
POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO MOTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A, ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A e LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000489-74.2018.4.01.3314
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO MOTA DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO AUGUSTO MOTA DA SILVA em face do acórdão que negou provimento à apelação do embargante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais.
Nas razões recursais (ID 419522008), a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não considerou que o documento utilizado para comprovar a sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância foi o LTCAT juntado (ID. 143883057 – Fls. 28/40), e não o PPP mencionado na decisão.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000489-74.2018.4.01.3314
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO MOTA DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão. A parte embargante afirma que o documento correto para comprovar a sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância é o LTCAT juntado no ID. 143883057 – Fls. 28/40, e não o PPP mencionado no acórdão embargado.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 415956764).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO DEFERIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pretende a parte recorrente demonstrar que os períodos de 01/01/2001 a 01/01/2003 e 01/05/2006 a 24/04/2008 foram laborados em condições especiais e devem ser considerados como atividade especiais.
2. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.
5. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite máximo permitido passou para 90 decibéis, posteriormente, em 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, reduziu-se o limite de tolerância do agente físico para 85 decibéis.
6. O Superior Tribunal de Justiça apreciou essa temática e consolidou a tese (Tema/Repetitivo nº 694) de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”.
7. A verificação da intensidade do ruído pode ser efetivada mediante as metodologias estabelecidas na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), por cálculo da média ponderada, e, não havendo a informação da média ponderada, justifica-se elaboração do cálculo pela média aritmética simples.
8. Além de tais metodologias, pode a avaliação do ruído ser aferido por critérios e métodos que atendem à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, entre elas, a dosimetria.
9. A TNU (Tema 174) assentou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.
11. Inicialmente, registra-se que os períodos que foram objeto do recurso são de 01/01/2001 a 01/01/2003 e 01/05/2006 a 24/04/2008.
12. No caso presente, o PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A, no período de 01/01/2001 a 01/01/2003, indica uma exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (88,6dB), enquanto o limite nocivo para o período era acima de 90 dB. O fato de o autor ter laborado em jornada superior à normal de 8 horas não autoriza a redução do limite legal de tolerância do agente nocivo ruído, tendo em vista a inexistência de norma legal autorizadora. A própria NR-15 sequer menciona exposição diária permitida no quantum de 12 horas de trabalho. Quaisquer conclusões técnicas realizadas são destituídas de amparo legal. Quanto ao período de 01/05/2006 a 24/04//2008, o PPP anexado autos indica exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (85 dB), enquanto o limite nocivo era acima de 85 dB para o período./
13. Assim, somados os períodos comuns e períodos laborados em condições especiais reconhecidos, a parte autora possui 22 anos, 02 meses e 02 de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
14. Dessa forma, a sentença deve ser mantida incólume.
15. Apelação da parte autora desprovida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
Verifica-se do PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A que o autor laborou no período de 01/05/2006 a 31/12/2006, como Operador II, no Setor UN-BA/SOND/OSP; no período de 01/01/2007 a 30/09/2007, como Técnico de Perfuração de Poços Pleno, no Setor UN-BA/SOND/OSP e no período de 01/10/2007 a 24/04/2008, como Técnico de Perfuração e Poços Pleno, no Setor E&PE-NNE/ST/SOND/OSBA. O referido PPP indica exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (85 dB). Quanto ao LTCAT (ID. 143883057) elaborado no período de 17/08/2009 a 21/08/2009, na empresa Petróleo Brasileiro S/A anexado aos autos, extrai-se que foram analisados os períodos laborados pelo autor de 29/09/1980 a 28/09/1981 (Praticante Plataformista), 29/09/1981 a 31/01/1988 (Plataformista), 01/02/1988 a 30/04/1997 (Torrista), 01/05/1997 a 30/11/1997 (Operador de Petróleo I), 01/12/1997 a 28/02/1998 (Operador de Petróleo II), 01/03/1998 a 31/12/2000 (Operador II), cujos resultados dos monitoramentos identificaram exposição da parte autora à intensidade da pressão sonora de 92,5 dB.
Logo, a irresignação autoral não merece guarida, visto que o referido LTCAT não menciona o período questionado pelo autor de 01/05/2006 a 24/04/2008. Ainda que ele tenha laborado por um período na função anteriormente indicada no LTCAT (Operador II), não há como presumir que no período objeto deste recurso o autor se encontrava laborando em iguais condições, uma vez que o PPP elaborado para o referido período indica de forma clara que o autor não esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de 85 dB.
Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000489-74.2018.4.01.3314
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO MOTA DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LTCAT NÃO MENCIONA PERÍODO EMBARGADO. PPP. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 e utiliza como base argumentativa a existência de omissão. A parte embargante afirma que o documento correto para comprovar a sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância é o LTCAT juntado no ID. 143883057 – Fls. 28/40, e não o PPP mencionado no acórdão embargado.
4. In casu, entendo ausente o vício alegado.
5. Verifica-se do PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A que o autor laborou no período de 01/05/2006 a 31/12/2006, como Operador II, no Setor UN-BA/SOND/OSP; no período de 01/01/2007 a 30/09/2007, como Técnico de Perfuração de Poços Pleno, no Setor UN-BA/SOND/OSP e no período de 01/10/2007 a 24/04/2008, como Técnico de Perfuração e Poços Pleno, no Setor E&PE-NNE/ST/SOND/OSBA. O referido PPP indica exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (85 dB), enquanto o limite nocivo era acima de 85 dB para o período. Quanto ao LTCAT (ID. 143883057) elaborado no período de 17/08/2009 a 21/08/2009, na empresa Petróleo Brasileiro S/A anexado aos autos, extrai-se que foram analisados os períodos laborados pelo autor de 29/09/1980 a 28/09/1981 (Praticante Plataformista), 29/09/1981 a 31/01/1988 (Plataformista), 01/02/1988 a 30/04/1997 (Torrista), 01/05/1997 a 30/11/1997 (Operador de Petróleo I), 01/12/1997 a 28/02/1998 (Operador de Petróleo II), 01/03/1998 a 31/12/2000 (Operador II), cujos resultados dos monitoramentos identificaram exposição da parte autora à intensidade da pressão sonora de 92,5 dB.
6. Logo, a irresignação autoral não merece guarida, visto que o referido LTCAT não menciona o período questionado pelo autor, de 01/05/2006 a 24/04/2008. Ainda que ele tenha laborado por um período na função anteriormente indicada no LTCAT (Operador II), não há como presumir que no período objeto deste recurso o autor se encontrava laborando em iguais condições, uma vez que o PPP elaborado para o referido período indica de forma clara que o autor não esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de 85 dB.
7. Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
8. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora