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APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS FATOSS QUE SERVEM DE SUPORTE AO DIREITO SUS...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS FATOSS QUE SERVEM DE SUPORTE AO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício da sua atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, não se configura direito ao benefício de aposentadoria rural, por idade, sendo induvidoso que essa não pode ser concedid com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 4.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629). 5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação interposto pela parte autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002983-23.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002983-23.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600288-50.2022.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: OSMANO MUNIZ DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1002983-23.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, por não ter sido comprovada a sua qualidade de segurado especial (fls. 49/50)¹.

Em suas razões, o apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, argumentando haver comprovado todos os requisitos necessários para a oncessão do benefício. (fls. 52/61). 

Sem contrarrazões. 

É o relatório.

 

[1]Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.

Aposentadoria por idade rural. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige a idade superior a 60 anos, para o homem e 55 anos, para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Período de carência. Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.

Do caso em exame:

A parte autora, nascida em 22/06/1961, implementou o requisito etário em 22/06/2021 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 27/10/2021 (fl. 22).

 Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do autor, emitida em 25/04/2002, mediante declaração deste, na qual a sua genitora se encontra qualificada como lavradora (fl. 18); b) certidão de nascimento de filha do autor, emitida em 30/04/2002 (nascimento em 09/04/1990), também mediante declaração do requerente, na qual este se encontra qualificado como lavrador (fl. 19); e c) certidão de nascimento de filho do autor, emitida em 25/02/2005 (nascimento em 20/08/1984), mediante declaração do registrando, na qual o requerente se encontra qualificado como lavrador (fl. 20).

Os aludidos documentos não constituem um início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade rural alegada, isso porque foram confeccionados mediante declarações unilaterais das partes interessadas, não sendo úteis, por conseguinte,  para o fim objetivado.

Nesse contexto, os referidos documentos comprovam apenas diversos nascimentos, a revelar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a petição inicial um com início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina, sob o regime de economia familiar, no período de carência exigida legalmente exigida para a concessão do benefício.

Ausente razoável início de prova material, não se pode reconhecer tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência, com efeito, já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. 

No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza  das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, e julgo PREJUDICADO o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


70

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002983-23.2024.4.01.9999

OSMANO MUNIZ DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS FATOSS QUE SERVEM DE SUPORTE AO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.  APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

2.   O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício da sua atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 

3. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, não se configura direito ao benefício de aposentadoria rural, por idade, sendo induvidoso que essa não pode ser concedid com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).

4.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).

5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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