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APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1005241-50.2017.4.01.3500...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. 2. Nos termos do art. 96, II, da Lei de Benefícios, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Deste modo, correto o juízo de primeiro grau ao excluir, da contagem da carência, os períodos laborados junto a Regime Próprio e nele utilizados para fins de aposentação. 3. Considerando que não houve o implemento da carência de 180 contribuições ao tempo da DER, deve ser a sentença mantida 4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005241-50.2017.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005241-50.2017.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005241-50.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUZIA TOBIAS DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1005241-50.2017.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005241-50.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZIA TOBIAS DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por indade.

Alega a apelante, em apertada síntese, que cumpriu carência de 180 meses de contribuição, somados os vínculos do CNIS e excluídos aqueles utilizados para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1005241-50.2017.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005241-50.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZIA TOBIAS DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.

No caso dos autos, a autora cumpriu o requisito etário e, de acordo com o CNIS juntado, são os seguintes seus períodos de contribuição, excluindo-se aqueles utilizados para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio (ofício de ID 23215529):

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

30/08/1951

Sexo

Feminino

DER

05/01/2012

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS

10/03/1980

17/09/1985

1.00

5 anos, 6 meses e 8 dias

67

2

MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS

02/02/1993

01/12/1993

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias

11

3

ESCOLA EDUCACIONAL ARCO IRIS

01/02/2005

01/03/2006

1.00

1 ano, 1 mês e 1 dia

14

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

25/11/2005

01/12/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)

0

5

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

23/01/2006

25/04/2006

1.00

0 anos, 1 mês e 24 dias (Ajustada concomitância)

1

6

ESCOLA EDUCACIONAL ARCO IRIS

01/02/2008

05/01/2012

1.00

3 anos, 11 meses e 5 dias

48

7

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

25/04/2006

22/12/2006

1.00

0 anos, 7 meses e 27 dias (Ajustada concomitância)

8

8

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

05/04/2010

01/04/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)

0

9

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

01/04/2011

27/12/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)

0

10

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

21/01/2013

30/12/2014

1.00

1 ano, 11 meses e 10 dias Período posterior à DER

24

11

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

18/01/2016

30/12/2016

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER

0

12

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

18/01/2016

01/01/2018

1.00

1 ano, 11 meses e 14 dias Período posterior à DER

25

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a DER (05/01/2012)

12 anos, 2 meses e 5 dias

149

60 anos, 4 meses e 5 dias

Nos termos do art. 96, II, da Lei de Benefícios, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Deste modo, correto o ilustre  juízo de primeiro grau ao excluir, da contagem da carência, os períodos laborados junto à Secretaria Estadual de Educação.

Assim, sem mais delongas, considerando que não houve o implemento da carência de 180 contribuições ao tempo da DER, deve ser a sentença mantida.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários em dez por cento sobre o valor arbitrado em primeira instância, já que fixados nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.

É como voto.

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1005241-50.2017.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005241-50.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZIA TOBIAS DA COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.

2. Nos termos do art. 96, II, da Lei de Benefícios, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Deste modo, correto o juízo de primeiro grau ao excluir, da contagem da carência, os períodos laborados junto a Regime Próprio e nele utilizados para fins de aposentação.

3. Considerando que não houve o implemento da carência de 180 contribuições ao tempo da DER, deve ser a sentença mantida

4. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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