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APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 201, §1º, CF/88. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição da Lei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). 5. A prova pericial realizada nos autos (fls. 80/84 e 128/131 da rolagem única dos autos digitais) concluiu que o autor é portador de deficiência auditiva moderada em ouvido direito e severa em ouvido esquerdo, com o agravamento das lesões auditivas desde a fase da infância, apresentando, em decorrência da perda auditiva, limitação funcional, corrigida parcialmente com uso de aparelho auditivo. Diante das conclusões da perícia judicial, ficou demonstrada a deficiência do autor e o seu enquadramento na previsão constante da LC n. 142/2013 para fins de concessão do benefício de aposentadoria. 6. Tendo o autor nascido em 19/10/1959, ele não contava com a idade mínima de 60 (sessenta) anos exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência na data do requerimento administrativo (DER 27/10/2017), cujo requisito etário somente foi implementado em 19/10/2019, o que lhe assegurou o direito ao benefício desde então, com a reafirmação da DER. 7. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019). 8. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, a partir de 19/10/2019, como decidido na sentença. 9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011027-65.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011027-65.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5236757-81.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO IVONILDE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES - GO21079-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011027-65.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando assegurar o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa portadora de deficiência, nos termos da LC n. 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo (DER 27/10/2017).

Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial à pessoa portadora de deficiência, a partir de 19/10/2019, com a reafirmação da DER, nos moldes do art. 3º, inciso IV, da LC n. 142/2013

O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em resumo, que para a concessão da aposentadoria prevista na LC n. 142/2013 não basta que a pessoa seja portadora de deficiência, mas é necessário que, considerando as suas condições socioambientais, a limitação que lhe acomete a impeça de participar plenamente das atividades em igualdade de condições que outras pessoas não portadoras de deficiência, o que não ocorreu na hipótese; e que, segundo a prova pericial dos autos, o uso do aparelho auditivo pelo autor acarretou uma compensação parcial de suas limitações, não apresentando ele redução na sua capacidade de domínio ou alterações cognitivas, visuais ou motoras para realização das atividades diárias.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011027-65.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.

O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 atribuindo-lhe a seguinte redação:

Art. 201 (...)

§1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.

O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Por outro lado, é considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).

Ressalta-se que a Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu art. 22, dispôs que esta modalidade de benefício será concedida na forma da LC n. 142/2013, inclusive no que tange aos critérios de cálculo.

Caso dos autos

O deslinde da questão posta em exame cinge-se basicamente à comprovação da condição de deficiente físico do autor, para fins de concessão do benefício previsto na LC n. 142/2013. 

Nesse ponto, a prova pericial realizada nos autos (fls. 80/84 e 128/131 da rolagem única dos autos digitais) concluiu que o autor é portador de deficiência auditiva moderada em ouvido direito e severa em ouvido esquerdo, com o agravamento das lesões auditivas desde a fase da infância, apresentando, em decorrência da perda auditiva, limitação funcional, corrigida parcialmente com uso de aparelho auditivo. Diante das conclusões da perícia judicial, ficou demonstrada a deficiência do autor e o seu enquadramento na previsão constante da LC n. 142/2013 para fins de concessão do benefício de aposentadoria.

Entretanto, diante da ausência de comprovação na perícia judicial do grau de deficiência do autor, o juízo de origem apreciou a pretensão inicial como sendo de concessão de aposentadoria por idade, e não por tempo de contribuição, à pessoa portadora de deficiência.

Por outro lado, tendo o autor nascido em 19/10/1959, ele não contava com a idade mínima de 60 (sessenta) anos exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência na data do requerimento administrativo (DER 27/10/2017), cujo requisito etário somente foi implementado em 19/10/2019, o que lhe assegurou o direito ao benefício desde então, com a reafirmação da DER.

O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019).

Diante desse quadro, é devido ao autor o benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, como decidido na sentença.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011027-65.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO IVONILDE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES - GO21079-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição da Lei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.

3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).

5. A prova pericial realizada nos autos (fls. 80/84 e 128/131 da rolagem única dos autos digitais) concluiu que o autor é portador de deficiência auditiva moderada em ouvido direito e severa em ouvido esquerdo, com o agravamento das lesões auditivas desde a fase da infância, apresentando, em decorrência da perda auditiva, limitação funcional, corrigida parcialmente com uso de aparelho auditivo. Diante das conclusões da perícia judicial, ficou demonstrada a deficiência do autor e o seu enquadramento na previsão constante da LC n. 142/2013 para fins de concessão do benefício de aposentadoria.

6. Tendo o autor nascido em 19/10/1959, ele não contava com a idade mínima de 60 (sessenta) anos exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência na data do requerimento administrativo (DER 27/10/2017), cujo requisito etário somente foi implementado em 19/10/2019, o que lhe assegurou o direito ao benefício desde então, com a reafirmação da DER.

7. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019).

8. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, a partir de 19/10/2019, como decidido na sentença.

9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.

11. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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