
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DEVAIR MARQUES PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001369-81.2018.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR MARQUES PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inicias para condenar o INSS a “averbar como laborados em condições especiais: camargo correa motorista 1/11/1985 1/06/1987; camargo Correa op. de carreta 1/09/1987 10/11/1987; Realeza Diesel motorista 2/05/1988 3/03/1992; camargo correa motorista 5/10/1992 22/12/1992; Posto Laraianas motorista 3/04/1993 22/10/1994; Posto Laraianas motorista 1/06/1995 25/10/1996; Viana Transportes de Diesel motorista de carreta 1/10/1997 14/09/2016”, bem como a “implantar o benefício de Aposentadoria Especial, com data de início do benefício (DIB: 14/09/2016) na data do requerimento administrativo, e data de início de pagamento (DIP: 01/07/2021) no primeiro dia do mês desta competência, levando em consideração no cálculo da RMI os salários-de-contribuição constante não só no CNIS, como em todos os documentos acostados nos autos”.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – “verifica-se a tentativa da parte autora de transformar a presente lide previdenciária, contra o INSS, em uma lide trabalhista, onde pretende a parte autora obrigar o seu empregador a emitir formulários de tempo especial com as informações de atividade especial que entende corretas ou obrigar o INSS a reconhecer insalubridade diversa daquela apontada pelo empregador do segurado”;
2 – Em relação aos períodos trabalhados de 01/11/1985 a 01/06/1987; de 01/09/1987 a 10/11/1987; de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, afirma que a especialidade do trabalho exercido é incontroversa e requer “a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir”;
3 – Em relação ao período de 02/05/1988 a 03/03/1992 afirma que “na CTPS que não há registro de que se trata de motorista de automóvel de grande ou motorista de transporte coletivo, não se justificando assim o enquadramento da atividade como especial”;
4 – Em relação ao período de 01/06/1995 a 25/10/1996, afirma que “o PPP aponta para data final da atividade especial em 25/10/1995”;
5 – “Entende o Instituto Nacional do Seguro Social que a profissiografia de motorista é incongruente com a exposição aos agentes agressivos indicados no PPP”, vez que “é impossível que o motorista de caminhão tanque, tenha qualquer contato com agentes químicos já que estes ficam acondicionados em tanques hermeticamente fechados”, bem como que “a exposição a benzeno (componente químico dos combustíveis) somente se justifica em atividades na indústria química e petroquímica”
6 - “o PPP do vínculo junto a VIANA TRANSPORTES DE DIESEL LTDA aponta para a função de motorista de caminhão guincho e não para a função de motorista de caminhão tanque”;
7 – “a data de emissão do PPP é de 13/03/2014.- Verifica-se que a sentença reconheceu a atividade especial até 14/09/2016. Verifica-se que a sentença reconheceu a especialidade de período posterior a data de emissão do PPP”;
Ao final requer a reforma da sentença e “a consideração dos vínculos acima citados como tempo de atividade comum e requer a cassação da antecipação da tutela antecipada, e pela imposição da obrigação de devolução dos valores pagos a título de medida liminar”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001369-81.2018.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR MARQUES PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inicias para condenar o INSS a “averbar como laborados em condições especiais: camargo correa motorista 1/11/1985 1/06/1987; camargo Correa op. de carreta 1/09/1987 10/11/1987; Realeza Diesel motorista 2/05/1988 3/03/1992; camargo correa motorista 5/10/1992 22/12/1992; Posto Laraianas motorista 3/04/1993 22/10/1994; Posto Laraianas motorista 1/06/1995 25/10/1996; Viana Transportes de Diesel motorista de carreta 1/10/1997 14/09/2016”, bem como a “implantar o benefício de Aposentadoria Especial, com data de início do benefício (DIB: 14/09/2016) na data do requerimento administrativo, e data de início de pagamento (DIP: 01/07/2021) no primeiro dia do mês desta competência, levando em consideração no cálculo da RMI os salários-de-contribuição constante não só no CNIS, como em todos os documentos acostados nos autos”.
Preliminar – ausência de interesse de agir
Afirma a apelante, em relação aos períodos trabalhados de 01/11/1985 a 01/06/1987; de 01/09/1987 a 10/11/1987; de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, que a especialidade do trabalho exercido é incontroversa e requer “a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir”.
Todavia, conforme documento de Id. 166265724, pág. 2, o pleito autoral foi indeferido administrativamente, razão pela qual resta demonstrado o interesse no julgamento na demanda.
Mérito
A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos.
Inicialmente, importante ressaltar as linhas gerais da legislação de regência acerca da consideração do tempo de serviço especial para fins de contagem diferenciada.
Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderiam acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Agentes agressivos:
A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com agente de risco calor 30,8ºC IBUTG, bem como com transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que se enquadra como atividade periculosa.
Calor
No que concerne à exposição ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de “operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva e proveniente de fontes artificiais” (destaque meu).
A partir de 05/03/1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/97, o limite de tolerância passou a ser definido pela sistemática disciplinada no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 (conforme previsão expressa contida no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), que leva em conta o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), o dispêndio energético para a realização das tarefas e o regime de trabalho desenvolvido pelo segurado. Logo, desde a vigência do referido Decreto, já se torna possível considerar a sobrecarga térmica levando-se em consideração o calor proveniente de fonte natural.
Assim, o agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1). Até 05/03/1997, o calor era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente de trabalho (item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64).
Transporte de agentes inflamáveis
Pela jurisprudência desta Corte, a atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ESTOQUE DE GLP. EPI. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. 1. Regra geral os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, CPC/2015 cc 1.012). Ademais, na presente fase processual a pretensão de suspender a execução da obrigação de fazer não faz mais sentido, por ser incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos, conforme o item 1.2.12 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e item 1.0.19 do Anexo ao Decreto 2.172/97. 3. No caso em exame, o autor comprovou, por meio dos PPPs de fls. 59/62, que esteve exposto a tintas, esmalte e solventes que contém hidrocarbonetos nos períodos de 18.08.1986 a 05.09.1988 e de 1º.02.1989 a 02.03.1990, em que trabalhou para a empresa Placas Léo Ltda., de forma que a sentença está correta ao enquadrar esses períodos como tempo de serviço especial. 4. É oportuno destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. É possível o reconhecimento da atividade como especial pela periculosidade da exposição ao agente inflamável (GLP - Gás Liquefeito de Petróleo - motorista), reconhecido como tal pela NR 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Considera-se a natureza meramente exemplificativa dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado que ensejam o reconhecimento da atividade como especial (Precedentes deste Tribunal AMS 2004.38.00.054643-6/MG). 6. Comprovada a efetiva exposição à periculosidade, por meio de formulários e laudos periciais, é devido o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. A alegação de neutralização dos agentes agressivos por uso de EPI é incabível na espécie, não sendo aplicável ao enquadramento por categoria profissional nem à periculosidade por exposição a estoque de GLP, pela própria natureza dos enquadramentos. 8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido e termo inicial. 9. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111/STJ. 10. Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 11. Não há que se falar em multa, tendo em vista que o INSS cumpriu, de imediato, a decisão que determinou a implantação do benefício, como se vê à fl. 281. 12. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00452225220124013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/08/2020)
Do laudo extemporâneo
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012)
A utilização de Equipamentos de Proteção – EPP e EPI
Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 e 78/2002, senão, vejamos.
Instrução Normativa INSS nº 42/2001:
Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Instrução Normativa INSS/DC Nº 78/2002:
Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos ditames, apenas nas hipóteses em que devidamente comprovado, por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica para tanto, que os equipamentos de proteção utilizados suprimem ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, a exposição aos agentes agressivos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade.
Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP. Não, a indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.
Tema 555/STF: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Do caso concreto
O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992; de 05/10/1992 a 22/12/1992; de 03/04/1993 a 22/10/1994; de 01/06/1995 a 25/10/1996; e de 01/10/1997 a 14/09/2016.
Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- CTPS demonstrando que o autor laborou como motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados (caminhão) durante todo o período laboral (Ids. 166265719 e 166265720);
- Do período de 05/10/1992 a 22/12/1992: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista de caminhão, dirigindo veículo utilizado no transporte de colaboradores no canteiro de obras, rodovias e em vias públicas (Id. 166265722);
- Do período de 03/04/1993 a 22/10/1994 e de 01/06/1995 a 25/10/1996: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista de carreta, transportando produtos inflamáveis, considerados como carga perigosa (Id. 166265721);
- Do período de 01/10/1997 a 14/03/2014: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista bitrem tanque, com transporte de material inflamável (Id. 166265721);
- Do período de 01/10/1997 a 14/09/2016: LTCAT que nesse período o autor laborou como motorista bitrem tanque, com os possíveis riscos ocupacionais de ruído, vapores provenientes dos combustíveis, inocência, explosão, em ambiente que pode ser enquadrado como perigoso (Id. 166265720).
O laudo pericial Id. 166265758 concluiu que:
“Dos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992, 02/05/1988 a 03/03/1992, 05/10/1992 a 22/12/1992, 03/04/1993 a 22/10/1994 na função/atividade de motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados (caminhão), transportando combustíveis é prevista como especial no Decreto Nº 83.080 – de Janeiro de 1979 em seu Anexo II (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais) e o Anexo do Decreto Nº 53.831, de 25 de Março de 1964, ambos trazem a relação das atividades Profissionais.
- Dos períodos de 01/06/1995 a 25/10/1996, 01/10/1997 a 14/09/2016 na função/atividade de motorista de veículos pesados e transporte de combustíveis quando laborou exposto em ambiente insalubre agente de risco calor 30,8ºC IBUTG níveis este acima dos limites de tolerância, o que caracteriza as atividades e o ambiente de trabalho como insalubres. O reclamante realizou transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que enquadra a atividade como periculosa, em conformidade com o Anexo 2 item i da NR- 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, das Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis”.
Note-se que o INSS reconhece, em sua peça de apelação, como incontroversa a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/11/1985 a 01/06/1987; 01/09/1987 a 10/11/1987; 05/10/1992 a 22/12/1992 e 03/04/1993 a 22/10/1994, afirmando que "dos documentos acostados, o período ora controvertido já foi objeto de enquadramento administrativo como atividade especial, não havendo assim controvérsia a ser dirimida quanto a este vínculo por ausência de lide ou de resistência processual do INSS". Logo, não há mais que se debater quanto a esses períodos.
Acerca do período de 02/05/1988 a 03/03/1992, o laudo complementar bem esclareceu que o “perito técnico se embasou em declaração prestada e reconhecida firma da empresa Realeza Diesel, que consta nos autos 5344970 pagina 18, declaração esta que confirma que o reclamante ocupou o cargo de motorista de caminhão tanque, transportando combustivel, no periodo de 02 de maio de 1988 a 03 de março de 1992. Também é descrito na CTPS do reclamante pagina 13 o CBO de nº 98.560 titulo de Motorista de Caminhão, de acordo com o LIVRO 3 Estrutura, tábua de conversão e índice de titulos – Classificação Brasileira de Ocupações – Ministerio do Trabalho e Emprego”.
Assim, merece credibilidade o laudo pericial na parte em que reconheceu a especialidade quanto ao período de 02/05/1988 a 03/03/1992.
Ademais, os PPPs dos períodos de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994 apontaram que o autor exercia as funções de motorista de caminhão.
Por todo o exposto, resta caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992; de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, em face da previsão no Decreto Nº 83.080/1979 – Anexo II (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais) e no Anexo do Decreto Nº 53.831, de 25 de Março de 1964.
Sem razão o apelante ao afirmar que o período reconhecido como especial, de 01/06/1995 a 25/10/1996, estaria incorreto, vez que “o PPP aponta para data final da atividade especial em 25/10/1995”. Da análise dos documentos, constata-se que a data inserida no PPP está incorreta, vez que na CTPS consta como data de saída o dia 25/10/1996. Ademais, o PPP não faz nenhuma observação acerca de eventual período trabalhado no Posto Laraianas que não estivesse abarcado pelas informações ali constantes, o que leva à conclusão de que a divergência nas datas advém de erro material e não da intenção do documento de acolher como especial apenas o período até 25/10/1995.
Ademais, conforme o laudo pericial, nos períodos de 01/06/1995 a 25/10/1996 e de 01/10/1997 a 14/09/2016, restou devidamente comprovado o labor em ambiente insalubre, com o agente de risco calor em níveis acima dos limites de tolerância, bem como o transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que enquadra a atividade como periculosa, em conformidade com o Anexo 2 item I da NR 16 da Portaria 3.214/78.
Não há motivos para deixar de acolher as conclusões da prova pericial no caso concreto, sendo ela merecedora de credibilidade.
Dessa forma, não merece reforma a sentença que reconheceu a especialidade dos referidos períodos, visto que em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no que diz respeito ao período anterior a 28/04/1995, e com base nas conclusões do laudo pericial, em relação aos períodos posteriores à referida data.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento ao determinar a incidência do IPCA-E e da TR. Assim, deve ser ajustada de ofício quanto aos encargos moratórios, o que, consoante jurisprudência, não configura julgamento extra ou ultra petita.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS. Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos explicitados acima.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001369-81.2018.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR MARQUES PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CALOR. PERICULOSIDADE. AGENTES INFLAMÁVEIS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AJUSTE DE OFÍCIO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos inicias para condenar o INSS a “averbar como laborados em condições especiais: camargo correa motorista 1/11/1985 1/06/1987; camargo Correa op. de carreta 1/09/1987 10/11/1987; Realeza Diesel motorista 2/05/1988 3/03/1992; camargo correa motorista 5/10/1992 22/12/1992; Posto Laraianas motorista 3/04/1993 22/10/1994; Posto Laraianas motorista 1/06/1995 25/10/1996; Viana Transportes de Diesel motorista de carreta 1/10/1997 14/09/2016”, bem como a “implantar o benefício de Aposentadoria Especial, com data de início do benefício (DIB: 14/09/2016) na data do requerimento administrativo, e data de início de pagamento (DIP: 01/07/2021) no primeiro dia do mês desta competência, levando em consideração no cálculo da RMI os salários-de-contribuição constante não só no CNIS, como em todos os documentos acostados nos autos”.
2. Afirma a apelante, em relação aos períodos trabalhados de 01/11/1985 a 01/06/1987; de 01/09/1987 a 10/11/1987; de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, que a especialidade do trabalho exercido é incontroversa e requer “a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir”. Todavia, conforme documento de Id. 166265724, pág. 2, o pleito autoral foi indeferido administrativamente, razão pela qual resta demonstrado o interesse no julgamento na demanda.
3. A controvérsia diz respeito à especialidade do trabalho de motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados, para efeito de contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, em função da prova constante dos autos.
4. A sentença identificou que a parte autora exercia suas atividades em ambiente insalubre, com agente de risco calor 30,8ºC IBUTG, bem como com transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que se enquadra como atividade periculosa.
5. No que concerne à exposição ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de “operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva e proveniente de fontes artificiais” (destaque meu). A partir de 05/03/1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/97, o limite de tolerância passou a ser definido pela sistemática disciplinada no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 (conforme previsão expressa contida no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), que leva em conta o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), o dispêndio energético para a realização das tarefas e o regime de trabalho desenvolvido pelo segurado. Logo, desde a vigência do referido Decreto, já se torna possível considerar a sobrecarga térmica levando-se em consideração o calor proveniente de fonte natural. Assim, o agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1).
6. Pela jurisprudência desta Corte, a atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial. Precedente (TRF-1 - AC: 00452225220124013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/08/2020).
7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012)
8. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.
9. O Juiz sentenciante reconheceu a especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992; de 05/10/1992 a 22/12/1992; de 03/04/1993 a 22/10/1994; de 01/06/1995 a 25/10/1996; e de 01/10/1997 a 14/09/2016.
10. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS demonstrando que o autor laborou como motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados (caminhão) durante todo o período laboral (Ids. 166265719 e 166265720); do período de 05/10/1992 a 22/12/1992: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista de caminhão, dirigindo veículo utilizado no transporte de colaboradores no canteiro de obras, rodovias e em vias públicas (Id. 166265722); do período de 03/04/1993 a 22/10/1994 e de 01/06/1995 a 25/10/1996: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista de carreta, transportando produtos inflamáveis, considerados como carga perigosa (Id. 166265721); do período de 01/10/1997 a 14/03/2014: PPP demonstrando que nesse período o autor laborou como motorista bitrem tanque, com transporte de material inflamável (Id. 166265721); do período de 01/10/1997 a 14/09/2016: LTCAT que nesse período o autor laborou como motorista bitrem tanque, com os possíveis riscos ocupacionais de ruído, vapores provenientes dos combustíveis, inocência, explosão, em ambiente que pode ser enquadrado como perigoso (Id. 166265720).
11. O laudo pericial Id. 166265758 concluiu que: “Dos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992, 02/05/1988 a 03/03/1992, 05/10/1992 a 22/12/1992, 03/04/1993 a 22/10/1994 na função/atividade de motorista de caminhão de carga pesada e motorista de veículos pesados (caminhão), transportando combustíveis é prevista como especial no Decreto Nº 83.080 – de Janeiro de 1979 em seu Anexo II (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais) e o Anexo do Decreto Nº 53.831, de 25 de Março de 1964, ambos trazem a relação das atividades Profissionais. - Dos períodos de 01/06/1995 a 25/10/1996, 01/10/1997 a 14/09/2016 na função/atividade de motorista de veículos pesados e transporte de combustíveis quando laborou exposto em ambiente insalubre agente de risco calor 30,8ºC IBUTG níveis este acima dos limites de tolerância, o que caracteriza as atividades e o ambiente de trabalho como insalubres. O reclamante realizou transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que enquadra a atividade como periculosa, em conformidade com o Anexo 2 item i da NR- 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, das Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis”.
12. Por todo o exposto, resta caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/05/1988 a 03/03/1992; de 02/05/1988 a 03/03/1992, de 05/10/1992 a 22/12/1992 e de 03/04/1993 a 22/10/1994, em face da previsão no Decreto Nº 83.080/1979 - Anexo II (Classificação das Atividades Profissionais Segundo os Grupos Profissionais) e no Anexo do Decreto Nº 53.831, de 25 de Março de 1964. Nos períodos de 01/06/1995 a 25/10/1996 e de 01/10/1997 a 14/09/2016, restou devidamente comprovado o labor em ambiente insalubre, com o agente de risco calor em níveis acima dos limites de tolerância, bem como o transporte de combustíveis e derivados de petróleo em caminhão tanque, o que enquadra a atividade como periculosa, em conformidade com o Anexo 2 item i da NR 16 da Portaria 3.214/78.
13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
14. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
15. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator