de doação, os genitores declararam que conservam em seu poder outros imóveis, semoventes e outros bens. Desse modo, a indicação de riqueza descrita revela que se houve labor rural pelo período que a autora pretende ver reconhecido, junto ao imóvel de seus genitores, tais atividades não se deram em regime de subsistência, razão pela qual não restam preenchidos os requisitos legais para fazer jus ao benefício.

Registra-se que somente o primeiro imóvel rural, objeto de doação, corresponde a uma área de 177.09 módulos fiscais no município de Orizona/GO, impossibilitando o reconhecimento da atividade desenvolvida na referida área como de subsistência.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.

Em razão do não provimento recursal, condeno a recorrente em honorários de sucumbência fixados em 11% do valor atualizado da causa, eis que majoro o patamar fixado na origem em um ponto percentual. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1007578-02.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5517380-76.2021.8.09.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IZILDA DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL REMOTO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA CONTRÁRIA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEIS DE GRANDE EXTENSÃO. INDICATIVO DE RIQUEZA. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.

1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Delineada esta moldura, verifica-se que a autora implementou o requisito etário e requereu aposentadoria por idade híbrida em 31/03/2021, que restou indeferido, administrativamente. Verifica-se, ainda, que consta comprovação de vínculo urbano pelos seguintes períodos: 01/2005 a 12/2016, 07/2018 a 12/2020 e 02/2021 a 07/2021, somando-se um total de 177 contribuições reconhecidas pela autarquia previdenciária.

2. No que tange a qualidade de segurada especial, a recorrente sustenta ter exercido, simultaneamente, atividade urbana e rural, sendo vedado pela legislação o reconhecimento da qualidade de segurado concomitante com outra atividade urbana de longa duração, à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, que prevê exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. Por outro lado, considerando a possibilidade de cômputo de período rural remoto, passo, doravante, a análise da qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao início do vínculo urbano, que se deu a partir do ano de 2005. E nesse ponto, verifica-se que com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: fatura de energia elétrica, referente ao mês 10/2019, constando endereço Fazenda Pouso Alto; certidão de casamento, lavrada em 1962, onde consta qualificação do cônjuge como lavrador; escritura de doação de imóvel rural, datada no ano de 2004, em que a autora e outros dois irmãos receberam de seus genitores dois imóveis rurais. Conquanto a escritura de doação de imóvel rural da Fazenda Pouso Alto tenha sido lavrada somente em 2004, a prova testemunhal comprova que a autora explora o referido imóvel há mais de quarenta anos, de modo que se verifica que pelo menos desde 1982 a autora já tirava seu sustento do referido  imóvel, junto aos seus genitores.

3. Ainda que se reconhecesse labor rural remoto (anterior a 2005) a que faz referência a certidão de casamento e a escritura de doação de imóvel rural, a autora não logrou êxito em provar que o referido labor se deu em regime de economia familiar. Com efeito, verifica-se que a prova amealhada aos autos revela que os genitores da autora são proprietários de diversos imóveis de grande extensão, com indicativo de riqueza, tratando-se de trabalhadores rurais de grande porte, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial alegada. Vale registrar, por  oportuno, que regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado, ao teor do art. 11, §1º, da Lei do Regime Geral da Previdência Social. 

4. Com efeito, pela escritura de doação formulada pelos genitores da autora, ela e outros dois irmãos foram beneficiados com dois imóveis rurais, denominados Fazenda Pouso Alto (atual endereço da autora), sendo o primeiro com área total de 619.80.00 hectares, sendo 160.00.00 hectares de pastagens de brachiaria, 96.80.00 hectares de terras de cultura e 363.00.00 hectares de terras de campo. Quanto às benfeitorias do primeiro imóvel, verifica-se descrito uma casa residencial com dez cômodos, duas casas de despejo, curral, paiol com duas varandas, garagem, casa de peão com três cômodos, um armazém, cocheira para bezerros, galpão coberto, canzil para 27 reses, cocheira com área coberta, dentre outros. Quanto à extensão do segundo imóvel, verifica-se uma área de 11.81.34 hectares de cultura. Somente o primeiro imóvel rural, objeto de doação, corresponde a 177.09 módulos fiscais no município de Orizona/GO, impossibilitando o reconhecimento da atividade desenvolvida na referida área como de subsistência.

5. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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