
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECI SZARY
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A e CAMILA GHELLER - RO7738-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016979-25.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando assegurar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade para a pessoa portadora de deficiência, com fundamento no art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo (DER 07/07/2021).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças daí decorrentes acrescidas dos consectários legais.
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em resumo, que as contribuições previdenciárias do autor foram recolhidas na forma do plano simplificado previsto na LC n. 123/2006 e não podem ser consideradas para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme expressa previsão do art. 21, §2º, da Lei n. 8.212/91. Requer, ainda, a reforma da sentença com relação aos honorários de advogado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016979-25.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013.
O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 atribuindo-lhe a seguinte redação:
Art. 201 (...)
§1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Por outro lado, é considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Deve-se consignar, porém, que o §2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011, previu a adoção de alíquotas diferenciadas de contribuição para o segurado contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo, em caso de opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o §3º do art. 5º da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
No caso dos autos, o autor, nascido em 22/08/1959, já possuía idade superior a 61 (sessenta e um) anos na data do requerimento administrativo, formulado em 07/07/2021, suficiente para cumprir o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade ao portador de deficiência, consoante a previsão do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013. Ainda, a prova pericial realizada nos autos constatou que o autor é portador de ambliopia no olho direito que lhe acarretou cegueira legal irreversível no olho afetado, com início desde a fase da infância, com causa indefinida.
A Lei n. 14.126/21, por sua vez, reconheceu a visão monocular como deficiência física sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais.
De outro lado, os registros do CNIS apontam que o autor possui mais de 180 (cento e oitenta) contribuições para o RGPS, superando, com isso, a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência.
Cabe destacar, outrossim, que a pretensão do autor aqui veiculada é de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência e não do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não há óbice legal para se considerarem, no cômputo do tempo de contribuição, as contribuições recolhidas com base na LC n. 123/2006, não se aplicando a vedação prevista no art. 21, §2º, da Lei n. 8.212/91.
Diante desse cenário, é de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por idade do portador de deficiência, com base no art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, como decidido na sentença.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, conforme fixados na origem, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, consoante a previsão do art 85, §11, do CPC.
Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a insurgência recursal no particular.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016979-25.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI SZARY
Advogados do(a) APELADO: CAMILA GHELLER - RO7738-A, REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COM BASE NA LC N. 123/2006. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição da Lei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
5. O §2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011, previu a adoção de alíquotas diferenciadas de contribuição para o segurado contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo, em caso de opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O autor, nascido em 22/08/1959, já possuía idade superior a 61 (sessenta e um) anos na data do requerimento administrativo, formulado em 07/07/2021, suficiente para cumprir o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade ao portador de deficiência, consoante a previsão do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013. Ainda, a prova pericial realizada nos autos constatou que o autor é portador de ambliopia no olho direito que lhe acarretou cegueira legal irreversível no olho afetado, com início desde a fase da infância, com causa indefinida.
7. A Lei n. 14.126/21, por sua vez, reconheceu a visão monocular como deficiência física sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais.
8. Os registros do CNIS apontam que o autor, na data da DER, já possuia mais de 180 (cento e oitenta) contribuições para o RGPS, superando, com isso, a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência.
9. Como a pretensão do autor aqui veiculada é de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência e não do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há óbice legal para se considerarem, no cômputo do tempo de contribuição, as contribuições recolhidas com base na LC n. 123/2006, não se aplicando a vedação prevista no art. 21, §2º, da Lei n. 8.212/91.
10. É de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por idade do portador de deficiência, com base no art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, como decidido na sentença.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, conforme fixados na origem, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, consoante a previsão do art 85, §11, do CPC.
13. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais, revelando-se inadequada a insurgência recursal no particular.
14. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA