
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDNA MARIA ZOGAHIB ABRAHAO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREZA INGRID LIMA DOS SANTOS - AM11443-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1032551-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032551-19.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDNA MARIA ZOGAHIB ABRAHAO MOREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA INGRID LIMA DOS SANTOS - AM11443-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à autarquia a implantação, em favor do autor, da aposentadoria por idade.
O apelante, após discorrer genericamente sobre os requisitos para concessão de benefícios previdenciários após a EC 103/2019, afirma, sobre o caso concreto: que não é possível a contagem do tempo laborado junto ao Estado do Amazonas por ausência de declaração informativa sobre averbação junto ao RGPS; que em alguns períodos de contribuição individual há indicação de pagamento extemporâneo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1032551-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032551-19.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDNA MARIA ZOGAHIB ABRAHAO MOREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA INGRID LIMA DOS SANTOS - AM11443-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Inicialmente, destaco ser absolutamente irrelevante a narrativa do apelante em relação às regras de transição trazidas pela EC 103/2019, já que a DER se deu em 14/11/2017.
Quanto à alegação de contagem concomitante de período laborado junto a órgão público, também sem razão o INSS. Extrai-se do CNIS juntado pelo próprio apelante (ID 338531706) que o vínculo junto ao Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente do Amazonas ( 01/01/81980 a 27/05/1992) não era estatutário. De outro lado, os únicos vínculos que estavam, de fato, vinculados a regime próprio (Secretaria de Estado de Educação) não foram computados pelo Juízo a quo para cálculo da carência.
Quanto aos períodos de recolhimento extemporâneo (01/03/2005 a 30/11/2005 e 01/04/2007 a 30/04/2007), observa-se pelo CNIS de ID 338531691 que se tratam de contribuições de responsabilidade de tomador de serviços. Em casos como esse, de aplicação do artigo 4º da Lei 10.666/2003, a inadimplência do tomador de serviços não tem o condão de prejudicar o contribuinte individual, uma vez que a remuneração líquida auferida por este levou em consideração a incidência das contribuições previdenciárias do período.
Destaco que, com a edição da Lei n. 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que prestam serviços a empresas ou entidades a elas equiparadas é do tomador do serviço, nos termos do art. 4º do referido diploma normativo, de modo que o segurado não pode ser prejudicado pelo inadimplemento ou cumprimento extemporâneo de uma obrigação que não é sua.
A respeito:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1801178 2019.00.59165-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/06/2019 ..DTPB:.)
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, mantendo a sentença e sua totalidade.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1032551-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032551-19.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDNA MARIA ZOGAHIB ABRAHAO MOREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA INGRID LIMA DOS SANTOS - AM11443-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DER EM 2017. AUSÊNCIA DE CONTAGEM CONCOMITANTE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO TOMADOR DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Benefício concedido com DIB na DER em 14/11/2017, não se aplicado as regras trazidas pela EC 103/2019.
2. O vínculo indicado pelo INSS como estatutário e utilizado na carência, de acordo com o CNIS, verteu contribuições ao RGPS, não havendo que se falar em contagem concomitante de vínculos em diferentes regimes.
3. Com a edição da Lei n. 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que prestam serviços a empresas ou entidades a elas equiparadas é do tomador do serviço, nos termos do art. 4º do referido diploma normativo, de modo que o segurado não pode ser prejudicado pelo inadimplemento ou cumprimento extemporâneo de uma obrigação que não é sua. Precedente.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator