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APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINA. NULIDADE DA SENTENÇ. TEORIA DA CAUSA MADURA. APEL...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇ. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do 2. A Súmula n.º 68 da TNU assevera que "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". 3. No caso dos autos, o autor laborou como marinheiro fluvial de máquina na empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. de 12/9/1998 até aos dias de hoje. O PPP colacionado aos autos (id. 85206575) aponta que não houve avaliação quantitativa no período de 12/9/1998 a 30/5/2011. Por essa razão, o juízo a quo não reconheceu esse lapso temporal como atividade especial. Por outro lado, tendo sido realizada avaliação no período posterior, restou comprovada a atividade especial do autor, já que ele esteve exposto ao fator ruído acima do permitido no período de 30/5/2011 a 12/7/2016. 4. O caso em questão merece ressalva quanto à anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Primeiro em atenção aos princípios da primazia no julgamento do mérito, da celeridade, da eficiência e da economia processual que orientam o sistema processual. Segundo porque o PPP indicou que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em limites superiores ao permissivo legal. 5. Considerando que com o avanço do tempo e das tecnologias as condições de trabalho tendem a melhorar, reconhecida a nocividade do trabalho em período posterior, há que se lhe estender os efeitos à época da prestação da atividade laboral já que realizada no exercício do mesmo cargo e na mesma empresa. 6. Na data do requerimento administrativo, em 5/4/2018, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 7. Inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual fixa-se honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipa-se a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais. 9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, nos termo do art. 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003285-55.2019.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003285-55.2019.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003285-55.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALCELINO ANDRADE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003285-55.2019.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003285-55.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VALCELINO ANDRADE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa tendo em vista que não houve realização de prova técnica pericial. Requer anulação da sentença para produção de prova pericial.

Contrarrazões apresentadas.  

É o relatório

                   


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003285-55.2019.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003285-55.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VALCELINO ANDRADE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.

A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

Ademais, o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço:

A Súmula n.º 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

Também nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXILIAR E TÉCNICO DE LABORATÓRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP E LTCAT COMPROVAM HABITUALIDADE DE EXPOSIÇÃO A RISCOS. SÚMULA 82 TNU. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB DER. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. A profissão de ajudante/auxiliar/técnico em laboratório químico ou de análises deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.2 do anexo II, do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.3.2 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. Também os anexos 11 e 15 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego MTE considera a natureza especial da atividade de laboratorista. 4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. 5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 6. Conforme CNIS de fl. 125 a parte autora tinha contribuiu nos períodos 01.11.1976 a 1987, em razão de vínculo empregatício, como empresários entre 01.08.1987 a 31.07.1999 e como contribuinte individual até 30.09.2013. DER em 13.12.2016 fl. 128. 7. Os PPPs de fl. 29; fl. 33; 259 e 274, laborados entre 01.11.1976 a 07.10.1977 e 01.09.1978 a 16.08.1981; 01.03.1984 a 11.09.1984 e 01.06.1990 a 12.01.1991, nos cargos de auxiliar de laboratório, laboratorista e técnico de laboratório, respectivamente, comprovam a exposição a agentes biológicos, e tais profissões devem ser consideradas insalubres por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64 e SÚMULA 82 TNU). Precedentes desta Corte e de minha relatoria. 8. O PPP de fl. 19, laborado entre 10.09.1984 a 10.18.1987, como auxiliar técnico, executando atividades de controle de material, auxílio no treinamento de profissionais e arquivamento de cópias de laudos e resultados de exames, não comprova exposição a riscos e nem a atividade está relacionada na legislação de regência, sendo descabido reconhecimento por enquadramento por categoria deste período. 9. A documentação juntada aos autos fl. 38 e 125, comprova que a parte autora passou à categoria de empresário, trabalhando em laboratório de análises de sua propriedade IDESG LTDA ME, entre 08.1987 a 01.2021, data do LTCAT de fl. 230, que concluiu que o "autor exerceu atividades em condições insalubres e especiais por todo o período, estando exposto de forma permanente a agentes nocivos biológicos prejudiciais a saúde ou a integridade física, pelo período superior a 25 anos." fl. 239. 10. A jurisprudência tem entendido que os agentes que trabalham em atividades auxiliares no interior de laboratórios de análises químicas e biológicas, desempenham suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos, independentemente de análise quantitativa, que ensejam a concessão de aposentadoria por tempo especial (Precedentes: STJ, TRF3, TRF4) 11. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a data da DER (13.12.2016) por tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. 12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 13. Apelação do INSS não provida. (AC 1003039-56.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.)

Outrossim, nos casos em que autor labora sob condições especiais – após a edição da Lei n.º 9.032/95 - e não há fornecimento de PPP pelo empregador – ou há inconsistência, como no caso dos autos -, a perícia técnica é meio adequado para se verificar a veracidade das afirmações autorais.

A respeito:

EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018 ..DTPB:.)

No caso dos autos, o autor laborou como marinheiro fluvial de máquina na empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. de 12/9/1998 até aos dias de hoje. O PPP colacionado aos autos (id. 85206575) aponta que não houve avaliações quantitativas no período de 12/9/1998 a 30/5/2011. Por essa razão, o juízo a quo não reconheceu esse lapso temporal como atividade especial.

Por outro lado, tendo sido realizada avaliação no período posterior, restou comprovada a atividade especial do autor, já que ele esteve exposto ao fator ruído acima do permitido no período de 30/5/2011 a 12/7/2016.

A controvérsia dos autos cinge-se a análise do período de 12/09/1998 a 29/05/2011 como tempo de atividade especial.

O apelante instruiu a petição inicial com documentação que comprova o exercício de sua atividade de marinheiro fluvial de máquina, a saber, caderneta de inscrição e registro (CIR), bem como sua renovação (id. 85206571 e 85206569).

É sabido que tratando-se de fato que exige conhecimento técnico, com a impossibilidade de produção de prova documental por questões alheias á vontade do autor – já que é responsabilidade do empregador o fornecimento do PPP, o que nem sempre é cumprido de forma correta – é não só válida, como necessária a realização de exame pericial.

No entanto, o caso em questão merece ressalva quanto à anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Primeiro em atenção aos princípios da primazia no julgamento do mérito, da celeridade, da eficiência e da economia processual que orientam o sistema processual. Segundo porque o PPP indicou que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em limites superiores ao permissivo legal.

Considerando que com o avanço do tempo e das tecnologias as condições de trabalho tendem a melhorar, reconhecida a nocividade do trabalho em período posterior, há que se lhe estender os efeitos à época da prestação da atividade laboral já que no exercício do mesmo cargo e na mesma empresa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DIFERENCIADA DE PERÍODOS SUBMETIDOS A AGENTES INSALUBRES. MANOBRISTA DE VIAS FÉRREAS. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO CONTEMPORÂNEO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ASTREINTS. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara da SJMG que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, efetuando o pagamento das prestações vencidas, desde então, devidamente corrigidas. 2. Apela a parte ré se insurgindo contra o enquadramento de certos períodos, bem assim em relação ao índice de correção monetária fixado na sentença. 3. Apela a parte autora, adesivamente, alegando a necessidade de enquadramento, como especial, do período laborado de 16.06.1982 a 07.02.1983. Já nesta instância recursal, a parte autora alegou o descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de concessão indevida do benefício. 4. Da apelação do INSS - De 09.06.1983 a 02.12.1985: Neste lapso, alega o INSS que não há prova de que o Apelado laborou de forma não ocasional exposto a ruído, sendo o laudo técnico extemporâneo e não indicando eventual mudança de layout nas instalações de trabalho. 5. O fato de não serem os formulários (ou laudos, ou PPP) contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador (...), seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo que são as próprias empresas em que realizado o trabalho que elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrição das condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam. 6. Deve-se ter em mente que o passar do tempo e o incremento das normas fiscalizadoras desembocam em melhoria das condições de trabalho do segurado, razão pela qual reconhecida a nocividade do trabalho em período posterior, há que se lhe estender os efeitos à época da prestação da atividade laboral. 7. De 17.07.1987 a 28.04.1995 - Argumenta o INSS, neste período, que o exercício da função de manobrista não encontra previsão nos Decretos pertinentes, razão pela qual não poderia o período ser enquadrado como especial, à míngua de documento outro que ateste a exposição a qualquer agente insalubre. 8. Ao contrário do que sustenta o INSS, as atividades de manobrista e manobrador subsumem-se, por analogia, ao disposto no item 2.4.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, visto que, ao manobrar os vagões e as locomotivas, o segurado claramente executa tarefas inerentes ao cargo de maquinista. (AC 0000558-84.2013.4.01.3804; 2ª CRP/MG; e-DJF1: 15.03.2019) 9. De 01.05.1999 a 31.12.2001; De 19.11.2003 a 30.06.2005; De 20.11.2006 a 23.11.2011; De 24.11.2011 a 03.11.2014 - Argumenta o Réu que nesses períodos o Autor laborou submetido a níveis de ruídos variáveis, não havendo como se acolher a tese de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais. No interstício analisado, o Apelado exerceu a função de manobrador, estando sujeito ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, conforme comprova o PPP de fl. 120 da rolagem única processual. A técnica utilizada foi o medidor de pressão sonora, nos termos da NR-15. 10. Quanto à metodologia de avaliação do ruído, tem-se que a técnica adotada encontra previsão na norma regulamentadora que, inclusive, estabelece os limites de tolerância ao agente insalubre (NR-15 do Ministério do Trabalho), não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e previdenciária. 11. A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º). 12. Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário e que possui status constitucional (arts. 6º e 7º da Constituição), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância, duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários. Admitir a metodologia prevista na NR-15 concorrentemente com a metodologia prevista na NHO-01 para comprovar a exposição a ruído para fins previdenciários é medida que se impõe para conferir eficácia plena aos direitos constitucionais e legais que decorrem da condição de empregado exposto ao agente nocivo. 13. Do índice de correção monetária - Quanto à correção das parcelas vencidas, tem-se que no julgamento, em 20.09.2017, do RE 870.947, foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção nas condenações impostas à Fazenda Pública tanto na primeira, quanto na segunda fase, sendo o acórdão devidamente publicado em 20.11.2017, não sendo a ausência de trânsito em julgado de referido acórdão, ademais, fundamentação idônea a afastar o entendimento esposado pela Suprema Corte. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal na discussão acerca da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no julgamento do REsp Rep 1.495.146-MG (Tema 905), estabelecendo que se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, após o advento da Lei nº 11.960/2009. 14. Acresça-se, ainda, a conclusão do julgamento de referido RE que, rejeitando todos os embargos de declaração interpostos, ratificou a imprestabilidade da TR como índice de correção dos débitos da Fazenda Nacional, não tendo procedido, ademais, a qualquer modulação em relação à declaração de inconstitucionalidade. 15. Dos honorários recursais - Diante da sucumbência integral do INSS nesta instância, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 1%, a incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de primeiro grau, nos termos da súmula 111, do STJ. 16. Da apelação adesiva - Não obstante não ter sobrevindo aos autos o PPP referente a tal interregno, a existência do mesmo, bem assim a certificação de exposição do Autor ao ruído a nível médio de 91dBs mostra-se incontroversa, na medida em que a análise da perícia médica realizada pelo INSS expressamente rebate o enquadramento de tal período, fazendo menção à existência de referido documento. 17. Ao requerer a sua aposentadoria, o segurado transfere à guarda do INSS todos os documentos originais aptos à concessão do benefício. A partir de então, a responsabilidade pela apresentação dos mesmos passa a ser da Autarquia, não podendo o segurado ser penalizado pelo extravio do documento que foi devidamente entregue à Administração. Ressalte-se que o documento previdenciário, segundo perícia do próprio INSS, retrata que o Apelante era ajudante de canteiro de obras, participando de todas as frentes de trabalho, se submetendo a ruído médio de 91dBs. 18. O indeferimento do enquadramento administrativo pautou-se na suposta falta de habitualidade da exposição ao agente nocivo, eis que apresentado somente o ruído médio. 19. O nível de ruído equivalente (LEQ) é o nível sonoro médio integrado durante uma faixa de tempo específica, representando um nível contínuo de ruído, com potencial lesivo que se identifica com o nível variável. Assim, a ausência de medição do nível de ruído equivalente, no caso concreto, não desnatura a especialidade do labor. 20. Havendo prova de que o Segurado laborou de 16.06.1982 a 07.02.1983 submetido ao agente nocivo ruído a nível médio de 91dBs, há que se enquadrar o período como especial. 21. Do descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela - Na sentença apelada condenou-se a Autarquia ré a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 04/02/2015 (DER) e renda mensal inicial a ser apurada, conforme critérios previstos na Lei n. 8.213/1991, considerando o período de contribuição apurado nesta sentença e observando o contido no art. art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário. Não houve recurso do INSS, no ponto. Assim, a implantação do benefício com a incidência do fator previdenciário fere o título judicial, razão pela qual determina-se a intimação da Autarquia a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à adequação da renda mensal do benefício do Autor, excluindo a incidência do fator previdenciário, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 22. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer, como especial, o período laborado de 16.06.1982 a 07.02.1983. Adequação, de ofício, do índice de correção monetária. (AC 1009471-74.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2019 PAG.)

Portanto, reconheço como tempo de atividade especial também o período de 12/09/1998 a 29/05/2011.

Assim, tendo em vista o tempo reconhecido pelo INSS e judicialmente, o autor na data do requerimento administrativo (5/4/2018) possuía 25 ano, 2 meses e 25 dias. 

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

16/04/1958

Sexo

Masculino

DER

05/04/2018

Tempo de atividade especial 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

ANTÔNIO ARAÚJO

30/10/1984

06/08/1985

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 7 dias

11

ANTÔNIO ARÚJO

10/01/1986

20/10/1986

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 11 dias

10

ANTONIO ROCHA TRANSPORTES

03/11/1986

21/11/1986

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 19 dias

1

EMPRESA DE NAVEG 11 DE MAIO

01/12/1986

10/08/1987

Especial 25 anos

0 anos, 8 meses e 10 dias

9

AMAZONAV AMAZONAS NAVEGACAO LTDA

12/08/1987

18/12/1987

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 7 dias

4

DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA

09/01/1988

16/02/1990

Especial 25 anos

2 anos, 1 meses e 8 dias

26

EDLOPES TRANSPORTES LTDA

06/04/1990

12/06/1990

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 7 dias

3

AGROPECUÁRIO SANTO ANTONIO LTDA

10/07/1990

03/09/1991

Especial 25 anos

1 anos, 1 meses e 24 dias

15

JOSÉ NOGUEIRA

25/01/1993

04/10/1993

Especial 25 anos

0 anos, 8 meses e 10 dias

10

NAVEGACAO MOZANAVE LIMITADA

01/10/1994

11/05/1995

Especial 25 anos

0 anos, 7 meses e 11 dias

8

CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA C002S0000011

12/09/1998

12/07/2016

Especial 25 anos

17 anos, 10 meses e 1 dias

215

Logo, em 5/4/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Isso posto, o apelo deve ser provido para anular a sentença e, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER (5/4/2018).

Deve ser observado o direito à compensação financeira de parcela percebida administrativamente em decorrência de benefício inacumulável.

Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.

Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003285-55.2019.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003285-55.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VALCELINO ANDRADE DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINA. REQUISITOS PREENCHIDOS.  NULIDADE DA SENTENÇ. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do

2. A Súmula n.º 68 da TNU assevera que "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

3. No caso dos autos, o autor laborou como marinheiro fluvial de máquina na empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. de 12/9/1998 até aos dias de hoje. O PPP colacionado aos autos (id. 85206575) aponta que não houve avaliação quantitativa no período de 12/9/1998 a 30/5/2011. Por essa razão, o juízo a quo não reconheceu esse lapso temporal como atividade especial. Por outro lado, tendo sido realizada avaliação no período posterior, restou comprovada a atividade especial do autor, já que ele esteve exposto ao fator ruído acima do permitido no período de 30/5/2011 a 12/7/2016.

4. O caso em questão merece ressalva quanto à anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Primeiro em atenção aos princípios da primazia no julgamento do mérito, da celeridade, da eficiência e da economia processual que orientam o sistema processual. Segundo porque o PPP indicou que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em limites superiores ao permissivo legal.

5. Considerando que com o avanço do tempo e das tecnologias as condições de trabalho tendem a melhorar, reconhecida a nocividade do trabalho em período posterior, há que se lhe estender os efeitos à época da prestação da atividade laboral já que realizada no exercício do mesmo cargo e na mesma empresa.

6. Na data do requerimento administrativo, em 5/4/2018, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

7. Inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual fixa-se honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.

8. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipa-se a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.

9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, nos termo do art. 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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