
POLO ATIVO: ANA CELIA ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001429-29.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi devidamente intimada, que apresentou provas suficientes nos autos e que sempre atendeu aos chamados do juízo a quo.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001429-29.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No evento 17, foi determinada a intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no entanto foi informado pelos Correiros que estava ausente em três tentativas de entrega. (...)parágrafo único do art. 274, do CPC/75, determina que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos. Portanto, frustrado o ato intimatório por culpa exclusiva da parte autora que não forneceu a este Juízo, seu endereço, o que demonstra desinteresse”.
3. Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 41 do doc de ID 10962481 determinou a intimação da parte autora à juntar documentos que comprovassem a qualidade de segurada especial. Certidão de fl. 47 do doc de ID 10962481 demonstra que a parte autora foi intimada, pelo seu advogado, não tendo, porém, se manifestado.
4. Em seguida, conforme a Certidão de fl. 47 do doc. de ID 10962481foi exarada carta de intimação pessoal da parte autora, tendo sido frustrada a entrega em três tentativas.
5. A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar. A falta de interesse processual ficou patente. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
6. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001429-29.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: ANA CELIA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AUSÊNCIA DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No evento 17, foi determinada a intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no entanto foi informado pelos Correiros que estava ausente em três tentativas de entrega. (...)parágrafo único do art. 274, do CPC/75, determina que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos. Portanto, frustrado o ato intimatório por culpa exclusiva da parte autora que não forneceu a este Juízo, seu endereço, o que demonstra desinteresse”.
3. Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 41 do doc de ID 10962481 determinou a intimação da parte autora, para a juntada de documentos comprobatórios da qualidade de segurada especial. Certidão de fl. 47, doc de ID 10962481, demonstra que a parte autora foi intimada, pelo seu advogado, não tendo, porém, se manifestado.
4. Em seguida, conforme a Certidão de fl. 47 do doc. de ID 10962481foi exarada carta de intimação pessoal da parte autora, tendo sido frustrada a entrega em três tentativas.
5. A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar. A falta de interesse processual ficou patente. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
6. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA