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APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TRF1. 1002496-97.2017.4.01.3500...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. Quanto ao limite de tolerância ao calor, esta Corte tem precedente de que, até 05/03/1997, o calor era classificado como agente nocivo, insalubre à saúde, quando constatada, no ambiente laboral, a temperatura acima de 28ºC (Decreto nº 53.831/1964 - cód. 1.1.1 anexo III). 13. A contar da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (cód. 2.0.4 anexo IV), e, com disposição mantida no Decreto nº 3.078/1999, tal limite passou a ser aquele estabelecido na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 (MTE), que leva em consideração os diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve 30ºC, moderada 26,7ºC ou pesada 25ºC), com exposição contínua (nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º) (AC 1000643-73.2019.4.01.3600, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 20/09/2023). 4. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/02/1985 a 03/10/1986, 11/10/1986 a 18/11/1988, 20/04/1989 a 09/08/1990, 08/05/1991 a 15/11/1991, 05/05/1992 a 03/07/1992, 01/07/1992 a 24/08/2000, 19/02/2001 a 31/12/2001, 13/02/2002 a 25/02/2002, 19/04/2002 a 10/10/2002, 22/04/2003 a 14/10/2003, 11/12/2003 a 11/02/2004, 22/04/2004 a 30/10/2004, 16/01/2006 a 01/12/2006, 05/12/2006 a 10/01/2007, 16/04/2007 a 29/10/2007, 08/05/2008 a 30/10/2008, 01/04/2009 a 04/12/2009, 29/03/2010 a 22/10/2010, 18/04/2011 a 14/10/2011, 12/03/2012 a 26/11/2012, 01/04/2013 a 13/11/2013, 29/01/2014 a 22/11/2014, 27/07/2015 a 01/11/2015, 01/04/2016 a 29/10/2016, 05/04/2017 a 10/11/2017, 02/05/2018 a 01/11/2018 e 10/04/2019 a 12//11/2019 e determinar ao INSS que proceda à averbação pertinente. 5. Na apelação, o INSS alega que a aferição de calor em ambiente a céu aberto se deu na estação mais quente do ano, bem como que a exposição a calor, para o fim de contagem de tempo especial, deve se dar em ambiente aquecido artificialmente. Alega, por fim, que não há prova de exposição habitual a calor, além de que tal exposição se deu abaixo dos limites de tolerância. 6. Foi determinada a realização de perícia judicial, com a finalidade de verificar a especialidade da atividade do autor, tendo o perito concluído que (fls. 274/295), com base nas informações apuradas, levantamentos e todos os demais fatos verificados afins às atividades laborais do Autor Sr. MAURO ALVES CAMARGOS enseja circunstâncias de Enquadramento de Atividades Especiais para fins de Aposentadoria, nos termos da Legislação Previdenciária, conforme correlação nos subitens abaixo: Nos períodos: Em todo o período trabalhado nas empresas constantes no processo e em todas as funções/atividades desempenhadas, o Autor Sr. MAURO ALVES CAMARGOS laborou exposto ao Agente Físico CALOR em níveis acima dos Limites de Tolerância, de modo Habitual e Permanente, não ocasional, nem intermitente, e assim sendo, perfaz Enquadramento como Atividade Especial para fins de Aposentadoria, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 e Instrução Normativa nº118 de 14/04/2005. O calor apurado foi de 27,4º C (09h40min) e de 28º C (14h40min). 7. Salientou o perito que o autor exercia movimentos repetitivos, trabalho fadigante, pesado, com movimentos e atividade degradante, onde foi identificado exposição acima dos limites de tolerância para o agente CALOR, o que geraria o enquadramento em GRAU MÉDIO (20%) de insalubridade. 8. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade da atividade do autor. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002496-97.2017.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002496-97.2017.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002496-97.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MAURO ALVES CAMARGOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002496-97.2017.4.01.3500

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MAURO ALVES CAMARGOS

Advogado do(a) APELADO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença em julgado parcialmente procedente o pedido “para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/02/1985 a 03/10/1986, 11/10/1986 a 18/11/1988, 20/04/1989 a 09/08/1990, 08/05/1991 a 15/11/1991, 05/05/1992 a 03/07/1992, 01/07/1992 a 24/08/2000, 19/02/2001 a 31/12/2001, 13/02/2002 a 25/02/2002, 19/04/2002 a 10/10/2002, 22/04/2003 a 14/10/2003, 11/12/2003 a 11/02/2004, 22/04/2004 a 30/10/2004, 16/01/2006 a 01/12/2006, 05/12/2006 a 10/01/2007, 16/04/2007 a 29/10/2007, 08/05/2008 a 30/10/2008, 01/04/2009 a 04/12/2009, 29/03/2010 a 22/10/2010, 18/04/2011 a 14/10/2011, 12/03/2012 a 26/11/2012, 01/04/2013 a 13/11/2013, 29/01/2014 a 22/11/2014, 27/07/2015 a 01/11/2015, 01/04/2016 a 29/10/2016, 05/04/2017 a 10/11/2017, 02/05/2018 a 01/11/2018 e 10/04/2019 a 12//11/2019 e determinar ao INSS que proceda à averbação pertinente”.

Na apelação, o INSS alega que a aferição de calor em ambiente a céu aberto se deu na estação mais quente do ano, bem como que referida exposição, para o fim de contagem de tempo especial, deve se dar em ambiente aquecido artificialmente. Alega, por fim, que não há prova de exposição habitual a calor, além de que tal exposição se deu abaixo dos limites de tolerância.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002496-97.2017.4.01.3500

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MAURO ALVES CAMARGOS

Advogado do(a) APELADO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Hipótese em que se controverte acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado e para a concessão da aposentadoria especial.

A contagem de tempo especial é concedida ao segurado que tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos. Por se caracterizar por ampla gama de especificidades, a matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, conforme as que destaco.

Linhas gerais da legislação de regência

Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.

Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.

Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.               (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.

Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:

a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;

b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);

c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.

Calor

Quanto ao limite de tolerância ao calor, esta Corte tem precedente de que, “até 05/03/1997, o calor era classificado como agente nocivo, insalubre à saúde, quando constatada, no ambiente laboral, a temperatura acima de 28ºC (Decreto nº 53.831/1964 - cód. 1.1.1 anexo III). 13. A contar da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (cód. 2.0.4 anexo IV), e, com disposição mantida no Decreto nº 3.078/1999, tal limite passou a ser aquele estabelecido na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 (MTE), que leva em consideração os diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve 30ºC, moderada 26,7ºC ou pesada 25ºC), com exposição contínua (nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º)” (AC 1000643-73.2019.4.01.3600, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 20/09/2023).

Caso concreto

No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/02/1985 a 03/10/1986, 11/10/1986 a 18/11/1988, 20/04/1989 a 09/08/1990, 08/05/1991 a 15/11/1991, 05/05/1992 a 03/07/1992, 01/07/1992 a 24/08/2000, 19/02/2001 a 31/12/2001, 13/02/2002 a 25/02/2002, 19/04/2002 a 10/10/2002, 22/04/2003 a 14/10/2003, 11/12/2003 a 11/02/2004, 22/04/2004 a 30/10/2004, 16/01/2006 a 01/12/2006, 05/12/2006 a 10/01/2007, 16/04/2007 a 29/10/2007, 08/05/2008 a 30/10/2008, 01/04/2009 a 04/12/2009, 29/03/2010 a 22/10/2010, 18/04/2011 a 14/10/2011, 12/03/2012 a 26/11/2012, 01/04/2013 a 13/11/2013, 29/01/2014 a 22/11/2014, 27/07/2015 a 01/11/2015, 01/04/2016 a 29/10/2016, 05/04/2017 a 10/11/2017, 02/05/2018 a 01/11/2018 e 10/04/2019 a 12//11/2019 e determinar ao INSS que proceda à averbação pertinente”.

Na apelação, o INSS alega que a aferição de calor em ambiente a céu aberto se deu na estação mais quente do ano, bem como que referida exposição, para o fim de contagem de tempo especial, deve se dar em ambiente aquecido artificialmente. Alega, por fim, que não há prova de exposição habitual a calor, além de que tal exposição se deu abaixo dos limites de tolerância.

Foi determinada a realização de perícia judicial, com a finalidade de verificar a especialidade da atividade do autor, tendo o perito concluído que (fls. 274/295), “com base nas informações apuradas, levantamentos e todos os demais fatos verificados afins às atividades laborais do Autor Sr. MAURO ALVES CAMARGOS enseja circunstâncias de Enquadramento de Atividades Especiais para fins de Aposentadoria, nos termos da Legislação Previdenciária, conforme correlação nos subitens abaixo: Nos períodos: Em todo o período trabalhado nas empresas constantes no processo e em todas as funções/atividades desempenhadas, o Autor Sr. MAURO ALVES CAMARGOS laborou exposto ao Agente Físico CALOR em níveis acima dos Limites de Tolerância, de modo Habitual e Permanente, não ocasional, nem intermitente, e assim sendo, perfaz Enquadramento como Atividade Especial para fins de Aposentadoria, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 e Instrução Normativa nº118 de 14/04/2005”. O calor apurado foi de 27,4º C (09h40min) e de 28º C (14h40min).

Salientou o perito que o autor exercia “movimentos repetitivos, trabalho fadigante, pesado, com movimentos e atividade degradante”, “onde foi identificado exposição acima dos limites de tolerância para o agente CALOR, o que geraria o enquadramento em GRAU MÉDIO (20%) de insalubridade”.

Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade da atividade do autor.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Não tendo havido condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002496-97.2017.4.01.3500

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MAURO ALVES CAMARGOS
Advogado do(a) APELADO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.

2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

3. Quanto ao limite de tolerância ao calor, esta Corte tem precedente de que, “até 05/03/1997, o calor era classificado como agente nocivo, insalubre à saúde, quando constatada, no ambiente laboral, a temperatura acima de 28ºC (Decreto nº 53.831/1964 - cód. 1.1.1 anexo III). 13. A contar da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (cód. 2.0.4 anexo IV), e, com disposição mantida no Decreto nº 3.078/1999, tal limite passou a ser aquele estabelecido na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 (MTE), que leva em consideração os diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve 30ºC, moderada 26,7ºC ou pesada 25ºC), com exposição contínua (nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º)” (AC 1000643-73.2019.4.01.3600, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 20/09/2023).

4. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/02/1985 a 03/10/1986, 11/10/1986 a 18/11/1988, 20/04/1989 a 09/08/1990, 08/05/1991 a 15/11/1991, 05/05/1992 a 03/07/1992, 01/07/1992 a 24/08/2000, 19/02/2001 a 31/12/2001, 13/02/2002 a 25/02/2002, 19/04/2002 a 10/10/2002, 22/04/2003 a 14/10/2003, 11/12/2003 a 11/02/2004, 22/04/2004 a 30/10/2004, 16/01/2006 a 01/12/2006, 05/12/2006 a 10/01/2007, 16/04/2007 a 29/10/2007, 08/05/2008 a 30/10/2008, 01/04/2009 a 04/12/2009, 29/03/2010 a 22/10/2010, 18/04/2011 a 14/10/2011, 12/03/2012 a 26/11/2012, 01/04/2013 a 13/11/2013, 29/01/2014 a 22/11/2014, 27/07/2015 a 01/11/2015, 01/04/2016 a 29/10/2016, 05/04/2017 a 10/11/2017, 02/05/2018 a 01/11/2018 e 10/04/2019 a 12//11/2019 e determinar ao INSS que proceda à averbação pertinente”.

5. Na apelação, o INSS alega que a aferição de calor em ambiente a céu aberto se deu na estação mais quente do ano, bem como que a exposição a calor, para o fim de contagem de tempo especial, deve se dar em ambiente aquecido artificialmente. Alega, por fim, que não há prova de exposição habitual a calor, além de que tal exposição se deu abaixo dos limites de tolerância.

6. Foi determinada a realização de perícia judicial, com a finalidade de verificar a especialidade da atividade do autor, tendo o perito concluído que (fls. 274/295), “com base nas informações apuradas, levantamentos e todos os demais fatos verificados afins às atividades laborais do Autor Sr. MAURO ALVES CAMARGOS enseja circunstâncias de Enquadramento de Atividades Especiais para fins de Aposentadoria, nos termos da Legislação Previdenciária, conforme correlação nos subitens abaixo: Nos períodos: Em todo o período trabalhado nas empresas constantes no processo e em todas as funções/atividades desempenhadas, o Autor Sr. MAURO ALVES CAMARGOS laborou exposto ao Agente Físico CALOR em níveis acima dos Limites de Tolerância, de modo Habitual e Permanente, não ocasional, nem intermitente, e assim sendo, perfaz Enquadramento como Atividade Especial para fins de Aposentadoria, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 e Instrução Normativa nº118 de 14/04/2005”. O calor apurado foi de 27,4º C (09h40min) e de 28º C (14h40min).

7. Salientou o perito que o autor exercia “movimentos repetitivos, trabalho fadigante, pesado, com movimentos e atividade degradante”, “onde foi identificado exposição acima dos limites de tolerância para o agente CALOR, o que geraria o enquadramento em GRAU MÉDIO (20%) de insalubridade”.

8. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a especialidade da atividade do autor.

9. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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