
POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198 e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026046-19.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 16 de setembro de 2016, data da tentativa do requerimento administrativo.
A autora, Antonia Maria dos Santos, alega que a DIB correta deveria ser 03 de novembro de 2011, argumentando que as disposições do RE 631240/MG não se aplicam ao seu caso. Além disso, a apelante aponta que a sentença não incluiu a determinação do pagamento do 13º salário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026046-19.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Trata-se de apelação interposta por Antonia Maria dos Santos contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/09/2016, data da tentativa de requerimento administrativo.
A autora ajuizou a presente ação em 03/11/2011, antes do início do julgamento do RE 631.240/MG, que começou em 20/08/2014, razão pela qual não se aplica a exigência do requerimento administrativo prévio ao caso em tela.
Inicialmente, em 2012, houve uma sentença favorável à autora, concedendo-lhe o benefício. O INSS apelou dessa decisão, mas teve seu recurso negado. Posteriormente, o INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, e a Vice-Presidência desta Casa, em decisão unipessoal, determinou o retorno dos autos à origem.
Sobreveio, então, nova sentença também favorável à autora, mas fixando a DIB em 15/09/2016, data da tentativa de requerimento administrativo. Inconformada apenas com a DIB, a autora interpôs o presente recurso.
Seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 334), é permitido ajustar a data de início do benefício para uma data anterior, desde que os critérios para a concessão da aposentadoria já estivessem cumpridos. O entendimento do STF é que, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a data de início pode ser retroativa, garantindo que o segurado não seja prejudicado por atrasos administrativos ou judiciais.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501/RS-RG, o STF destacou a possibilidade de retroatividade da data de início do benefício quando isso for mais favorável ao segurado. Esse entendimento visa assegurar que os direitos previdenciários sejam efetivamente garantidos, corrigindo injustiças que possam decorrer da demora na apreciação dos pedidos administrativos ou judiciais.
Considerando que a autora já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício desde o ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser ajustada para 03/11/2011, data do ajuizamento da ação. Este processo é bastante antigo e a autora, idosa, está aguardando seu benefício desde 2011, ou seja, há mais de 10 anos. É imperativo que esta Corte corrija essa injustiça, assegurando que a autora receba seu benefício desde a data correta.
Quanto ao pagamento do 13º salário, é importante ressaltar que todo benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural inclui, por óbvio, o direito ao recebimento do 13º salário. Não há interesse recursal nesse ponto, pois é um direito intrínseco ao benefício, e certamente a autora receberá o 13º salário conforme previsto em lei.
Portanto, faz-se mister o provimento da apelação, para que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação, em 03/11/2011, assegurando-se também o pagamento do 13º salário, conforme pleiteado pela autora.
Isso posto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026046-19.2020.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. A apelante moveu ação contra o INSS para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, obtendo uma decisão favorável que estabeleceu o início do benefício na data em que houve a tentativa de requerimento administrativo, em 15/09/2016.
2. Seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 334), é permitido ajustar a data de início do benefício para uma data anterior, caso os critérios para a concessão da aposentadoria já estivessem cumpridos.
3. É importante destacar um trecho da decisão do STF no julgamento do RE 630.501/RS-RG, que permite a retroatividade da data de início do benefício quando isso for mais benéfico ao segurado. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, o STF sublinhou a importância do pedido administrativo prévio para o reconhecimento do direito à aposentadoria ou a necessidade de recorrer ao Judiciário.
4. Considerando que a segurada já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício desde o ajuizamento da ação, a decisão judicial deve ser ajustada para que a data de início do benefício (DIB) seja estabelecida em 03/11/2011, data do ajuizamento da ação, respeitando a prescrição. O processo foi sentenciado novamente deferindo o pedido à autora, mas com DIB na data da tentativa do requerimento administrativo. No entanto, como a ação foi ajuizada em 2011, antes do início do julgamento do RE 631.240/MG, não há necessidade do requerimento administrativo prévio, e o termo inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator