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APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2. Relativamente à pensão por morte, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário para fins de aposentadoria rural, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 15/11/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017). 4. Todavia, não se vislumbra a qualidade de segurado especial tendo em conta que o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, nascida em 18/06/1983, que não contém nenhuma referência à profissão dos genitores (p. 24); certidão de nascimento da parte autora; certidão de casamento do de cujus com terceira pessoa Creuzentina da Luz Oliveira, ocorrido em 23/07/1977. 5. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e do falecido, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade e da pensão por morte, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021745-29.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 01/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021745-29.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5716621-13.2019.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARMINA LUZ BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021745-29.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que julgou improcedente os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e pensão por morte.

Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material, que aliados à prova testemunhal produzida, confirmam a atividade rurícola exercida no período de carência.

É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021745-29.2020.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 do CPC).

Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.

No que concerne à pensão por morte, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).

Com efeito, no caso presente, a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos, eis que completou 55 anos em 2017.

No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.

Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.

Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.

Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos, nos casos em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.

Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário para fins de aposentadoria rural, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 15/11/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017).

Todavia, não se vislumbra a qualidade de segurado especial tendo em conta que o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, nascida em 18/06/1983, que não contém nenhuma referência à profissão dos genitores (p. 24); certidão de nascimento da parte autora; certidão de casamento do de cujus com terceira pessoa – Creuzentina da Luz Oliveira, ocorrido em 23/07/1977.  

Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder os benefícios com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis:

“Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55, § 3º)”.

No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.

Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021745-29.2020.4.01.9999

APELANTE: CARMINA LUZ BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1.  Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.

2.  Relativamente à pensão por morte, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário para fins de aposentadoria rural, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 15/11/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017).

4. Todavia, não se vislumbra a qualidade de segurado especial tendo em conta que o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, nascida em 18/06/1983, que não contém nenhuma referência à profissão dos genitores (p. 24); certidão de nascimento da parte autora; certidão de casamento do de cujus com terceira pessoa – Creuzentina da Luz Oliveira, ocorrido em 23/07/1977.  

5. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e do falecido, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade e da pensão por morte, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).

6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.

7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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