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APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE VERTIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TRF1. 100...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE VERTIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS tenha se dado antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 2. No caso, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/01/2014 (DER) e DIP em 01/11/2016, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB. 3. O INSS apela, alegando que as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, ocorreram de forma indevida, vez que a recorrente não se encontrava exercendo atividade laborativa que a enquadrasse na filiação de contribuinte individual empresária, bem como que os recolhimentos referentes ao período de 04/2003 a 21/06/2006 foram realizados por GPS, quando deveria ter sido por GFIP. Portanto, também não podem ser consideradas para fins de carência e tempo de contribuição. 4. É fato incontroverso que a autora preencheu o requisito etário, bem como que fez contribuições com erro material no preenchimento do formulário, nos períodos não reconhecidos pelo INSS. 5. Todavia, conforme asseverado corretamente na sentença, em se tratando de mero erro formal do contribuinte, não se pode privá-lo de seu direito. Apesar da forma equivocada, as contribuições foram de fato realizadas, sendo que o erro cometido não resultou em prejuízo ao erário, eis que os valores foram destinados para o INSS. 6. Assim, não merece reparos a sentença que deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, considerando regulares as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, período em que a segurada preencheu o formulário de recolhimento de forma equivocada. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002645-14.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002645-14.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002645-14.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:THEREZINHA BARRETO SAMPAIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS MUHANA DAU COSTA - BA38372-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002645-14.2017.4.01.3300

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEREZINHA BARRETO SAMPAIO

Advogado do(a) APELADO: LUCAS MUHANA DAU COSTA - BA38372-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/01/2014 (DER) e DIP em 01/11/2016, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB”.

O INSS apela, alegando que “as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, ocorreram de forma indevida, vez que a recorrente não se encontrava exercendo atividade laborativa que a enquadrasse na filiação de contribuinte individual empresária”, bem como que os recolhimentos referentes ao período de 04/2003 a 21/06/2006 “foram realizados por GPS, quando deveria ter sido por GFIP. Portanto, também não podem ser consideradas para fins de carência e tempo de contribuição”.

Requereu “que seja observada, em relação à correção monetária, o teor da Lei 11.960/2009”.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002645-14.2017.4.01.3300

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEREZINHA BARRETO SAMPAIO

Advogado do(a) APELADO: LUCAS MUHANA DAU COSTA - BA38372-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS tenha se dado antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).

No caso, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/01/2014 (DER) e DIP em 01/11/2016, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB”.

O INSS apela, alegando que “as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, ocorreram de forma indevida, vez que a recorrente não se encontrava exercendo atividade laborativa que a enquadrasse na filiação de contribuinte individual empresária”, bem como que os recolhimentos referentes ao período de 04/2003 a 21/06/2006 “foram realizados por GPS, quando deveria ter sido por GFIP. Portanto, também não podem ser consideradas para fins de carência e tempo de contribuição”.

É fato incontroverso que a autora preencheu o requisito etário, bem como que fez contribuições com erro material no preenchimento do formulário, nos períodos não reconhecidos pelo INSS.

Todavia, conforme asseverado corretamente na sentença, “em se tratando de mero erro formal do contribuinte, não se pode privá-lo de seu direito. Apesar da forma equivocada, as contribuições foram de fato realizadas, sendo que o erro cometido não resultou em prejuízo ao erário, eis que os valores foram destinados para o INSS”.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SÓCIA DA EMPRESA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEFERIMENTO.

1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo mediante requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado, inclusive na esfera recursal.

2. Havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias como segurada autônoma ou como empresária, deve ser computado o respectivo interregno.

3. Consectários legais adaptados conforme entendimento da 3ª Seção desta Corte, fazendo incidir a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de 01/07/2009 para fins de atualização monetária e juros.

(TRF4, APELREEX 2006.70.00.010782-0, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011)

Como visto no julgado, “o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo”, sendo que, “havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias como segurada autônoma ou como empresária, deve ser computado o respectivo interregno”.

Além disso, consta da sentença:

Observo, também, o documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual, NIT 1.127.463.428-2, certidão negativa de débito para fins de baixa de firma individual, declaração de firma individual - atividade de comércio varejista de gás liquefeito do petróleo, com início em 15/08/1994 e extinção em 21/06/2006. Após essa data, a autora permaneceu recolhendo as contribuições previdenciárias até a competência 12/2013, através de Guias de Previdência Social - GPS, preenchidas com o código 1007 – Contribuinte Individual – Recolhimento mensal e CNPJ da empresa.

Confrontando as informações trazidas, constato a inexistência de indícios de que a demandante tenha recebido salário, pró-labore ou tenha dado continuidade à atividade empresarial, após a extinção da firma, restando demonstrado que o recolhimento na GPS era em seu favor, havendo equívoco no código de recolhimento e do identificador (informou CNPJ da empresa individual e não seu NIT).

Neste aspecto, entendo que em se tratando de mero erro formal do contribuinte, não se pode privá-lo de seu direito. Apesar da forma equivocada, as contribuições foram de fato realizadas, sendo que o erro cometido não resultou em prejuízo ao erário, eis que os valores foram destinados para o INSS.

Assim, não merece reparos a sentença que deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, considerando regulares “as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006”, período em que a segurada preencheu o formulário de recolhimento de forma equivocada.

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).

Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002645-14.2017.4.01.3300

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEREZINHA BARRETO SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS MUHANA DAU COSTA - BA38372-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE VERTIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS tenha se dado antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).

2. No caso, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/01/2014 (DER) e DIP em 01/11/2016, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB”.

3. O INSS apela, alegando que “as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, ocorreram de forma indevida, vez que a recorrente não se encontrava exercendo atividade laborativa que a enquadrasse na filiação de contribuinte individual empresária”, bem como que os recolhimentos referentes ao período de 04/2003 a 21/06/2006 “foram realizados por GPS, quando deveria ter sido por GFIP. Portanto, também não podem ser consideradas para fins de carência e tempo de contribuição”.

4. É fato incontroverso que a autora preencheu o requisito etário, bem como que fez contribuições com erro material no preenchimento do formulário, nos períodos não reconhecidos pelo INSS.

5. Todavia, conforme asseverado corretamente na sentença, “em se tratando de mero erro formal do contribuinte, não se pode privá-lo de seu direito. Apesar da forma equivocada, as contribuições foram de fato realizadas, sendo que o erro cometido não resultou em prejuízo ao erário, eis que os valores foram destinados para o INSS”.

6. Assim, não merece reparos a sentença que deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, considerando regulares “as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006”, período em que a segurada preencheu o formulário de recolhimento de forma equivocada.

7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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