
POLO ATIVO: ANTONIA DOS REIS DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO - MA20343-A e MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO22129-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001458-74.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos (fls. 82/85).
Em suas razões, a demandante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício (fls. 89/102).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei n. 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar período rural para implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar
Nos termos do §1º do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar o exercício efetivo da atividade campesina, na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
Para o reconhecimento do tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
O caso em exame
A parte autora, nascida em 27/11/1946, implementou o requisito etário para a aposentadoria híbrida em 27/11/2006 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 12/02/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurada e do período de carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 05/1968, constando o marido como lavrador -fl. 16; b) Certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1969, 1970 e em 1975, nas quais o genitor está qualificado como lavrador - fls. 17/19; c) Certidão de nascimento própria, contendo a profissão do pai como lavrador - fl. 20; d) Extrato previdenciário que informa que a autora é beneficiária de pensão por morte, desde 07/1991 - fl. 22; e e) Comprovante de imposto de renda em nome da requerente - fl. 23.
Em relação à atividade urbana, apresentou cópia do extrato do CNIS contendo vínculo de trabalho formal, como segurado empregado, entre 01/07/1985 e 30/07/1985, e como contribuinte individual entre 01/09/2018 e 31/12/2018.
Ocorre, todavia, que os documentos apresentados pela autora, visando demonstrar a sua atividade rural no regime de economia familiar, não representa um início razoável de prova material do exercício do trabalho campesino nem da sua condição de segurada especial.
Basta uma simples leitura da menção às provas documentais exibidas pela parte autora, para que se conclua, de logo, que nenhuma delas serve para demonstrar a sua condição de segurada especial. Com efeito, a certidão de nascimento própria comprova o fato de que a apelante nasceu e foi registrada há mais de 56 (cinquenta e seis) anos, nela havendo menção à qualidade de lavrador do seu genitor, mas o documento não serviria sequer para comprovar que ele efetivamente exerceu a atividade rural. Ademais, pode-se dizer o mesmo em relação à recorrente, uma vez que esta não demonstrou o exercício do seu trabalho campesino dentro do período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Não fosse isso, a prova testemunhal também se mostrou frágil, não apresentando elementos seguros e convincentes a respeito da atividade rural desenvolvida, um vez que a própria requerente afirmou, em seu depoimento pessoal, que não trabalha no âmbito rural desde que saiu da roça, ou seja, desde o ano de 1979.
Nesse contexto, confirmada a ausência de atividade rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigida, resta afastado o direito da parte autora ao benefício.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Condeno a demandante a pagar honorários advocatícios recursais, que fixo em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1001458-74.2022.4.01.9999
ANTONIA DOS REIS DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO - GO22129-A, SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO - MA20343-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DO MEIO RURAL DESDE 1979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
3. Não tendo sido apresentado um início de prova material do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora