
POLO ATIVO: LUZIA TOBIAS DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005241-50.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005241-50.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZIA TOBIAS DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por indade.
Alega a apelante, em apertada síntese, que cumpriu carência de 180 meses de contribuição, somados os vínculos do CNIS e excluídos aqueles utilizados para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005241-50.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005241-50.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZIA TOBIAS DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, a autora cumpriu o requisito etário e, de acordo com o CNIS juntado, são os seguintes seus períodos de contribuição, excluindo-se aqueles utilizados para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio (ofício de ID 23215529):
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 30/08/1951 |
Sexo | Feminino |
DER | 05/01/2012 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | 10/03/1980 | 17/09/1985 | 1.00 | 5 anos, 6 meses e 8 dias | 67 |
2 | MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS | 02/02/1993 | 01/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 11 |
3 | ESCOLA EDUCACIONAL ARCO IRIS | 01/02/2005 | 01/03/2006 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 1 dia | 14 |
4 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 25/11/2005 | 01/12/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
5 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 23/01/2006 | 25/04/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 24 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
6 | ESCOLA EDUCACIONAL ARCO IRIS | 01/02/2008 | 05/01/2012 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 5 dias | 48 |
7 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 25/04/2006 | 22/12/2006 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) | 8 |
8 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 05/04/2010 | 01/04/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
9 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 01/04/2011 | 27/12/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
10 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 21/01/2013 | 30/12/2014 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 10 dias Período posterior à DER | 24 |
11 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 18/01/2016 | 30/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER | 0 |
12 | FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO | 18/01/2016 | 01/01/2018 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 14 dias Período posterior à DER | 25 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (05/01/2012) | 12 anos, 2 meses e 5 dias | 149 | 60 anos, 4 meses e 5 dias |
Nos termos do art. 96, II, da Lei de Benefícios, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Deste modo, correto o ilustre juízo de primeiro grau ao excluir, da contagem da carência, os períodos laborados junto à Secretaria Estadual de Educação.
Assim, sem mais delongas, considerando que não houve o implemento da carência de 180 contribuições ao tempo da DER, deve ser a sentença mantida.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários em dez por cento sobre o valor arbitrado em primeira instância, já que fixados nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1005241-50.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005241-50.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZIA TOBIAS DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
2. Nos termos do art. 96, II, da Lei de Benefícios, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Deste modo, correto o juízo de primeiro grau ao excluir, da contagem da carência, os períodos laborados junto a Regime Próprio e nele utilizados para fins de aposentação.
3. Considerando que não houve o implemento da carência de 180 contribuições ao tempo da DER, deve ser a sentença mantida
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator