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APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA/COLETOR DE LIXO: AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA/COLETOR DE LIXO: AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades realizadas em condições que oferecem riscos elevados à saúde ou à integridade física do trabalhador, garantindo, quando cumpridos os requisitos legais, o direito à aposentadoria especial. As condições prejudiciais foram estabelecidas pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. 2. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho. Basta que o trabalhador exerça uma atividade que, de forma não ocasional e não intermitente, o exponha habitualmente a condições especiais prejudiciais à sua saúde ou integridade física. 3. A exposição a microorganismos e toxinas permite o enquadramento da atividade no código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 para o período anterior à Lei 8.032/95. Atualmente, o Anexo IV do Decreto 3.048/99, no item 3.0.1, considera a exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas como atividade insalubre. O Anexo 14 da NR-15 classifica as atividades envolvendo lixo urbano como insalubres em grau máximo, sendo esta classificação feita qualitativamente. 4. A comprovação tardia de uma situação jurídica consolidada em momento anterior não afasta o direito adquirido do segurado, sendo necessário reconhecer o direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (STJ. Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 5. No período recorrido, de 02/09/1981 a 31/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de Pedro Eloi dos Santos demonstra que ele trabalhou exposto a microorganismos e toxinas, sem o uso eficaz de equipamento de proteção individual, realizando coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimentos de boca de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas e passeios, entre outras atividades. 6. Tendo em conta o tempo de serviço exercido sob condições especiais reconhecido nesta ação, somado ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, observa-se que a parte autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, no qual restou fixado o IPCA-e como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 8. Os honorários foram fixados na sentença conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Assim, os honorários devidos pelo INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento) sobre a verba honorária a ser definida na fase de liquidação. 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004641-47.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004641-47.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004641-47.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PEDRO ELOI DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES SANTANA BARRETO - BA35256-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004641-47.2017.4.01.3300

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Pedro Eloi dos Santos, reconhecendo o período de 02/09/1981 a 31/12/2004 como tempo de serviço especial e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, além do pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/08/2011.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, inicialmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, com base no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, §4º, ambos do CPC. O apelante pleiteia, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão atacada até pronunciamento da Egrégia Turma, argumentando que a decisão foi proferida em desrespeito a dispositivos legais da legislação processual e previdenciária.

No mérito, o INSS argumenta que a legislação previdenciária exige a habitualidade, permanência e obrigatoriedade da exposição a agentes biológicos para o reconhecimento da atividade como especial. Defende que o contato eventual com agentes biológicos não justifica a contagem privilegiada de tempo de serviço especial. Sustenta que a exposição deve ser permanente e obrigatória, com base em estudos técnicos de segurança do trabalho e estatísticas médicas.

Além disso, o INSS argumenta que atividades como coleta de lixo ou varrição de rua, realizadas por serventes, não ensejam o enquadramento como labor especial, pois não estão previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Requer, assim, o reconhecimento de que essas atividades não podem ser consideradas especiais apenas por categoria profissional.

Por fim, em caso de eventual condenação, o INSS requer que os juros de mora sejam calculados de acordo com a Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar de 29/06/2009.

Assim, o INSS requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogando a tutela antecipada concedida pelo juízo monocrático.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004641-47.2017.4.01.3300

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para:

Reconhecer o período de 02/09/1981 a 31/12/2004 como tempo de serviço especial, para efeito de averbação e incremento do tempo de contribuição especial reconhecido para o autor.

Computar em favor do autor o total de 29 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço especial na data do primeiro requerimento administrativo (09/08/2011).

Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 09/08/2011.

Pagar as diferenças apuradas desde então (09/08/2011), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão de dezembro de 2013, observada a prescrição quinquenal.

O juízo também pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 26/09/2012.

Nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não havendo, nos autos, a demonstração dos elementos necessários para a concessão de efeito suspensivo, é pertinente o indeferimento do pedido de efeito suspensivo requerido.

O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do enquadramento de tempo de serviço especial para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

O segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.

Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.

Esse é o entendimento consagrado por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.

2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95.

4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.

5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho.

7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes.

8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais.

9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição.

10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

(Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) 

Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.

Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.

Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.

Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”

( REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).

Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.

Confira-se:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).

2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.

8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.

9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'.

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."

(ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei

No caso em questão, verifica-se que o período de 01/01/2005 a 09/08/2011 foi enquadrado como especial na esfera administrativa, conforme Análise Técnica no processo administrativo referente ao NB 157.372.798-6 (Id 3664549). Tal reconhecimento administrativo reforça a efetiva exposição do autor a agentes prejudiciais à saúde durante o desempenho de suas atividades laborais.

A análise do período controvertido, de 02/09/1981 a 31/12/2004, demonstra que o autor, no exercício da função de agente de limpeza, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) atesta a exposição a microorganismos e toxinas, sem a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, comprovando a nocividade das condições de trabalho.

Conforme a jurisprudência consolidada, o rol de atividades especiais previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo. Portanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo demandante não esteja expressamente contemplada nos decretos de regência, a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos permite o reconhecimento da natureza especial da atividade.

De faoto, a exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, ou seja, pela presença do agente nocivo no ambiente de trabalho, sem a necessidade de limites quantitativos. Essa interpretação está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que o contato habitual e permanente com material infecto-contagioso justifica a contagem privilegiada de tempo de serviço especial.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA/COLETOR DE LIXO: AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. GARI. COMPORVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. DIB. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. Não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. 3. A exposição a micro-organismos e toxinas, é situação que autoriza o enquadramento da atividade no código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no período anterior à Lei 8.032/95. O anexo IV do Decreto 3.048/99, em vigor atualmente, prevê no item 3.0.1 a a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas como atividade insalubre. O Anexo 14 da NR-15 relaciona a atividades envolvendo lixo urbano como insalubre em grau máximo, a qual é caracterizada pela avaliação qualitativa. 4. No período recorrido, compreendido entre 01/05/1977 a 10/02/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/43, demonstra que, durante sua jornada de trabalho, na empresa LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR, o apelado trabalhou exposto a microrganismos e toxinas, sem a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, exercendo atividades de coleta de lixo, varrição de ruas e passeios públicos, desentupimentos de boca de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas, passeios, entre outras. 5. Ficou comprovado que o demandante exerceu a atividade de coletor de lixo nas mesmas condições do gari, estando submetido a agentes biológicos, com fulcro no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 a anexo IV do Decreto 3.048/99. 6. Correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante de gozar aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), uma vez que comprovou trabalhar exposto ao agente nocivo por mais de 25 anos. 7. Quanto à DIB A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (STJ. Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 8. Neste caso, embora o PPP apresentado ao INSS, por ocasião do pedido administrativo, seja de 2006 (fls. 161/162), e o PPP exibido em juízo seja de 2018 (eis que inserido o tempo em que continuou a laborar na mesma empresa após o requerimento de aposentadoria especial negado), o apelado àquela época já possuía tempo de serviço suficiente para a aposentadoria especial, sendo que o PPP, anteriormente oferecido, já indicava a exposição a microrganismos e toxinas, não merecendo reparo a sentença, também, neste ponto. 6. Os honorários de advogado, em que condenado o INSS, ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10014358820184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/07/2021 PAG PJe 25/07/2021 PAG)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. COLETOR. LIMPEZA URBANA. CTPS. CABIMENTO. 1. A condenação ao pagamento de diferenças relativas a benefício previdenciário a partir de 2010, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, tem expressão econômica patentemente inferior a mil salários-mínimos, o que descortina a inexistência de reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, do CPC. 2. A CTPS estampa o trabalho do autor para empresa dedicada à limpeza urbana, na função de "coletor", nos períodos de 17/01/1978 a 30/06/1978 e de 12/02/1979 a 13/06/1980, fls. 25/26. 3. Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. 4. O trabalho como coletor em empresa de limpeza pública descortina o contato permanente com o risco biológico, a viabilizar o enquadramento por analogia no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que rotula como insalubre as atividades com exposição a materiais infectocontagiosos. Esse normativo regulamentou o enquadramento especial previsto no art. 31 da Lei 3.807/1960 e no art. 57 da Lei 8.213/1991 no período anterior ao advento das alterações promovidas pela Lei 9.032/1995. 5. Vale lembrar que o item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 contemplou expressamente a coleta de lixo como atividade de risco, repisando o que se encontrava há décadas estabelecido pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 6. Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: de 17/01/1978 a 30/06/1978 e de 12/02/1979 a 13/06/1980, que devem ser somados àquele período de trabalho como coletor de lixo urbano reconhecido administrativamente, ou seja, de 11/12/1980 a 28/02/2005, fls. 46. O somatório alcança mais de vinte e cinco anos, o que autoriza o gozo da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, época em que o autor apresentou as CTPS, respeitada a prescrição quinquenal. 7. O enquadramento especial dos períodos de trabalho de 21/03/1963 a 20/05/1964 e de 21/06/1964 a 23/09/1970, bem sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40, autorizam a revisão da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição titulada pelo autor, cujos efeitos financeiros devem retroagir a 20/07/2000, diante da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 8. Diante da data de rompimento do contrato de trabalho do autor com a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte, 05/12/2005, fls. 28, não haverá pagamento de parcelas pretéritas da aposentadoria especial em período concomitante com o desempenho das atividades de risco. 9. Os juros de mora devem ser equivalentes aos índices de remuneração da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5o da Lei 11.960/2209, o que foi encampado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação foi determinada pela sentença. 10. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da de parte do art. 5º da Lei 11.960/2009, que previa a utilização da remuneração das poupanças para fins de correção monetária, ou seja, a Taxa Referencial. Na sessão do dia 20/09/2017 foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". A Corte Excelsa igualmente rejeitou a pretendida modulação de efeitos desta decisão na sessão de julgamento de 03/10/2019. 11. Apelação não provida. Honorários devidos pela autarquia majorados para 15% (quinze por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do sTJ. (TRF-1 - AC: 00509056520154013800, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020)

Dessa forma, o período de 02/09/1981 a 31/12/2004 deve ser considerado como tempo de serviço especial, uma vez que a atividade exercida pelo autor o expunha continuamente a agentes biológicos nocivos. A sentença recorrida, ao reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, está orientada pela legislação previdenciária e pelos princípios que regem o direito previdenciário, notadamente a proteção à saúde do trabalhador.

Conforme os cálculos apresentados, o autor possuía, na data do requerimento administrativo (09/08/2011), 29 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço especial, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Portanto, ao atingir 25 anos de exercício em atividade especial, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.

A sentença que concedeu o benefício deve ser mantida, não merecendo qualquer reparo.

A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, que rejeitou todos os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, restando fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os honorários foram fixados na sentença conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Assim, os honorários devidos pelo INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento) sobre a verba honorária a ser definida na fase de liquidação.

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004641-47.2017.4.01.3300

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: PEDRO ELOI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MOISES SANTANA BARRETO - BA35256-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA/COLETOR DE LIXO: AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades realizadas em condições que oferecem riscos elevados à saúde ou à integridade física do trabalhador, garantindo, quando cumpridos os requisitos legais, o direito à aposentadoria especial. As condições prejudiciais foram estabelecidas pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.

2. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho. Basta que o trabalhador exerça uma atividade que, de forma não ocasional e não intermitente, o exponha habitualmente a condições especiais prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

3. A exposição a microorganismos e toxinas permite o enquadramento da atividade no código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 para o período anterior à Lei 8.032/95. Atualmente, o Anexo IV do Decreto 3.048/99, no item 3.0.1, considera a exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas como atividade insalubre. O Anexo 14 da NR-15 classifica as atividades envolvendo lixo urbano como insalubres em grau máximo, sendo esta classificação feita qualitativamente.

4. A comprovação tardia de uma situação jurídica consolidada em momento anterior não afasta o direito adquirido do segurado, sendo necessário reconhecer o direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (STJ. Pet 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).

5. No período recorrido, de 02/09/1981 a 31/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de Pedro Eloi dos Santos demonstra que ele trabalhou exposto a microorganismos e toxinas, sem o uso eficaz de equipamento de proteção individual, realizando coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimentos de boca de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas e passeios, entre outras atividades.

6. Tendo em conta o tempo de serviço exercido sob condições especiais reconhecido nesta ação, somado ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, observa-se que a parte autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

7. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, no qual restou fixado o IPCA-e como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

8. Os honorários foram fixados na sentença conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Assim, os honorários devidos pelo INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento) sobre a verba honorária a ser definida na fase de liquidação.

9. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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