
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO MARIO NONATO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019486-16.2019.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recorrer, o INSS pretende a alteração da data de início do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019486-16.2019.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria, na condição de professor, a partir da data do requerimento administrativo – 25/08/2016.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício, eis que o INSS requereu a sua fixação na data da citação.
Nos termos da jurisprudência consolidada, lastreada na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Na hipótese, deve ser mantida a data inicial do benefício fixada na sentença recorrida, qual seja, na data do requerimento administrativo realizado em 25/08/2016, momento em que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pretendida.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019486-16.2019.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO MARIO NONATO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. MAGISTÉRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria, na condição de professor, a partir da data do requerimento administrativo – 25/08/2016.
2. Discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício, eis que o INSS requereu a sua fixação na data da citação.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada, lastreada na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
4. Na hipótese, deve ser mantida a data inicial do benefício fixada na sentença recorrida, qual seja, na data do requerimento administrativo realizado em 25/08/2016, momento em que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pretendida.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado