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APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANOTAÇÃO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANOTAÇÃO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. 2. No caso dos autos, no entanto, a data de saída do vínculo com a empresa Cedromar Ltda. encontra-se ilegível, e não houve juntada de qualquer outra prova nos autos, o que afasta a presunção de veracidade da anotação que, como visto, é relativa. 3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que, somando o período já registrado o CNIS com os períodos cuja averbação se requer na inicial, não atinge o autor a carência de 180 contribuições. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026507-88.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026507-88.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002815-83.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAO LEONILDO RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1026507-88.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002815-83.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOAO LEONILDO RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade.

Narra o apelante, em apertada síntese, que as anotações em CTPS são dotadas de presunção de veracidade, motivo pelo qual devem ser reconhecidos três vínculos não registrados no CNIS.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1026507-88.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002815-83.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOAO LEONILDO RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.

Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.

Destaque-se que o fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo inidôneo à contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.

No caso dos autos, no entanto, a data de saída do vínculo com a empresa CEDROMAR Ltda. (ID 84956039, fl. 27) encontra-se completamente ilegível. Em casos como tais, não é possível o reconhecimento do vínculo sem que haja outras provas. Precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. ANOTAÇÃO VÁLIDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ocorre a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (TRF1, AC 0013211-49.2011.4.01.3300) 2. Há litispendência quanto ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 21/06/1972 a 30/04/1973, 02/05/1973 a 28/02/1975 e 20/06/1997 a 30/07/2000, os quais foram objeto de discussão no processo 769-63.2012.4.01.3802, não tendo a autora comprovado o trânsito em julgado. 3. O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes.(EREsp 119.847/SP). 4. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 5. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). 6. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade, não havendo riscos ou rasuras que impeçam o aproveitamento das informações ali contidas. O fato de os registros na CTPS não constarem do CNIS, por si só, é insuficiente para afastar referida presunção (TRF1 - AC 0058289-91.2009.4.01.9199/MG) 7. Caberia ao INSS provar, se fosse o caso, eventual erro ou fraude na anotação, tendo em vista que a presunção é favorável ao empregado. A fiscalização haveria de ser feita para autuar a empresa e, se for o caso, determinar a anotação da carteira e o recolhimento dos encargos sociais. Não se pode é prejudicar o empregado pela omissão da fiscalização. 8. A CTPS evidencia a relação de vínculo trabalhista da impetrante no período de 01/08/2000 a 30/07/2008 (CTPS f. 31). O CNIS corrobora com a anotação da CPTS, reconhecendo todo o período em razão de acerto realizado pelo INSS. 9. Quanto aos demais períodos, por serem objeto de outra ação e não comprovado o trânsito em julgado não é possível sua análise neste feito. 10. Não há direito líquido e certo para a concessão da aposentadoria por idade, pois não cumprida a carência necessária. 11. Parcial provimento da apelação da impetrante, para conceder parcialmente a segurança tão somente para reconhecer o período de 01/08/2000 a 30/07/2008 como de efetiva contribuição para o RGPS. Defirada a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). (AMS 0001100-11.2013.4.01.3802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 04/12/2017 PAG.)

Por fim, ressalto que não houve pedido de produção de provas na fase de conhecimento, não se tratando de cerceamento de defesa.

De outro lado, apenas a título argumentativo, destaco que, mesmo considerando que o vínculo ilegível tenha se encerrado na data descrita na inicial (11/03/1974), o apelante não teria atingido a carência necessária até a DER. Veja-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

20/05/1949

Sexo

Masculino

DER

04/11/2015

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

INDUSA INDÚSTRIA

01/05/1974

02/01/1978

1.00

3 anos, 8 meses e 2 dias

45

2

ERVA MATE BITURUNA

01/03/1978

31/05/1978

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

3

MADEIREIRA CONTE

01/10/1978

03/01/1979

1.00

0 anos, 3 meses e 3 dias

4

4

MADEIRAS CASAGRANDE

01/04/1980

18/03/1981

1.00

0 anos, 11 meses e 18 dias

12

5

INDÚSTRIA COMETA

20/04/1981

13/08/1981

1.00

0 anos, 3 meses e 24 dias

5

6

MÓVEIS ROTTA

17/07/1986

18/02/1987

1.00

0 anos, 7 meses e 2 dias

8

7

FSESP

04/04/1988

13/06/1988

1.00

0 anos, 2 meses e 10 dias

3

8

AUTONOMO

01/11/1991

31/12/1991

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

9

CONSTRUTORA MAYOR

01/11/2007

01/06/2011

1.00

3 anos, 7 meses e 1 dia

44

10

VALMIR DOMINGOS

01/08/2012

12/02/2014

1.00

1 ano, 6 meses e 12 dias

19

12

INDUSTRIAL VARELLA

01/07/1969

16/06/1970

1.00

0 anos, 11 meses e 16 dias

12

13

SOCIEDADE DE INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES

04/08/1970

12/02/1972

1.00

1 ano, 6 meses e 9 dias

19

14

CEDROMAR LTDA

01/06/1973

11/03/1974

1.00

0 anos, 9 meses e 11 dias

10

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Idade

Até a DER (04/11/2015)

14 anos, 9 meses e 18 dias

66 anos, 5 meses e 14 dias

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, mantendo a sentença e sua totalidade.

Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da causa, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1026507-88.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002815-83.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOAO LEONILDO RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANOTAÇÃO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.

2. No caso dos autos, no entanto, a data de saída do vínculo com a empresa Cedromar Ltda. encontra-se ilegível, e não houve juntada de qualquer outra prova nos autos, o que afasta a presunção de veracidade da anotação que, como visto, é relativa.

3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que, somando o período já registrado o CNIS com os períodos cuja averbação se requer na inicial, não atinge o autor a carência de 180 contribuições.

4. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO  ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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