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APOSENTADORIA POR IDADE AUSÊNCIA DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF1. 1001429-29.2019.4.01.999...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AUSÊNCIA DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No evento 17, foi determinada a intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no entanto foi informado pelos Correiros que estava ausente em três tentativas de entrega. (...)parágrafo único do art. 274, do CPC/75, determina que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos. Portanto, frustrado o ato intimatório por culpa exclusiva da parte autora que não forneceu a este Juízo, seu endereço, o que demonstra desinteresse". 3. Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 41 do doc de ID 10962481 determinou a intimação da parte autora, para a juntada de documentos comprobatórios da qualidade de segurada especial. Certidão de fl. 47, doc de ID 10962481, demonstra que a parte autora foi intimada, pelo seu advogado, não tendo, porém, se manifestado. 4. Em seguida, conforme a Certidão de fl. 47 do doc. de ID 10962481foi exarada carta de intimação pessoal da parte autora, tendo sido frustrada a entrega em três tentativas. 5. A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar. A falta de interesse processual ficou patente. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. 6. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001429-29.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001429-29.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5104239-80.2018.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANA CELIA ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001429-29.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi devidamente intimada, que apresentou provas suficientes nos autos e que sempre atendeu aos chamados do juízo a quo.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001429-29.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No evento 17, foi determinada a intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no entanto foi informado pelos Correiros que estava ausente em três tentativas de entrega. (...)parágrafo único do art. 274, do CPC/75, determina que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos. Portanto, frustrado o ato intimatório por culpa exclusiva da parte autora que não forneceu a este Juízo, seu endereço, o que demonstra desinteresse”.

3. Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 41 do doc de ID 10962481 determinou a intimação da parte autora à juntar documentos que comprovassem a qualidade de segurada especial. Certidão de fl. 47 do doc de ID 10962481 demonstra que a parte autora foi intimada, pelo seu advogado, não tendo, porém, se manifestado.

4. Em seguida, conforme a Certidão de fl. 47 do doc. de ID 10962481foi exarada carta de intimação pessoal da parte autora, tendo sido frustrada a entrega em três tentativas.

5. A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar. A falta de interesse processual ficou patente. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.

6. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001429-29.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: ANA CELIA ALVES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AUSÊNCIA DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No evento 17, foi determinada a intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no entanto foi informado pelos Correiros que estava ausente em três tentativas de entrega. (...)parágrafo único do art. 274, do CPC/75, determina que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos. Portanto, frustrado o ato intimatório por culpa exclusiva da parte autora que não forneceu a este Juízo, seu endereço, o que demonstra desinteresse”.

3. Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 41 do doc de ID 10962481 determinou a intimação da parte autora, para a juntada de documentos comprobatórios da qualidade de segurada especial. Certidão de fl. 47, doc de ID 10962481, demonstra que a parte autora foi intimada, pelo seu advogado, não tendo, porém, se manifestado.

4. Em seguida, conforme a Certidão de fl. 47 do doc. de ID 10962481foi exarada carta de intimação pessoal da parte autora, tendo sido frustrada a entrega em três tentativas.

5. A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar. A falta de interesse processual ficou patente. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.

6. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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