
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAZARO RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000131-84.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000131-84.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAZARO RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.
Em suas razões, insurge-se o INSS apenas em relação à exposição a agentes biológicos, dizendo que o mero risco de contaminação não justifica a contagem diferenciada. Afirma que, a partir de 07/06/1999, apenas as atividades descritas no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 podem ser averbadas. Diz que o PPP juntado não permite aferir com segurança a habitualidade e intensidade da exposição a agentes biológicos, e que não há indicação de responsável técnico.
Contrarrazões apresentadas ao apelo.
É o relatório.

PROCESSO: 1000131-84.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000131-84.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAZARO RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
No caso dos autos, os períodos cujo enquadramento se deu tão somente por exposição a agentes biológicos foram os seguintes: 5/1/1987 a 1º/3/1989 e 1º/1/1991 a 26/5/1999. Em relação a tais períodos, foi juntado o PPP de ID 85328094, expedido pela Companhia de Saneamento do Mato Grosso, no qual há indicação de exposição a bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais.
Quanto à habitualidade, tem-se que, segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.Pela profissiografia, verifica-se que o autor laborava em estações de tratamento de água e esgoto, operando diretamente as redes de tratamento. Há, portanto, grande probabilidade de exposição ao risco biológico.
De outro lado, é certo que o rol de atividades nocivas contidas nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo. Havendo comprovação da exposição a agentes de risco, pode-se conceder aposentadoria especial a ocupações diversas daquelas nele listadas. A respeito, o Tema 534 do STJ:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)
Por fim, as impugnações ao PPP não foram apresentadas em sede de contestação, tratando-se de indevida inovação processual por parte do INSS. Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Assim, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários de sucumbência em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000131-84.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000131-84.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAZARO RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE COMPROVADA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE ATIVIDADES NOCIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
3. Nos termos do Tema 534 do STJ, “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”
4. As impugnações ao PPP não foram apresentadas em sede de contestação, tratando-se de indevida inovação processual por parte do INSS. Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator