
POLO ATIVO: ANA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILIA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA - GO58626
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1030331-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5063190-20.2022.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA - GO58626
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade.
Alega a apelante, em apertada síntese, que cumpriu carência de 180 meses de contribuição, somados os vínculos do CNIS aos informados por regimes próprios de previdência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1030331-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5063190-20.2022.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA - GO58626
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, a autora cumpriu o requisito etário e, de acordo com o CNIS juntado, são os seguintes seus períodos de contribuição:

A sentença, no entanto, julgou improcedente o pedido por três razões: a parte autora teria computado período de recebimento de auxílio-doença concomitante com vínculo de emprego; o período com início em 01/05/2003 teria sido computado erroneamente até 31/12/2004, enquanto teve seu fim em 31/12/2003; parte do período laborado foi cumprido em regime próprio de previdência social.
Destaco, desde já, que as primeiras duas inconsistências citadas no parágrafo acima já foram corrigidas na tabela de cálculo elaborada neste gabinete.
Quanto ao período laborado em regime próprio, de fato não é possível reconhecê-lo, pois utilizado para recebimento de benefício diverso. No entanto, tal período se limita ao vínculo com o Fundo Municipal de Saúde de Iporá, de 02/05/2007 a 31/12/2018. Mesmo retirando tal período, vê-se, é possível atingir o mínimo de 180 contribuições ao regime geral:

De acordo com o documento de ID 273889055, fl. 94, ainda, não foram averbados outros períodos para concessão de aposentadoria no regime próprio.
Por fim, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.
Assim, por ter a apelante atingido a carência necessária, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder à parte autora a aposentadoria por idade desde a DER.
Condeno a autarquia recorrida, ainda, a pagar as diferenças devidas desde a DIB/DER, atualizadas pelo Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição qüinqüenal e descontados eventuais valores recebidos na via administrativa.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1030331-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5063190-20.2022.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA - GO58626
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Município de Iporá que de que os períodos em que foram vertidas contribuições ao INSS não foram utilizados para fins de concessão da aposentadoria em regime próprio, pode-se considerar, para fins de carência, todos os vínculos registrados junto ao RGPS.
3. Excluído, pois, o período de labor junto ao RPPS, bem como outros de atividade concomitante, chega-se, ainda assim, a carência superior a 180 meses, fazendo a autora jus ao benefício.
4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator