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APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. APOSENTA...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. APOSENTADO URBANO DESDE 1989. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural. 2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 3. Havendo prova de que o apelante sempre exerceu atividades laborais estranhas às lides campesinas, estando atualmente aposentado na qualidade de professor, resta afastada a configuração da sua qualidade de segurado especial e do direito sustentado na peça inicial, tornando indevido o benefício pleiteado. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013956-71.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013956-71.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5235605-69.2020.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO8607
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1013956-71.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria híbrida, em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos (fls. 111/115).

Em suas razões, a demandante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício (fls. 119/122).

Sem contrarrazões.       

É o relatório.     


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.     

Aposentadoria híbrida, por idade.       

O art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei n. 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:     

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)     

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)     

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)      

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)     

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.        

Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar período rural para implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.     

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).     

Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.      

Do regime de economia familiar 

Nos termos do §1º do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar o exercício efetivo da atividade campesina na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.      

Das provas  

Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).     

 Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.

Do caso em exame

A parte autora, nascida em 17/11/1942, implementou o requisito etário para a aposentadoria híbrida em 17/11/2007 (65 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 04/01/2019.    

Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão do próprio casamento, realizado em 06/1966, sem constar a ocupação dos nubentes (fl. 20); b) Certificado de dispensa de incorporação militar, datado de 06/1978 (fl. 24); c) Certidão de transcrição de escritura pública, datada de 09/2009, na qual a esposa do autor figura como compradora de imóvel rural (fls. 44/45); d) Certificado de cadastro de imóvel rural contendo o promovente como titular da “chácara encanto” (fl. 46).

Em relação à atividade urbana, apresentou cópia do extrato do CNIS contendo vínculo de trabalho formal, como segurado empregado, entre 14/03/1960 e 01/08/1990, 01/01/1976 e 01/08/1990, 02/01/2001 e 12/2003, 01/02/2004 e 29/02/2004, 01/01/2005 e 12/2008, 01/07/2011 e 31/07/2011, 01/10/2013 e 05/11/2013, 01/12/2016 e 31/12/2016, 01/05/2017 e 31/05/2017, 01/07/2017 e 31/07/2017, 01/11/2017 e 30/11/2017, 01/03/2018 e 31/03/2018, 01/12/2019 e 31/01/2020 e entre 01/03/2020 e 31/03/2020.

Ocorre, todavia, que, apesar de haver indícios de que o núcleo familiar reside em imóvel rural, os documentos apresentados pela autora, visando demonstrar a sua atividade rural no  regime de economia familiar, não representam um início razoável de prova material destes fatos,  afastando a sua condição de segurada especial. 

Ademais, em sentido contrário, nos autos há provas demonstrando que o apelante foi contratado para a função de assistente de ensino médio, a partir de 03/1974; passou a exercer o cargo de professor, em regime estatutário, a partir de 01/1982, assim permanecendo até a sua aposentadoria,  em 11/1989. Consta também que entre 03/1960 e 09/1972 o apelante trabalhou como integrante da Polícia Militar do Estado de Goiás, e de 02/1973 a 03/1974 para a Prefeitura de Piranhas.

Outrossim, as certidões de tempo de serviço expedidas pelas Prefeituras de Bom Jardim de Goiás e de Baliza informam a ocupação do autor em cargo em comissão como assessor jurídico entre 01/1997 e 12/2000, 01/2001 e 11/2004, 01/2005 e 04/2008; 01/2005 e 01/2009, 10/2013 e 11/2013.

Não fosse isso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, não apresentando elementos seguros e convincentes a respeito da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, um vez que a testemunha afirmou que ele possuía significativa quantidade de gado (cerca de 80 a 90 cabeças), além de um taque para peixes e outros animais de pequeno porte.

Destarte, diante da informação de que o apelante retirou e retira o seu sustento de outras fontes de renda, estando aposentado desde 1989, não se verifica o exercício do trabalho rural indispensável à sua subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do seu núcleo familiar, restando descaracterizada a sua qualidade de segurado especial.

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

Condeno a demandante na obrigação de efetuar o pagamento de honorários advocatícios recursais, ora fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.

É como voto.      

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


51APELAÇÃO CÍVEL (198)1013956-71.2023.4.01.9999

JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO8607

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. APOSENTADO URBANO DESDE 1989.  APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.         

2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.   

3. Havendo prova de que o apelante sempre exerceu atividades laborais estranhas às lides campesinas, estando atualmente aposentado na qualidade de professor, resta afastada a configuração da sua qualidade de segurado especial e do direito sustentado na peça inicial, tornando indevido o benefício pleiteado.

4. Apelação da parte autora não provida.  
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.    

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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