
POLO ATIVO: MARIA LEANDRO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORCELIA PASSINATO CAMARGO - GO36620-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000806-86.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se apelação interposta por Maria Leandro da Costa em face de sentença (ID 386471629 - Pág. 225 a 228) que negou aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 386471629 - Pág. 233 a 242), foi pedida a reforma da sentença para a concessão do benefício, sob a alegação de apresentação de provas idôneas e suficientes para comprovação da atividade rural exercida. Sustentou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/1970 a 1985 e de 01/2009 a 2022.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000806-86.2024.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A autora nasceu em 02/01/1953 e completou 60 anos em 02/01/2013 (ID 386471629 - Pág. 21). Apresentou requerimento administrativo (DER em 17/08/2016 e em 31/03/2020, conforme ID 386471629 - Pág. 78 e 143).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontrar sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que permite a aceitação de outros documentos para a comprovação do exercício de atividade rural.
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
As disposições contidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 dispensou o requisito da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 386471629 - Pág. 100), com registro de contribuição de 01/01/1985 a 31/05/1985, 24/01/1986 a 30/06/1990, 01/04/1991 a 19/09/1991, 05/05/1994 a 18/11/1994, 17/03/1995 a 09/02/1996, 01/06/1996 a 30/11/1996, 01/01/1997 a 31/01/1997, 21/08/1997 a 15/01/1998. Total de 96 contribuições para efeito de carência, dos quais 79 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 386471629 - Pág. 209).
Resta a comprovação de 84 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).
O início de prova material da atividade rural está presente nos seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 24/09/1977, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador, com averbação de separação consensual em 19/03/1985 (ID 386471629 - Pág. 56); certidão de nascimento de filho, nascido em 15/07/1980, com registro feito em 17/07/1980, na qual consta a profissão de lavrador do ex-cônjuge da autora (ID 386471629 - Pág. 62); ficha de atendimento hospitalar, na qual a autora informou a profissão de lavradora em 28/03/2012 (ID 386471629 - Pág. 59); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Alegre do Norte/MT, com admissão em 09/12/2013 (ID 386471629 - Pág. 57); escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área de 9.3775 hectares (menos de 10 hectares), denominado “Capão Grande” ou “Saco Grande”, adquirido pelo filho da autora, qualificado como comerciante, em 02/03/2016 (ID 386471629 - Pág. 54); Cartão da Família preenchido manualmente, na qual a autora informou seu endereço na Fazenda Capão Grande, em 16/04/2019 (ID 386471629 - Pág. 29 e 30); notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários (ID 386471629 - Pág. 60, 63, 64); comprovante de endereço rural em nome de Eilison da Costa Fontes, filho da autora, em 10/03/2022 (ID 386471629 - Pág. 16); estudo socioeconômico (ID 386471629 - Pág. 116 a 119).
A título de início de prova material, a certidão de casamento e a certidão de nascimento de filho, as quais possuem a qualificação de lavrador do ex-cônjuge da autora, erigem-se em documentos hábeis a sinalizar a condição de rurícola de seu detentor, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
São extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014).
Esse substrato, conjuntamente analisado, atende ao início razoável de prova material, para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de 24/09/1977 a 31/12/1984, anterior a separação consensual da autora com o ex-cônjuge qualificado como lavrador e ao primeiro registro no CNIS da autora (ID 386471629 - Pág. 100).
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 386471630) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
O tempo de serviço rural acima referido (na condição de segurado especial), acrescido do tempo já certificado pelo CNIS, pode ser utilizado para o cumprimento da carência mínima necessária para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Foram alcançadas a carência mínima de 180 contribuições e a idade mínima, necessárias para a concessão do benefício previdenciário.
No caso vertente, a data de início do benefício de aposentadoria por idade híbrida deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, pois naquele momento a autora-recorrente já reunia os requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito (Original sem destaque).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À ESTIPULAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que, sob o fundamento de falta superveniente do objeto da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em suas razões, o Recorrente informa que o benefício foi concedido a partir de 04/04/2017, após novo requerimento formulado no curso do processo. Defende a fixação da DIB em data coincidente com a da primeira postulação administrativa (20/09/2014), anterior ao ajuizamento da demanda, razão por que pugna pela reforma do julgado. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário não neutralizou totalmente o conflito, persistindo a divergência quanto ao termo inicial (DIB) e ao direito às parcelas pretéritas, a partir do requerimento primevo. 3. Ao aviar, em 20/09/2014, o primeiro pedido, o Apelante já reunia os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural, emergindo dos elementos reunidos a ilegalidade do indeferimento. 4. O INSS apresentou cópia dos processos administrativos, verificando-se que, desde a primeira postulação, foi apresentada farta documentação indicativa da atividade rural, que foi inclusive aproveitada quando da posterior concessão do benefício. As inconsistências na entrevista rural apontadas como motivo para o indeferimento daquele pleito não se mostram suficientes para infirmar os substratos comprobatórios do labor rural, constatando-se que os novos documentos trazidos pelo Postulante não implicaram qualquer inovação, apenas corroborando o quadro delineado desde a anterior postulação. Aliado a isso, a alegação veiculada na defesa judicial, no sentido de que o exercício da vereança descaracterizou a qualidade de segurado especial acabou neutralizada pela conduta da própria Autarquia, ao deferir o benefício. 5. Configurado o direito do segurado à percepção do benefício desde o anterior requerimento administrativo, sobre as parcelas pretéritas devem incidir atualização monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Apelação provida para reconhecer o direito do Apelante à aposentadoria vindicada desde a data do primeiro requerimento (20/09/2014), assegurando-lhe o pagamento das parcelas devidas entre o referido marco e a concessão administrativa. (AC 0025032-60.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E TOTAL. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial (ID.244536041 fls.72/75) realizada atestou que a parte requerente é portadora de melanoma maligno da pele (CID C43). O perito judicial complementa afirmando que a autora apresenta incapacidade laboral temporária e total. Aduziu, ainda, o expert que a incapacidade laboral é maio de 2017. 3. In casu, o termo inicial do benefício deverá ser fixado desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 24/10/2018, observada a prescrição das parcelas vencidas mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação. 4. Apelação da parte autora provida. (AC 1020451-68.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.)
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
TESE 1007 do STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
O recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742 /93 - LOAS). “As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença e condenar o INSS a:
1. implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o primeiro requerimento administrativo (17/08/2016), observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ);
2. pagar prestações vencidas, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela.
O benefício de Amparo Social ao Idoso deve ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Os valores recebidos a este título nas mesmas competências, também atualizados na forma acima, devem ser compensados com os valores dos créditos exequendos reconhecidos no presente julgamento.
Quanto à verba honorária, inverto-a em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão deste julgado (10% sobre os créditos líquidos, após o abatimento dos valores recebidos à título de benefício de Amparo Social ao Idoso), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e art. 11, ambos do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000806-86.2024.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5453698-88.2022.8.09.0091
RECORRENTE: MARIA LEANDRO DA COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. COMPROVADA ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 1007 DO STJ. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA COMPROVADOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECEBIMENTO DE LOAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).
4. O recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742 /93 - LOAS). “As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).
5. O benefício de amparo social ao idoso deve ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria híbrida. Os valores recebidos a este título nas mesmas competências, também atualizados na forma acima, devem ser compensados com os valores dos créditos exequendos reconhecidos no presente julgamento.
6. Sentença reformada para concessão de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA