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APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS ÓLEO E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:44

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS ÓLEO E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. AGENTE CANCERÍGENO. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. 1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos aos demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros). 2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial. 3. A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no cargo de Turbineiro/Cozinhador no período de 06/03/1997 a 24/09/2003, diante da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas) nos serviços de manutenção dos equipamentos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. 5. Os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais. 6. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, firmou orientação no sentido de que: "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". (PEDILEF 50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016). 7. No tocante à neutralização do agente agressivo, tratando-se de agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade 8. É possível o reconhecimento como de labor especial, do período de trabalho compreendido entre 06/03/1997 a 24/09/2003, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxa, listados no Anexo 13 da NR-15 do MTE como agente químico insalubre em grau máximo), conforme códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3 do Anexo II do Decreto nº 2.172/1997 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, já que a avaliação é qualitativa meramente. 9. Somando-se os 18 anos, 10 meses e 15 dias de tempo especial já reconhecidos em sentença ao período de 6 anos, 6 meses e 18 dias ora reconhecido, tem-se comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos, sendo devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. 11. Comprovada, por prova idônea e suficiente, o exercício de atividade realizada com exposição a agentes nocivos (químicos), é devido o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante. 12. Apelação do autor provida para reformar a sentença, com reconhecimento do período laborado em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER. Sentença reformada em parte. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000988-05.2020.4.01.3503, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000988-05.2020.4.01.3503  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000988-05.2020.4.01.3503
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: REGINALDO MACEDO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369-A, TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482-A e LUCAS MARTINS ANDRADE DE MELO - GO41545-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1000988-05.2020.4.01.3503


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Reginaldo Macedo de Araújo para obter a reforma da sentença (ID 132573521), prolatada pelo Juiz da Vara Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para a) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado nos períodos de 07/05/1993 a 05/03/1997, 19/01/2004 a 16/12/2011 e 17/02/2012 a 04/04/2019, nos termos da fundamentação, que corresponde a 18 anos, 10 meses e 15 dias, e determinar que o INSS faça a sua averbação junto ao CNIS do autor; e b) julgar IMPROCEDENTE os demais pedidos de reconhecimento de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, período 06/03/1997 a 24/09/2003, e de concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição”.

Nas razões de seu recurso (ID 132573527), o recorrente alegou: 1) possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2003, laborado na empresa Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); 2) o PPP apresentado é claro ao atestar que o autor permaneceu exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos; 3) em relação ao agente químico, é pacífico no âmbito dos tribunais que quanto aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária a análise quantitativa apenas a partir de 03/12/1998; 4)  em relação aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR-15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação de serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998; 5) diante da descrição das atividades do PPP, aliado com a identificação no campo da Seção de Registros Ambientais da existência de exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, tem-se que foi procedida avaliação qualitativa desses agentes químicos, sendo constatado a existência de ambiente insalubre, razão pela qual faz jus ao reconhecimento do período de 06/03/1997 a 24/09/2003, laborado na Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool; 6) os hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cujos compostos estão presentes nos lubrificantes de origem mineral (gasolina, óleo diesel, óleos lubrificantes, graxas e óleo queimado), são considerados insalubres (carcinogênicos) e tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto nº 83.080 (item 1.2.10); 7) em se tratando de agentes químicos cancerígenos é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, visto que o risco do contágio independe do tempo de exposição, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos; 8) necessária alteração dos honorários de sucumbência para o percentual de 10% do valor da causa.

O autor-recorrente pediu o provimento da apelação e a reforma da sentença para reconhecer e enquadrar como especial o interstício de 06/03/1997 a 24/09/2003, para que todos os pedidos da ação sejam julgados procedentes e seja deferida a Aposentadoria Especial (espécie 46) ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42)”. Ainda, “seja reformada a r. sentença vergastada também na parte que tange a fixação dos honorários de sucumbência, devendo estes serem fixados nos moldes do que determina o art. 85, §3º do CPC/15”.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1000988-05.2020.4.01.3503


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme qualificação e contagem então vigentes.

A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).

A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária).

Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir a que mais lhe favorece.

Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma:

1) anteriormente à 29/04/1995, por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades:

a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964;

b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997);

2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995, que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma:

a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997;

b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999;

c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97;

d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis):

I) agentes biológicos: a) a nocividade do labor em que há contato com doentes e materiais infecto-contagiantes consta dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; b) o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, reforça a insalubridade (avaliação qualitativa) dos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante; c) para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação específica, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente para ser caracterizada a nocividade (análise qualitativa), não importando o tempo de exposição, a concentração ou a intensidade desses agentes no local analisado

e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018;

3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante;

4) mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.

No presente caso concreto, verifica-se da sentença de ID 132573521, que foi reconhecido os períodos especiais relativos a 07/05/1993 a 05/03/1997, 19/01/2004 a 16/12/2011 e 17/02/2012 a 04/04/2019, que correspondem a 18 anos, 10 meses e 15 dias. O período de 06/03/1997 a 24/09/2003 não foi reconhecido como especial, nos seguintes termos:

“Relativamente à exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos, o PPP esclarece no item “OBSERVAÇÕES” que a exposição refere-se a óleos minerais e graxas utilizados no serviço de manutenção de equipamentos.

Todavia, embora informada a exposição, sem especificação no PPP de quais são os compostos químicos agressivos, embora a legislação previdenciária reconheça a nocividade de tais agentes enquadrados como hidrocarbonetos, não se afere do PPP que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos.

(...)

Com efeito, o documento assim descreve as atividades: “Auxilia na manutenção dos equipamentos e na limpeza do setor. Na entressafra, auxilia na montagem e desmontagem dos equipamentos.”

Destarte, é factível reconhecer que as funções desempenhadas pelo autor como Turbineiro/Cozinhador, embora acarrete o contato ocasional com óleos e graxas¸ não demanda exposição direta habitual e permanente com os referidos agentes, dado que as atividades desempenhadas estão precipuamente relacionadas à operacionalização de aparelhos e acompanhamento do processo de cozimento na produção de açúcar e não à manutenção de equipamentos/máquinas, não perdurando por toda a jornada de trabalho.

Diante disso, não é possível o enquadramento em atividade especial do período de 06/03/1997 a 24/09/2003, porque a exposição ao fator de risco ruído é em nível aquém do eleito prejudicial pela legislação e porque não está comprovada a exposição aos agentes químicos óleos e graxas de forma habitual e permanente”.

A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no cargo de Turbineiro/Cozinhador no período de 06/03/1997 a 24/09/2003, diante da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas) nos serviços de manutenção dos equipamentos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.

A sentença recorrida deve ser reformada, conforme as razões a seguir expostas.

Quanto à função de “Turbineiro” exercida pelo autor de 01/10/1994 a 28/02/2001, bem como a função de “Conzinhador”, cujo exercício ocorreu de 01/03/2001 a 24/09/2003, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 132573094 - Pág. 1), o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas) nos serviços de manutenção dos equipamentos” (ID 132573094).

Ainda, conforme PPP (ID 132573094 - Pág. 1), as atividades exercidas pelo autor no período de 01/10/1994 a 28/02/2001 foram descritas como operar aparelho de centrifugação de massa cristalizada, onde ocorre o processo de separação do mel que retorna para os cozedores e o açúcar que é enviado para o secador. Acionar os dispositivos de funcionamento e controle das centrífugas; verificar o funcionamento dos aparelhos e andamento do processo; fazer limpeza constantemente com água quente em aparelhos, equipamentos e piso para eliminar bactérias; auxilia na manutenção dos equipamentos e na limpeza do setor. Na entressafra, auxilia na montagem e desmontagem dos equipamentos”. No período de 01/03/2001 a 24/09/2003 realizou as atividades de “Acompanhar o processo de cozimento do xarope até a formação de cristais de açúcar; Abrir, controlar e fechar válvulas e registros do processo; adicionar MAXPOL para eliminar a liga da massa; controlar o tempo de cozimento do xarope nos vácuos, até a formação de cristais de açúcar e esgotamento da sacarose do xarope; realizar manobra de descarga da massa nos cristalizadores de espera; ajudar na manutenção e limpeza dos equipamentos e instrumentos utilizados no processo e zelar pela limpeza do local de trabalho. Entressafra: auxilia na desmontagem/montagem e limpeza do equipamento”. Em ambos os períodos o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, sendo que as condições de trabalho se mantiveram inalteradas.

Sobre o tema, o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa.

Ainda, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.

No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximodestilação de alcatrão de hulha; destilação do petróleo; manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; fabricação de fenóis, cresóis,...(...) e outras substâncias derivadas de hidrocarbonetos cíclicos; pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. E que geram insalubridade de grau médioemprego de defensivos organoclorados (...); emprego de defensivos derivados de ácido carbônico; emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos; emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos; empregos de isocianatos na formação de poliuretanas (...); empregos de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linéleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Em relação aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, em que foi arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

A presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sujeita a avaliação qualitativa, é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários.

Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. 

No particular, a TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, firmou orientação no sentido de que: "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". (PEDILEF 50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016).

É importante frisar, por sua vez, que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Não se aplica ao caso em concreto a situação do Tema 298 da TNU (“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”) pois o formulário PPP indicou os compostos químicos existentes de forma clara (e não de forma genérica), tanto que descreveu a exposição a “hidrocarboneto aromático” e não somente a “hidrocarboneto”.

Verifica-se, assim, que não houve menção genérica a “hidrocarbonetos” apenas, mas ao contrário, foi especificado a qual hidrocarboneto o autor esteve exposto nas funções de Turbineiro/Cozinhador, ou seja, a “hidrocarboneto aromático”.

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

Resultaram superados os óbices decorrentes da imputada falta de comprovação do tempo especial, conforme prova legal ou regulamentar, pela apresentação de documentação idônea, ou seja, o PPP.

O PPP juntado pelo autor-recorrente atende às disposições do art. 264 da IN 77/2015 e como não foram trazidos pela autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto.

A prova do exercício de atividade especial, afirmada no PPP acima referido, está reforçada também pelos seguintes documentos:

- CTPS (ID 132573093 - Pág. 3);

- Extrato do CNIS (ID 132573092 - Pág. 1 a 6).

No tocante à neutralização do agente agressivo, tratando-se de agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.

Outrossim, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).

Segundo entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, tanto a Administração quanto o Judiciário deverão reconhecer a atividade como especial (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029  DIVULG 11-02-2015  PUBLIC 12-02-2015).

E mais precisamente, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. (EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG).

Resultaram superados os óbices administrativos, decorrentes da imputada falta de comprovação do tempo especial, conforme prova legal ou regulamentar, pela apresentação de documentação idônea, ou seja, o PPP abrangente ao exercício funcional que está em discussão: 06/03/1997 a 24/09/2003.

É possível o reconhecimento como de labor especial, do período de trabalho compreendido entre 06/03/1997 a 24/09/2003, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxa, listados no Anexo 13 da NR-15 do MTE como agente químico insalubre em grau máximo), conforme códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3 do Anexo II do Decreto nº 2.172/1997 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, já que a avaliação é qualitativa meramente.

No caso, somando-se os 18 anos, 10 meses e 15 dias de tempo especial já reconhecidos em sentença ao período de 6 anos, 6 meses e 18 dias ora reconhecido, tem-se comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos, sendo devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

O tempo de serviço em condições especiais acima mencionado, acrescido do tempo especial já reconhecido em sentença (de 07/05/1993 a 05/03/1997, de 19/01/2004 a 16/12/2011 e de 17/02/2012 a 04/04/2019), perfaz 25 anos, 5 meses e 3 dias, até a DER (04/04/2019 – ID 132573097 - Pág. 1), suficiente para aposentadoria especial de 25 anos.

O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, que estabeleceu o seguinte:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

O direito à aposentadoria especial foi adquirido antes da implementação da inovação do Decreto 10.410/2020, que passou a exigir idade mínima para a aposentadoria especial (60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos, 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos e 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos), razão pela qual não se torna necessária verificação das regras de transição.

Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, pois “a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo (DER), quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria” (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento ao recurso do autor-recorrente,  reformar em parte a sentença para adotar as seguintes previdências:

1) reconhecer e averbar, como especial, o tempo de serviço prestado no período de 06/03/1997 a 24/09/2003;

2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor Reginaldo Macedo de Araújo, com DIB coincidente com a DER (04/04/2019 – ID 132573097 - Pág. 1), no valor de salário de benefício a ser calculado pela autarquia previdenciária;

3) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas pelos índices legais de correção monetária e juros legais de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução (deduzidas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa), assim como exclusão das competências atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula STJ 85).

Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos e o perigo de dano da demora na concessão do benefício. Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal.

Inversão do ônus da sucumbência com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios referente à fase de conhecimento que fixo em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1000988-05.2020.4.01.3503

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000988-05.2020.4.01.3503

RECORRENTE: REGINALDO MACEDO DE ARAUJO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS ÓLEO E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. AGENTE CANCERÍGENO. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.

1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos aos demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).

2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.

3. A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no cargo de Turbineiro/Cozinhador no período de 06/03/1997 a 24/09/2003, diante da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas) nos serviços de manutenção dos equipamentos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.

4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

5. Os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.

6. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, firmou orientação no sentido de que: "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". (PEDILEF 50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016).

7. No tocante à neutralização do agente agressivo, tratando-se de agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade

8. É possível o reconhecimento como de labor especial, do período de trabalho compreendido entre 06/03/1997 a 24/09/2003, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxa, listados no Anexo 13 da NR-15 do MTE como agente químico insalubre em grau máximo), conforme códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3 do Anexo II do Decreto nº 2.172/1997 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, já que a avaliação é qualitativa meramente.

9. Somando-se os 18 anos, 10 meses e 15 dias de tempo especial já reconhecidos em sentença ao período de 6 anos, 6 meses e 18 dias ora reconhecido, tem-se comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos, sendo devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

10. O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

11. Comprovada, por prova idônea e suficiente, o exercício de atividade realizada com exposição a agentes nocivos (químicos), é devido o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante.

12. Apelação do autor provida para reformar a sentença, com reconhecimento do período laborado em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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