
POLO ATIVO: GINOILSON PIRES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALIRIO CASSIANO NETO - GO59141
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002878-46.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural (fls. 375/377).
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, argumentando haver comprovado o atendimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante prova material corroborada por prova testemunhal (fls. 381/390).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício.
Aposentadoria rural por idade. A concessão do benefício exige a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade campesina efetivamente desenvolvida pelos membros da família, que é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, além de ser sempre indispensável à sua própria subsistência.
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo de efetivo exercício da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 31/12/1961, implementou o requisito etário em 31/12/2021 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 25/1/2022.
Ocorre que, da análise da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora, constata-se a existência de registro de vínculo previdenciário na condição de segurado empregado, dentro dos 180 (cento e oitenta) meses nos quais deveria estar desempenhando o trabalho rural, como alega, falsamente.
O exercício de curtos períodos de trabalho registrado intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que acontece no caso ora examinado.
Ora, os vínculos laborais desenvolvidos pelo requerente, durante o período de carência do benefício ora pleiteado, superam, em muito, limite de dias de tolerância mencionado por lei. Vê-se, então, que a parte autora nele permaneceu laborando nas funções de auxiliar de produção, servente de pedreiro e ajudante de depósito, fatos ocorridos em longos períodos temporais.
O empregado rural com registro em carteira de trabalho não se enquadra automaticamente como segurado especial, sendo necessário verificar se ele atende aos requisitos específicos legalmente exigidos para essa categoria.
Assim sendo, o trabalhador rural é aquele que exerce a atividade de forma subordinada a um empregador, com registro em carteira de trabalho e contribuição previdenciária. Já o segurado especial é o trabalhador rural que atua de forma individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício e sem a necessidade de contribuir com o INSS.
Considerando os mencionados registros em grande parte do período de carência do benefício, ainda que alguns tenham ocorrido em estabelecimentos rurais, conforme documentação juntada aos autos, o autor, ora apelante, não conseguiu comprovar a sua condição de segurado submetido ao regime de economia familiar.
Em casos semelhantes assim já julgou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §9º, DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, acerca da caracterização do autor como segurado especial, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. Não está abarcado no conceito de segurado especial o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.602.157/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/8/2020.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp n. 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2019.)
Ademais, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários recursais, os quais ficam fixados em 1% do valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Brasília, 24 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002878-46.2024.4.01.9999
GINOILSON PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ALIRIO CASSIANO NETO - GO59141
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. EXERCICIO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO, POR PERÍODOS TEMPORAIS LONGOS E DURANTE A CARÊNCIA DO BENEFICIO RURAL PLEITEADO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NEGADA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que efetivamente trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência, na condição de empregado, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade legalmente assegurado a quem comprova a sua qualidade de segurado especial.
5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora