
POLO ATIVO: IVONALDO DIAS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1051222-38.2022.4.01.3400
APELANTE: IVONALDO DIAS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a carência do interesse de agir, que visava à revisão do benefício previdenciário com o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado.
Nas razões recursais (ID 350753195, fls. 1396/1425), a parte autora afirma seu interesse de agir e a possibilidade de revisão do benefício previdenciário com o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que foram juntados na via administrativa os documentos hábeis à análise do seu pedido. Por fim, requer a concessão da aposentadoria em sua forma mais vantajosa com a majoração da verba honorária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1051222-38.2022.4.01.3400
APELANTE: IVONALDO DIAS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, verifico que a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse de agir.
Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Juízo de origem, a parte autora não carece de interesse de agir, uma vez que da análise dos autos está evidenciado o pleito de revisão do benefício na via administrativa com a inclusão de documentação comprobatória, conforme se vê da juntada do processo administrativo (ID 350756552, fls. 138/445).
Diante disso, considerando que a causa apresenta-se em condições de imediato julgamento, passo à análise da referida questão, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
O pleito da parte autora consiste no reconhecimento do seu interesse de agir e consequente possibilidade de revisão de seu benefício previdenciário com o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que foram juntados na via administrativa os documentos hábeis à análise do seu pedido. Por fim, requer a concessão da aposentadoria em sua forma mais vantajosa com a majoração da verba honorária.
A Lei 8.213/1993, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ao tratar da aposentadoria especial, estabelece em seu art. 57 o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor como servente de pedreiro nos seguintes períodos: EMBRACON S/A Empresa Brasiliense de Construções de 27/04/1982 a 15/09/1982, 07/10/1982 a 04/03/1983 e 14/01/1985 a 06/02/1985, Construtora KHOURI Ltda. de 08/07/1983 a 02/08/1983, “PROJETO” Arquitetura e Construções Ltda. de 03/10/1983 a 1º/11/1983.
Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O anexo do Decreto nº 53.831/1964, em seu código 2.3.3, considera atividade especial por periculosidade aquela exercida pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, com campo de aplicação: edifícios, barragens, pontes.
Nesse contexto, a mera anotação da atividade de servente de pedreiro na CTPS não comporta a conclusão de que a atividade era desenvolvida pela parte autora nas condições em que a periculosidade é presumida, pelo que o período laborado deve ser considerado como tempo de serviço comum.
Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 71 da TNU, “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”.
Em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade de lavador junto à VIPLAN Viação Planalto Limitada de 03/01/1986 a 16/01/1986 e Expresso Brasília Ltda. de 20/01/1987 a 27/05/1987, anoto a impossibilidade do reconhecimento de sua especialidade, por enquadramento, em razão do contato direto e permanente com água, uma vez que “O quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.3) enquadrava como especial a atividade que expunha trabalhador ao agente físico umidade, envolvendo "Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de forças artificiais.", tais como "Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.", previsão que não se repetiu na legislação posterior (Decretos nº 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999)” (TRF1, AC 0050731-27.2013.4.01.3800/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, unânime, e-DJF1 15/09/2020).
Quanto à atividade de carregador junto à empresa Só Frango Alimentos Ltda. de 02/04/1998 a 21/04/1988 não pode ser enquadrada como especial (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964), uma vez que o fato de se tratar de estabelecimento agroindustrial, por si só, não caracteriza a atividade de trabalhador na agropecuária.
Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882/2003. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial,Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174):
a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;
b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003 a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
No que tange à atividade de cobrador de ônibus, manobreiro e motorista junto à Viação Planeta Ltda. no período de 27/01/1989 a 06/12/2013, a parte autora juntou aos autos PPP e LTCAT atestando que de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000 e 05/05/2000 a 06/12/2013, a exposição ao agente nocivo ruído foi inferior a 80db (ID 350756552, fls. 123/130).
Quanto à atividade de motorista de ônibus no período de 07/12/2013 até 2020 junto à Viação Pioneira Ltda., o PPP e o LTCAT acostados (ID 350756552, fls. 115/118) revelam exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 80db.
Como já mencionado, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo.
Dessa forma, anoto que a comprovação da atividade especial até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.
Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000, 05/05/2000 a 06/12/2013 e 07/12/2013 até 2020, em razão do exercício da função de cobrador, manobreiro e motorista de ônibus, uma vez que não estava exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.
Assim, impõe-se a negativa do pleito da parte autora.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1051222-38.2022.4.01.3400
APELANTE: IVONALDO DIAS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento do seu interesse de agir e consequente possibilidade de revisão de seu benefício previdenciário com o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que foram juntados na via administrativa os documentos hábeis à análise do seu pedido. Por fim, requer a concessão da aposentadoria em sua forma mais vantajosa com a majoração da verba honorária.
2. Verifica-se que a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse de agir. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Juízo de origem, a parte autora não carece de interesse de agir, uma vez que da análise dos autos está evidenciado o pleito de revisão do benefício na via administrativa com a inclusão de documentação comprobatória, conforme se vê da juntada do processo administrativo.
3. Diante disso, considerando que a causa apresenta-se em condições de imediato julgamento, passo à análise da referida questão, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
4. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
5. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor como servente de pedreiro nos seguintes períodos: EMBRACON S/A Empresa Brasiliense de Construções de 27/04/1982 a 15/09/1982, 07/10/1982 a 04/03/1983 e 14/01/1985 a 06/02/1985, Construtora KHOURI Ltda. de 08/07/1983 a 02/08/1983, “PROJETO” Arquitetura e Construções Ltda. de 03/10/1983 a 1º/11/1983.
6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. O anexo do Decreto nº 53.831/1964, em seu código 2.3.3, considera atividade especial por periculosidade aquela exercida pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, com campo de aplicação: edifícios, barragens, pontes. Nesse contexto, a mera anotação da atividade de servente de pedreiro na CTPS não comporta a conclusão de que a atividade era desenvolvida pela parte autora nas condições em que a periculosidade é presumida, pelo que o período laborado deve ser considerado como tempo de serviço comum.
8. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 71 da TNU, “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”.
9. Em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade de lavador junto à VIPLAN Viação Planalto Limitada de 03/01/1986 a 16/01/1986 e Expresso Brasília Ltda. de 20/01/1987 a 27/05/1987, anoto a impossibilidade do reconhecimento de sua especialidade, por enquadramento, em razão do contato direto e permanente com água, uma vez que “O quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.3) enquadrava como especial a atividade que expunha trabalhador ao agente físico umidade, envolvendo "Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de forças artificiais.", tais como "Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.", previsão que não se repetiu na legislação posterior (Decretos nº 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999)” (TRF1, AC 0050731-27.2013.4.01.3800/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, unânime, e-DJF1 15/09/2020).
10. Quanto à atividade de carregador junto à empresa Só Frango Alimentos Ltda. de 02/04/1998 a 21/04/1988 não pode ser enquadrada como especial (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964), uma vez que o fato de se tratar de estabelecimento agroindustrial, por si só, não caracteriza a atividade de trabalhador na agropecuária.
11. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel.Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
12. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
13. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
14. No que tange à atividade de cobrador de ônibus, manobreiro e motorista junto à Viação Planeta Ltda. no período de 27/01/1989 a 06/12/2013, a parte autora juntou aos autos PPP e LTCAT atestando que de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000 e 05/05/2000 a 06/12/2013, a exposição ao agente nocivo ruído foi inferior a 80db (ID 350756552, fls. 123/130).
15. Quanto à atividade de motorista de ônibus no período de 07/12/2013 até 2020 junto à Viação Pioneira Ltda., o PPP e o LTCAT acostados (ID 350756552, fls. 115/118) revelam exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 80db.
16. Como já mencionado, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo. Dessa forma, anoto que a comprovação da atividade especial até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.
17. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000, 05/05/2000 a 06/12/2013 e 07/12/2013 até 2020, em razão do exercício da função de cobrador, manobreiro e motorista de ônibus, uma vez que não estava exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.
18. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora