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APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. APELO DESPROVIDO. TRF1. 1019365-62.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses). 2. No caso em concreto, o apelante impugna a conclusão da sentença afirmando que não pode ser computado, para fins de carência, o período laborado pela autora e 2007 a 2017 por se tratar de vínculo empregatício entre cônjuges. O Decreto 3048/1999, no entanto, afirma que tal espécie de vínculo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado (art. 9º, § 27). 3. Há, ainda, entendimento da TNU (PEDILEF 5003697-34.2016.4.04.7210) no sentido de que há possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado em caso de vínculo empregatício entre cônjuges desde que tenha havido o efetivo recolhimento das contribuições sociais, o que se verifica no caso concreto. 4. Apelo desprovido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019365-62.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 07/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019365-62.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001155-57.2018.8.11.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAIR ALMEIDA GRANDE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI - MT24914-A e ELIANE FUHR - MT19109-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019365-62.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001155-57.2018.8.11.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAIR ALMEIDA GRANDE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI - MT24914-A e ELIANE FUHR - MT19109-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido para deferir à autora benefício de aposentadoria por idade desde a DER.

Narra o apelante, em suas razões, que a apelada não cumpriu a carência necessária para concessão do benefício por não ter sido possível computar o período em que o empregador era seu cônjuge e empresário individual.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1019365-62.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001155-57.2018.8.11.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAIR ALMEIDA GRANDE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI - MT24914-A e ELIANE FUHR - MT19109-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                    

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).

No caso em concreto, o apelante impugna a conclusão da sentença afirmando que não pode ser computado, para fins de carência, o período laborado pela autora e 2007 a 2017 por se tratar de vínculo empregatício entre cônjuges.

O Decreto 3048/1999, no entanto, afirma que tal espécie de vínculo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado (art. 9º, § 27).

Tem-se, ainda, entendimento consolidado da TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS (PARCIAL OU UNIVERSAL). RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES AO PERÍODO QUE SE PRETENDE APROVEITAR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003697-34.2016.4.04.7210, GABRIEL BRUM TEIXEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/11/2018.)

Como se vê pelo CNIS juntado ao ID 239967540, fls. 62/64, as contribuições referentes ao vínculo com o empregador José Grande Aparecido – EPP foram devidamente recolhidas, sem qualquer indicação de pendência. Há, ainda, registro do vínculo em CTPS.

Em face do exposto, por inexistir qualquer irregularidade no cálculo da carência, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários em um ponto percentual.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
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PROCESSO: 1019365-62.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001155-57.2018.8.11.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NAIR ALMEIDA GRANDE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI - MT24914-A e ELIANE FUHR - MT19109-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. APELO DESPROVIDO.

1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).

2. No caso em concreto, o apelante impugna a conclusão da sentença afirmando que não pode ser computado, para fins de carência, o período laborado pela autora e 2007 a 2017 por se tratar de vínculo empregatício entre cônjuges. O Decreto 3048/1999, no entanto, afirma que tal espécie de vínculo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado (art. 9º, § 27).

3. Há, ainda, entendimento da TNU (PEDILEF 5003697-34.2016.4.04.7210) no sentido de que há possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado em caso de vínculo empregatício entre cônjuges desde que tenha havido o efetivo recolhimento das contribuições sociais, o que se verifica no caso concreto.

4. Apelo desprovido.

A C Ó R D Ã O

         Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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