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APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. MAGISTÉRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1019486-16....

Data da publicação: 21/12/2024, 20:22:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. MAGISTÉRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria, na condição de professor, a partir da data do requerimento administrativo 25/08/2016. 2. Discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício, eis que o INSS requereu a sua fixação na data da citação. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, lastreada na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4. Na hipótese, deve ser mantida a data inicial do benefício fixada na sentença recorrida, qual seja, na data do requerimento administrativo realizado em 25/08/2016, momento em que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pretendida. 5. Apelação do INSS desprovi (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019486-16.2019.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 21/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019486-16.2019.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1019486-16.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO MARIO NONATO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019486-16.2019.4.01.3300

RELATÓRIO

 O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): 

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Citado, o INSS apresentou resposta. 

A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial. 

Em suas razões de recorrer, o INSS pretende a alteração da data de início do benefício.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.  


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019486-16.2019.4.01.3300

VOTO

 O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).

A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria, na condição de professor, a partir da data do requerimento administrativo – 25/08/2016.   

Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício, eis que o INSS requereu a sua fixação na data da citação.

Nos termos da jurisprudência consolidada, lastreada na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.

Na hipótese, deve ser mantida a data inicial do benefício fixada na sentença recorrida, qual seja, na data do requerimento administrativo realizado em 25/08/2016, momento em que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pretendida.

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. 

É como voto. 




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019486-16.2019.4.01.3300

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANTONIO MARIO NONATO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. MAGISTÉRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria, na condição de professor, a partir da data do requerimento administrativo – 25/08/2016.   

2. Discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício, eis que o INSS requereu a sua fixação na data da citação.

3. Nos termos da jurisprudência consolidada, lastreada na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.

4. Na hipótese, deve ser mantida a data inicial do benefício fixada na sentença recorrida, qual seja, na data do requerimento administrativo realizado em 25/08/2016, momento em que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pretendida.

5. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 

Brasília-DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Juiz Federal Alysson Maia Fontenele

Relator Convocado

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