
POLO ATIVO: JOAO LEONILDO RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1026507-88.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002815-83.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO LEONILDO RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade.
Narra o apelante, em apertada síntese, que as anotações em CTPS são dotadas de presunção de veracidade, motivo pelo qual devem ser reconhecidos três vínculos não registrados no CNIS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1026507-88.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002815-83.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO LEONILDO RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Destaque-se que o fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo inidôneo à contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.
No caso dos autos, no entanto, a data de saída do vínculo com a empresa CEDROMAR Ltda. (ID 84956039, fl. 27) encontra-se completamente ilegível. Em casos como tais, não é possível o reconhecimento do vínculo sem que haja outras provas. Precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. ANOTAÇÃO VÁLIDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ocorre a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (TRF1, AC 0013211-49.2011.4.01.3300) 2. Há litispendência quanto ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 21/06/1972 a 30/04/1973, 02/05/1973 a 28/02/1975 e 20/06/1997 a 30/07/2000, os quais foram objeto de discussão no processo 769-63.2012.4.01.3802, não tendo a autora comprovado o trânsito em julgado. 3. O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes.(EREsp 119.847/SP). 4. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 5. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). 6. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade, não havendo riscos ou rasuras que impeçam o aproveitamento das informações ali contidas. O fato de os registros na CTPS não constarem do CNIS, por si só, é insuficiente para afastar referida presunção (TRF1 - AC 0058289-91.2009.4.01.9199/MG) 7. Caberia ao INSS provar, se fosse o caso, eventual erro ou fraude na anotação, tendo em vista que a presunção é favorável ao empregado. A fiscalização haveria de ser feita para autuar a empresa e, se for o caso, determinar a anotação da carteira e o recolhimento dos encargos sociais. Não se pode é prejudicar o empregado pela omissão da fiscalização. 8. A CTPS evidencia a relação de vínculo trabalhista da impetrante no período de 01/08/2000 a 30/07/2008 (CTPS f. 31). O CNIS corrobora com a anotação da CPTS, reconhecendo todo o período em razão de acerto realizado pelo INSS. 9. Quanto aos demais períodos, por serem objeto de outra ação e não comprovado o trânsito em julgado não é possível sua análise neste feito. 10. Não há direito líquido e certo para a concessão da aposentadoria por idade, pois não cumprida a carência necessária. 11. Parcial provimento da apelação da impetrante, para conceder parcialmente a segurança tão somente para reconhecer o período de 01/08/2000 a 30/07/2008 como de efetiva contribuição para o RGPS. Defirada a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). (AMS 0001100-11.2013.4.01.3802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 04/12/2017 PAG.)
Por fim, ressalto que não houve pedido de produção de provas na fase de conhecimento, não se tratando de cerceamento de defesa.
De outro lado, apenas a título argumentativo, destaco que, mesmo considerando que o vínculo ilegível tenha se encerrado na data descrita na inicial (11/03/1974), o apelante não teria atingido a carência necessária até a DER. Veja-se:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 20/05/1949 |
Sexo | Masculino |
DER | 04/11/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | INDUSA INDÚSTRIA | 01/05/1974 | 02/01/1978 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 2 dias | 45 |
2 | ERVA MATE BITURUNA | 01/03/1978 | 31/05/1978 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
3 | MADEIREIRA CONTE | 01/10/1978 | 03/01/1979 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 3 dias | 4 |
4 | MADEIRAS CASAGRANDE | 01/04/1980 | 18/03/1981 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 18 dias | 12 |
5 | INDÚSTRIA COMETA | 20/04/1981 | 13/08/1981 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 24 dias | 5 |
6 | MÓVEIS ROTTA | 17/07/1986 | 18/02/1987 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 2 dias | 8 |
7 | FSESP | 04/04/1988 | 13/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 10 dias | 3 |
8 | AUTONOMO | 01/11/1991 | 31/12/1991 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
9 | CONSTRUTORA MAYOR | 01/11/2007 | 01/06/2011 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 1 dia | 44 |
10 | VALMIR DOMINGOS | 01/08/2012 | 12/02/2014 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 12 dias | 19 |
12 | INDUSTRIAL VARELLA | 01/07/1969 | 16/06/1970 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 16 dias | 12 |
13 | SOCIEDADE DE INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES | 04/08/1970 | 12/02/1972 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 9 dias | 19 |
14 | CEDROMAR LTDA | 01/06/1973 | 11/03/1974 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 11 dias | 10 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Idade |
Até a DER (04/11/2015) | 14 anos, 9 meses e 18 dias | 66 anos, 5 meses e 14 dias |
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, mantendo a sentença e sua totalidade.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da causa, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1026507-88.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002815-83.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO LEONILDO RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANOTAÇÃO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
2. No caso dos autos, no entanto, a data de saída do vínculo com a empresa Cedromar Ltda. encontra-se ilegível, e não houve juntada de qualquer outra prova nos autos, o que afasta a presunção de veracidade da anotação que, como visto, é relativa.
3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que, somando o período já registrado o CNIS com os períodos cuja averbação se requer na inicial, não atinge o autor a carência de 180 contribuições.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator