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APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. 48...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher - bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade de pescador artesanal, em regime de economia familiar, desde 20/02/97 a 28/09/2021, sendo que, de 08/2014 a 11/2018, recolheu para a previdência social como contribuinte individual. Assim, os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de contribuição, somados aos cerca de 19 anos de atividade pesqueira, resultam em mais de 15 (quinze) anos de trabalho, tempo suficiente para obtenção de aposentadoria híbrida. 6. Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano, considerando que já possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 7. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 8. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. 9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 10. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015321-63.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015321-63.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5145054-73.2022.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO LISBOA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015321-63.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANTONIO LISBOA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO LISBOA RODRIGUES contra sentença (ID 339427143, fls. 120-122), na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na inexistência de prova material para comprovar o período de carência necessário à concessão do benefício.

Requer a parte autora, em suas razões, a reforma da decisão, alegando direito à aposentadoria por idade híbrida (ID 339427143, fls. 126-144).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015321-63.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANTONIO LISBOA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.

De início, claro está que houve equivoco na sentença recorrida, tendo em vista o teor da decisão, da qual transcrevo o trecho a seguir:

“Com efeito, vejo que a parte autora completou a idade mínima, apenas, à época do ajuizamento da ação. Vejo, também, que não trouxe para os autos início de prova material suficiente para comprovar a atividade, exclusivamente, no meio rural contemporânea ao período em que deve ser provado. Acrescento, na oportunidade, que os documentos que fazem menção à atividade laboral rural anexado nos autos são referentes ao marido da autora, que, porém, faleceu no ano de 1991. Dessa forma, reputo que os documentos não podem servir como início de prova material.

Desse modo, a não comprovação da condição de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, impossibilita o deferimento do benefício de aposentadoria postulado na petição inicial.”

Isso por que os autos tratam de pedido de reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida pelo autor, inexistindo as circunstâncias fáticas supracitadas.

São requisitos para a aposentadoria híbrida: contar 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).

No presente caso, para fins de comprovação da atividade enquanto segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de seu nascimento em 15/05/56; certidão de casamento celebrado em 26/03/81; certidão de nascimento da filha nascida em 27/07/84, na qual consta sua profissão de lavrador; Carteira de identificação profissional expedida pelo Ministério da Pesca, em 09/10/2013; Declaração da Associação dos Pescadores Artesanais de Luiz Alvez, em São Miguel do Araguaia/GO, de que o autor trabalhou como pescador profissional vinculado à Associação desde 20/02/97, assinada com registro cartorário em 28/09/2021; entre outros.

O postulante, nascido em 15/05/56, cumpriu o requisito etário em 2021 (65 anos) devendo, portanto, demonstrar exercício de atividade sob regime de economia familiar no período 2006 a 2021. Nesse sentido, tais documentos demonstram que o autor desenvolveu atividade de pescador artesanal desde 20/02/97 a 28/09/2021.

Cumpre registrar que, no Cnis do autor, houve reconhecimento de período de segurado especial concomitante com trabalho urbano a partir de 08/10/2008. Isso por que, de 08/2014 a 11/2018, recolheu para a previdência como contribuinte individual, ou seja, por 4 (quatro) anos e 3 (três) meses.

As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho da parte autora para subsistência, que deverá ser reconhecido de 1997 até 2014, e de 2018 a 2021, totalizando cerca de 19 (dezenove), devendo ser computado o período necessário para fins da carência.

Quanto aos períodos de trabalho urbano, deve-se computar o período de 08/2014 a 11/2018, em que o autor recolheu para a previdência como contribuinte individual, ou seja, por 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de contribuição, que somados aos cerca de 19 anos de atividades rurais, resultam em mais de 15 (quinze) anos de trabalho, tempo suficiente para obtenção de aposentadoria híbrida.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007), fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/09/2019).

Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria híbrida, como segurado especial (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano, considerando que, nascido em 15/05/56, já detinha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do requerimento administrativo.

O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus

Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.

Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto nos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015321-63.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANTONIO LISBOA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).

5. No caso dos autos, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade de pescador artesanal, em regime de economia familiar, desde 20/02/97 a 28/09/2021, sendo que, de 08/2014 a 11/2018, recolheu para a previdência social como contribuinte individual. Assim, os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de contribuição, somados aos cerca de 19 anos de atividade pesqueira, resultam em mais de 15 (quinze) anos de trabalho, tempo suficiente para obtenção de aposentadoria híbrida.

6. Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano, considerando que já possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

7. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus

8. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.

9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

10. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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